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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.807 DE 28 DE AGOSTO DE 1979

(Publicação DOM 29/08/1979 p.01)

Ver Lei nº 6.894, de 24/12/1991 - Estatuto do Magistério

BAIXA O REGULAMENTO DA LEI Nº 4.891, DE 29 DE MAIO DE 1.979, PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS E SERVIDORES ÀS NOVAS SITUAÇÕES, FUNCIONAL E ESTIPENDIÁRIA, POR ESSA LEI INSTITUÍDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.891, de 29 de maio de 1.979, ao instituir o Quadro de Ensino, realizou reestruturações e reajustamentos bem como deu outras providências, o que exige atos administrativos imediatos que permitam, aos serviços públicos municipais, a necessária adaptação às situações novas criadas, de modo a continuarem perseguindo a eficiência;

CONSIDERANDO que, entre os mais urgentes, está o enquadramento das situações anteriores a 1º de março de 1.979, sejam funcionais, sejam retribuitórias, às situações instituídas, de tal forma que os servidores possam, desde logo, usufruir de seus benefícios;

CONSIDERANDO, também, a oportunidade que se apresenta, para que se possa, em documento único, ter-se o completo rol dos servidores integrantes do Quadro do Ensino e o retrato objetivo de suas situações no momento referencial de 1º de março de 1.979.

CONSIDERANDO, por fim, que o estímulo ao professorado reverte em proveito da criança e do adolescente, dentro do "Plano Básico Sócio-Educativo para 1.979 e 1.980", cujo substrato espiritual é a preocupação sócio-ético-cívica e o mais sadio nacionalismo, só possível pela entusiástica atuação de Professores e Especialistas de Educação, aos quais compete a difícil tarefa de preparar as gerações novas e imaturas para a continuidade de nossas tradições e o fortalecimento da alma campineira, dentro de São Paulo e do Brasil,

DECRETA:

Art. 1º A implantação das novas situações, funcionais e estipendiárias, de cargos e funções-atividade do Quadro do Ensino, a que alude a Lei nº 4.891, de 29 de maio de 1.979, obedecerá ao disposto neste diploma e ao que constar de Portaria, acompanhada de Anexos de nº I (um) a nº XV (quinze), referentes aos enquadramentos dos mencionados cargos e funções atividade.

Art. 2º Os enquadramentos de que trata o artigo anterior terão por fim o ajustamento das situações antigas,funcional e estipendiária, às novas situações instituídas pela lei ora regulamentada, não implicando qualquer modificação ou equiparação de horários (com exceção das que, expressamente, constam desse diploma), nem alterações de diversas naturezas.

Art. 3º De conformidade com os dizeres do nº II, do artigo 3º, da Lei nº 4.891/79, os cargos de Professores e de Especialistas de Educação, porventura lotados em outras Secretarias, que não a Secretaria Municipal de Educação, passam a ter lotação nesta última para fins do presente enquadramento, sem embargo de que se mantenha, seus ocupantes, afastados e prestando serviços inerentes aos de seus cargos, em continuação, nas Secretarias a que estavam vinculadas suas lotações.

Art. 4º Os servidores contratados pelo regime trabalhista para as funções de "Professor II" perceberão remuneração calculada na base de 1/108 (um cento e oito avos) do respectivo padrão, por hora-aula efetivamente ministrada".

Art. 5º As funções dos servidores contratados pelo regime de legislação do trabalho, em atividade na Secretaria Municipal de Educação, suas dependências ou entidades educativo-assistenciais, na área de Administração Escolar, que, na data da publicação deste decreto, são denominados de "Auxiliar de Direção Escolar", ficam, até ulterior deliberação, para efeitos estipendiários, enquadrados no padrão "B".
Art. 5º Os servidores contratados pelo regime da CLT, para o exercício das funções denominadas "Auxiliar de Direção Escolar", em face de deliberação definitiva, passam a ter situação estipendiária correspondente ao Padrão "A" do cargo de Professor I, estabelecido no artigo 14 da Lei nº 4.891, de 29 de maio de 1979, com as atualizações posteriores. (nova redação de acordo com o Decreto nº 6.279, de 22/10/1980)

Art. 6º Os Professores I, padrão "A", quando designados e no exercício das funções de "Auxiliar de Direção Escolar", Padrão "B", perceberão, além dos vencimentos de seu padrão, a diferença entre a importância do padrão "B" e a do padrão "A". (Revogado pelo Decreto nº 6.231, de 30/09/1980)

Art. 7º As funções dos servidores contratados pelo regime da legislação trabalhista em atividade na Secretaria Municipal de Educação, suas dependências e entidades educativo-assistenciais, na área privativa dos Especialistas de Educação, que, na data da publicação deste diploma, são denominados de "Agente Pedagógico", "Coordenador de Programas Educativo-Culturais", "Supervisor", ou, ainda, aqueles servidores contratados para "Serviços Especiais" e "Serviços Técnicos Especializados", ficam, até futura deliberação, para efeitos estipendiários, enquadrados no padrão "C".

Art. 8º Quem tenha sido contratado pelo regime da legislação de trabalho, dentro da Secretaria Municipal de Educação, cujas funções não tenham sido, desde já, enquadradas, e que suponha equivalerem às situações novas instituídas, tem 30 (trinta) dias de prazo, a partir da publicação deste, para peticionar o que for de direito, fazendo acompanhar seu requerimento pela documentação comprobatória de suas reais e concretas atribuições, realizadas até 1º de março de 1.979.

Art. 9º Os instrumentos de contrato relacionados ao pessoal sujeito ao regime da legislação do trabalho e beneficiado pelo artigo 19, da Lei nº 4.891/79, serão apostilados dentro de 30 (trinta) dias depois da vigência deste, para declaração das novas situações retribuitórias, independentemente do pagamento das diferenças que, desde já, ficam autorizadas.

Art. 10 Os servidores sujeitos ao regime estatutário, os subordinados à legislação do trabalho e os inativos, enquadrados expressamente nos Anexos deste diploma, poderão opor suas objeções ao respectivo enquadramento dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, obedecendo ao disciplinado no artigo 8º, "in fine".

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos mediante exame e proposta fundamentada da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 As despesas com o enquadramento enunciados e relacionados nos Anexos correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 13 Os efeitos deste diploma retroagem a 1º de março de 1.979, conforme o artigo 24, da Lei Lei nº 4.891/79, data que será usada pelas Secretarias e órgãos municipais como ponto de referência para os enquadramentos.

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de agosto de 1.919.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. RUYRILLO DE MAGALHÃES
Secretário de Educação

DR. LINCOLN CARVALHO SOARES
Secretário de Administração

Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 18760, de 21 de junho de 1.979, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 28 de agosto de 1.979.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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