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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.015 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 02/12/1989 p.04)

Ver Decreto nº 10.042, de 26/12/1989
Ver Decreto nº 10.047, de 29/12/1989

Dispõe sobre reajustes de tarifas de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a fixação do valor dos aumentos a serem concedidos nas tarifas de, transporte coletivo urbano de passageiros ficou a cargo da Comissão Tarifária, composta pelos vários segmentos da comunidade campineira;

CONSIDERANDO que referida Comissão, após várias discussões e levando em conta os últimos aumentos ocorridos nos preços dos veículos automotores, peças de reposição e combustíveis, chegou a um consenso quanto ao aumento a vigorar no corrente mês de dezembro;

CONSIDERANDO que a municipalidade deve honrar a conclusão a que chegaram os vários segmentos da sociedade, presentes naquele órgão, pois acredita na sua representatividade e senso de justiça,

DECRETA:

Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobrados pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca) - NCz$ 2,60 (dois cruzados novos e sessenta centavos);
II - Tarifa Social - Passe Comum com desconto -NCz$ 1,80 (um cruzado novo e oitenta centavos);
III - Vale Transporte - NCz$ 2,60 (dois cruzados novos e sessenta centavos);
IV - Tarifa Social- Passe Operária NCz$1,56 (um cruzado novo e cinquenta e seis centavos);
V - Tarifa Escolar - Passe Escolar NCz$ 1,30 (um cruzado novo e trinta centavos)

Art. 2º O Passe Comum, correspondente à tarifa normal, no período de 11 de dezembro à 18 de dezembro de 1989, será comercializado pelas empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, com desconto de NCz$ 0,80 (oitenta centavos), sobre o valor da tarifa integral, excluindo-se desse benefício o Vale Transporte.
§ 1º  Para cumprimento do disposto no referido artigo, as empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, ficam obrigadas a emitir a quantidade de passes comuns com desconto, necessária ao atendimento da demanda
§ 2º  Constatado pela Secretaria de Transportes o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo fixará uma nova tarifa com valor reduzido.
§ 3º  O passe com desconto será comercializado em talões contendo 50 (cinquenta) unidades de passes cada, e será permitida a venda de 1 (um) talão para cada usuário.

Art. 3º O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário", a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor azul-royal - B 6000, com seriação I, sendo que o "Passe Operário", de cor vermelho-vinho - R 3440, com seriação H, perderá sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data da nova tarifa.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o "Passe Operário" perderá sua validade.

Art. 4º  O passe comum com desconto, de NCz$ 1,00 (um cruzado novo), cor magenta-maravilha - R 2700, com seriação G, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.933 de 29 de setembro de 1989, terá prazo para troca, sem complementação em dinheiro, até 14 de janeiro de 1990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe comum perderá sua validade.

Art. 5º  O passe comum com desconto, de NCz$ 1,30 (um cruzado novo e trinta centavos), cor amarelo-clássico permacron - G 2800 com seriação H, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.969, de 01 de novembro de 1989, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 30 (trinta) dias após a vigência da nova tarifa.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe comum com desconto deverá ser trocado junto aos postos de venda, sem complementação em dinheiro, pelo passe comum com desconto em vigência durante 30 (trinta) dias.

Art. 6º O passe comum com desconto, a que se refere o artigo 2º, será impresso na cor verde-tropical - X 2876, com seriação I.

Art. 7º O passe escolar, de NCz$ 0,90 (noventa centavos), cor marron-fotográfico - N 5200, com seriação H, adquirindo pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.969, de 1º de novembro de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 30 (trinta) dias contados a partir da vigência da nova tarifa.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe escolar perderá sua validade.

Art. 8º O passe escolar, a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor vermelho-esplêndido - R 1000, sem seriação I.

Art. 9º O vale transporte a partir da vigência deste decreto, passará a ter amarelho-mostarda - G 3144, com seriação I, e terá prazos para venda e validade conforme estabelecido no Decreto nº 10.007, de 27 de novembro de 1.989.

Art. 10.  O vale transporte e os passes comum, operário e escolar terão validade para todas as permissionárias, independentemente da empresa da qual o usuário os adquiriu, cabendo às mesmas promover os acertos entre si, relativos à forma de procedimento e aos valores diferenciais de receitas.

Art. 11.  A tarifa normal de NCz$ 2,60 (dois cruzados novos e sessenta centavos), a ser paga na catraca, em dinheiro, os passes comum com desconto, operário e escolar terão validade somente a partir do dia 18 de dezembro de 1989.

Art. 12.  As empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, ficam obrigadas a comercializar todos os tipos de passes, em todos os postos de venda conforme dias e períodos de horário estabelecidos pela SETRANSP.
Parágrafo único.  Para o cumprimento do disposto no presente artigo, a Secretaria de Transportes manterá fiscalização em todos os postos de venda, inclusive na sede da TRANSURC.

Art. 13.  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos nos artigos anteriores, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela Secretaria de Transportes.

Art. 14.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo em vigor o 12 do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1989.

Campinas, 01 de dezembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes 


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