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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.007 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 28/11/1989 p.03)

Ver Decreto nº 10.093, de 06/03/1990 (art. 3º )
Ver Decreto nº 10.110, de 05/04/1990 (art. 8º )

Dispõe sobre venda e validade do vale transporte.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, Capítulo 3º, artigo 26,

DECRETA:

Art. 1º O Vale Transporte, instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1.987, que representa o valor da tarifa integral, deverá ser comercializado pelas empresas permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiros, a partir do 1º (primeiro) dia útil de cada mês, já com os valores de tarifa que antecedem o novo reajuste, caso este venha a ocorrer no referido mês.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no presente artigo, as empresas permissionárias serão obrigadas a manter estoque necessário para atendimento da demanda.

Art. 2º A comercialização do Vale Transporte, a que se refere o artigo anterior, deverá atender as exigências contidas na legislação federal que instituiu e regulamentou o benefício.

Art. 3º O Vale Transporte terá validade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de sua vigência, ou enquanto o valor da tarifa perdurar
Parágrafo único.  Após decorrido o prazo previsto neste artigo, o Vale Transporte perderá sua validade.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de novembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM RElNECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário dos Transportes 


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