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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.933 DE 29 DE SETEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 30/09/1989 p.01)

Ver Decreto nº 9.969, de 01/11/1989 

Dispõe sobre reajuste de tarifas de transporte urbano de passageiros, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a fixação do valor dos aumentos a serem concedidos nas tarifas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros ficou a cargo da Comissão Tarifária composta pelos vários segmentos da comunidade campineira;
Considerando que referida Comissão, após várias discussões e levando em conta os últimos aumentos ocorridos nos preços dos veículos automotores, peças de reposição e combustíveis, chegou a um consenso quanto ao aumento a vigorar no corrente mês de outubro;
Considerando que a Municipalidade deve honrar a conclusão a que chegaram os vários segmentos da sociedade, presentes naquele órgão, pois acredita na sua representatividade e senso de justiça.

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobrados pelas permissionárias do serviço de "transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal - Passe Comum NCz$ 1,30;
II - Tarifa Social - Passe Operário NCz$ 0,78;
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar NCz$ 0,65.

Art. 2º  O Passe Comum, correspondente a tarifa normal, no período de 07 de outubro a 14 de outubro de 1989, será comercializado pelas empresas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, com desconto de NCz$ 0,30 (trinta centavos de cruzado novo), sobre o valor da tarifa integral, excluindo-se desse benefício o Vale Transporte.
§ 1º  Para cumprimento do disposto no referido artigo, as empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros ficam obrigadas a emitir a quantidade de passes comum, necessária ao atendimento da demanda.
§ 2º  Constatado pela Secretaria de Transportes o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo fixará uma nova tarifa com o valor reduzido.

Art. 3º  O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário", a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor marron madeira - nº 3.440, com seriação G, sendo que o "Passe Operário", de cor vermelho explêndido - R 1000, com seriação F, perderá sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data da vigência deste decreto.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o "Passe Operário" perderá sua validade.

Art. 4º  O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário", de NCz$ 0,36 (trinta e seis centavos de cruzado novo), cor marron fotográfico - N 5200 com seriação E, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.899, de 18 de agosto de 1989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 09 de outubro de 1989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o "Passe Operário" perderá sua validade.

Art. 5º  O passe comum, de NCz$ 0,60 (sessenta centavos de cruzado novo) cor vermelho vinho - R 3.440, com seriação E, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.899, de 18 de agosto de 1989, terá prazo para uso na catraca ou troca nos postos de venda, até o dia 09 de outubro de 1989, com complementação em dinheiro de NCz$ 0,40 (quarenta centavos de cruzado novo).
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe comum perderá sua validade.

Art. 6º  O passe comum, de NCz$ 0,70 (setenta centavos de cruzado novo), cor amarelo clássico permacron - G 2800, com seriação F, adquiridos pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.916, de 09 de setembro de 1989, terá prazo para uso na catraca ou troca nos postos de venda, até 30 (trinta) dias contados a partir de 10 de outubro de 1989, com complementação em dinheiro de NCz$ 0,30 (trinta centavos de cruzado novo).
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe comum perderá sua validade. (Revogado pelo Decreto nº 9.940, de 06/10/1989)

Art. 7º  O passe comum de NCz$ 0,80 (oitenta centavos de cruzado novo), cor azul royal - B 6000, com seriação F, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.916, de 09 de setembro de 1989, terá prazo para uso na catraca ou troca nos postos de venda, até 30 (trinta) dias contados a partir de 10 de outubro de 1989, com complementação em dinheiro de NCz$ 0,20 (vinte centavos de cruzado novo).
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe comum perderá sua validade.
 (Revogado pelo Decreto nº 9.940, de 06/10/1989)

Art. 8º  O passe comum com desconto, a que se refere o artigo segundo deste decreto será impresso na cor magenta maravilha - R 2700, com seriação G.

Art. 9º  O passe escolar, de NCz$ 0,30 (trinta centavos de cruzado novo), cor verde seda claro - X 0500, com seriação E, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.899, de 18 de agosto de 1 989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 09 de outubro de 1989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe escolar perderá sua validade.

Art. 10.  O passe escolar, de NCz$ 0,40 (quarenta centavos de cruzado novo), cor amarelo mostarda - G 3144, com seriação F, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.916, de 09 de setembro de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 30 (trinta) dias contados a partir de 10 de outubro de 1989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe escolar perderá sua validade.

Art. 11.  O passe escolar, a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor verde amazonas - X 9160 com seriação G.

Art. 12.  O passe idoso, gratuito - Lei nº 6.044 de 11 de abril de 1989, cor verde tropical - X 2876 com seriação A, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1989, terá validade até 30 de outubro de 1989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe idoso perderá sua validade.

Art. 13.  O passe idoso, gratuito - Lei nº 6.044, de 11 de abril de 1989, cor fundo rosa amarelado - R 132, com seriação B, adquirido pelos usuários a partir do Decreto nº 9.888, de 09 de agosto de 1989, terá validade até 30 de outubro de 1989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe idoso perderá sua validade.

Art. 14.  Os idosos beneficiários da tarifa gratuita, Lei nº 6.044, de 11 de abril de 1989, devidamente cadastrados na Secretaria de Transportes, a partir do dia 12 de novembro de 1989, passarão a entrar pela porta de desembarque, mediante a apresentação da cadeira de identificação fornecida pela Secretaria deTransportes, ficando dispensados da utilização do passe idoso. (Ver Lei nº 6.174, de 13/02/1990)

Art. 15.  Os atuais passes comum operário, escolar e idoso terão validade para todas as permissionárias independentemenle da empresa da qual o usuário os adquiriu, cabendo as mesmas promover os acertos entre si relativos à forma de procedimentos e aos valores diferenciais de receitas.

Art. 16.  O vale transporte, no valor de NCz$ 1,30 (hum cruzado novo e trinta centavos), será comercializado a partir do dia 02 de outubro de 1989 e impresso na cor azul turqueza - B 3600, com seriação B.

Art. 17.  A tarifa normal de NCz$ 1.30 (hum cruzado novo e trinta centavos), a ser pago na catraca, em dinheiro, os passes comum com desconto, operário e o escolar, terão validade somente a partir do dia 10 de outubro de 1989.

Art. 18.  As empresas permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiros, ficam obrigadas a comercializar todos os tipos de passes, em todos os postos de venda, no período das 08 às 18 horas, ininterruptamente, nos dias úteis; nos sábados, das 08 às 13 horas.
Parágrafo único.  Para o cumprimento do disposto no presente artigo, a Secretaria de Transportes manterá fiscalização em todos os postos de venda, inclusive na sede da TRANSURC.

Art. 19.  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos nos artigos anteriores, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela Secretaria de Transportes.

Art. 20.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto o artigo doze do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1989.

Campinas, 29 de setembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO M JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido no Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 29 de setembro de 1989.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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