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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.047 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.989

(Publicação DOM 30/12/1989 p.06)

Ver Decreto nº 10.071, de 31/01/1990 (novos valores)

Dispõe sobre reajustes de tarifas de transportes coletivos urbanos de passageiros e dá outras providências. 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser o seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca, em dinheiro) - NCZ$ 4,00 (quatro cruzados novos);
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Comum com desconto - NCZ$ 2,60 (dois cruzados novos e sessenta centavos);
b) Passe Operário - NCZ$ 2,40 (dois cruzados novos e quarenta centavos):
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - NCZ$ 2,00 (dois cruzados novos);
IV - Vale Transporte - NCZ$ 4,00 (quatro cruzados novos)

Art. 2º O Passe Comum com desconto citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pelas empresas permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiros no período de 08 a 13 de janeiro de 1.990.
§ 1º  O Passe Comum com desconto no valor de NCR$ 2,60 (dois cruzados novos e sessenta centavos), será impresso na cor marrom madeira, N 3440, com seriação J.
§ 2º  O Passe Comum com desconto será comercializado em talões contendo 50 (cinquenta) unidades de passes, com a venda de 1 (um) talão para cada usuário.

Art. 3º O Passe Comum com desconto, de NCZ$ 1,00 (um cruzado novo), cor magenta-maravilha - R 2700, com seriação G, terá prazo para troca, sem complementação em dinheiro, até 14 de janeiro de 1.990.
Parágrafo Único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Comum com desconto de NCZ$ 1,00 perderá sua validade.

Art. 4º O Passe Comum com desconto, de NCZ$ 1,30 (um cruzado novo e trinta centavos), cor amarelo clássico permacron - G 2800, com seriação H, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 16 de janeiro de 1.990.
Parágrafo único.  No período de 17 de janeiro de 1.990 a 16 de fevereiro de 1.990 o passe comum com desconto de NCZ$ 1,30 (um cruzado novo e trinta centavos) deverá ser trocado junto aos postos de venda de passes, sem complementação em dinheiro, pelo Passe Comum com desconto em vigência.

Art. 5º O Passe Comum com desconto de NCz$ 1,80 (um cruzado novo e oitenta centavos), cor verde tropical - X 2876, com seriação I, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 05 de fevereiro de 1.990.
Parágrafo único.  No período de 06 de fevereiro de 1.990 a 07 de março de 1.990, o passe Comum com desconto de NCZ$ 1,80 (um cruzado novo e oitenta centavos) deverá ser trocado junto aos postos de venda de passes, sem complementação em dinheiro, pelo Passe Comum com desconto em vigência.

Art. 6º O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário", a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor verde amazonas - X 9160, com seriação J, e o "Passe Operário", de cor azul-royal - B 6000, com seriação 1, perderá sua validade em 05 de fevereiro de 1.990.

Art. 7º O Passe Escolar, a partir da vigência deste decreto passará a ter a cor azul turquesa - B 3600, com seriação J.

Art. 8º O Passe Escolar de NCZ$ 0,90 (noventa centavos), cor marrom-fotográfico - N 5200, com seriação H, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 16 de janeiro de 1.990.
Parágrafo Único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o Passe Escolar de NCZ$ 0,90 (noventa centavos) perderá sua validade.

Art. 9º O Passe Escolar de NCZ$ 1,30 (um cruzado novo e trinta centavos), cor vermelho esplêndido - R 1000, seriação I, deverá ser aceito pelas permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 05 de fevereiro de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo o passe Escolar de NCZ$ 1,30 (um cruzado novo e trinta centavos) perderá sua validade.

Art. 10.  O Vale Transporte, a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor magenta maravilha , R 2700, com seriação J, e terá prazos para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.007, de 27 de novembro de 1.989.

Art. 11.  O Vale Transporte e Passes Comum, Operário e Escolar terão validade para todas as permissionárias, independentemente da empresa que o usuário os adquiriu, cabendo às mesmas promover os acertos entre si, relativos à forma de procedimento e aos valores diferenciais de receitas.

Art. 12.  Os valores das passagens estabelecidos neste decreto terão validade à partir de 06 de janeiro de 1.990.

Art. 13.  As empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, ficam obrigadas emitir e comercializar todos os tipos de passes e o Vale Transporte, nas quantidades necessárias ao atendimento da demanda, em todos os postos de venda, nos dias, períodos e horários estabelecidos pela Setransp.
§ 1º  Para cumprimento do disposto no presente artigo, a Setransp manterá fiscalização em todos os postos de venda, inclusive na sede da TRANSURC.
§ 2º  Constatado pela Setransp o não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo fixará uma nova tarifa cem valor reduzido.

Art. 14.  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto conforme modelo a ser fornecido pela Setransp.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme minuta apresentada pela Setransp, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito 


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