Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.754 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986
(Publicação DOM 30/12/1986: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002
"Artigo 28 - Com exceção das linhas diametrais, setoriais e circulares, que deverão ser operadas nos termos do disposto no artigo 29 desta lei, em cada uma das áreas de operação, excluída a área central, a exploração das respectivas linhas deverá ser feita com exclusividade por uma única empresa ou consórcio de empresas, ficando possibilitada a cessão de linhas a novas permissionárias, mediante acordo homologado pela Secretaria de Transportes".
Prefeito Municipal
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