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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.714 DE 10 DE OUTUBRO DE 1986

(Publicação DOM 11/10/1986: p. 1)

Ver Lei nº 6.088, de 20/09/1989
Ver Lei nº 6.565, de 11/07/1991

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.725, DE 20 DE JUNHO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Passam a ter a seguinte redação, a letra "a" do artigo 6º, a letra "a" do § 1º do artigo 8º, a letra "a" do artigo 23, os artigos 11, 12 e os §§ 1º,  e  do artigo 31, da Lei nº 4.725, de 20 de junho de 1977:

Artigo 6º  ....................................................................................................................
a) Uma contribuição de seus associados fixada em 8 por cento sobre a remuneração ou proventos mensais, observado o limite de 50 (cinquenta) vezes o valor de referência estabelecido pela legislação federal;

Artigo 8º  ....................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
a) Em caso de morte, pensão de 50 (cinquenta por cento) para beneficiários, calculada sobre a última remuneração ou vencimentos ou proventos do falecido, observado o limite da letra "a" do artigo 6º desta lei.

Artigo 11 As pensões serão automaticamente reajustadas, sempre que ocorrer aumento geral de vencimentos para os funcionários da Câmara Municipal de Campinas.
§ 1º - Os reajustes das pensões corresponderão à média das percentagens de aumentos que forem concedidos ao funcionalismo da Câmara Municipal.
§ 2º - O primeiro reajuste das pensões será feito a partir da vigência da presente lei, sem efeito retroativo.
§ 3º - Servirão de base para o reajuste do parágrafo anterior, os valores de referência constantes no Anexo I, da Lei nº 5.680, de 07 de maio de 1986.

Artigo 12 Nenhuma pensão será inferior a quatro (04) vezes o valor de referência federal.

Artigo 23  ...................................................................................................................
a) Elaborar lista tríplice dentre os servidores do Legislativo, que sejam efetivos, no mínimo, há cinco (05) anos, a fim de que o Sr. Presidente da Câmara proceda à escolha daquele que exercerá as funções de Presidente da Diretoria Executiva, com mandato de dois (02) anos, permitida a reeleição de qualquer dos membros da Diretoria para o mesmo cargo, por mais um biênio.

Artigo 31  ...................................................................................................................
§ 1º - A contribuição será calculada sobre a remuneração ou vencimentos do cargo do qual o ex-funcionário era titular e será atualizada sempre que houver aumento de vencimentos na mesma proporção, observado o limite da letra "a" do artigo 6º;

§ 2º - No caso de extinção do cargo, a contribuição incidirá sobre a remuneração ou vencimentos, vigentes na data do desligamento do funcionário cujo cargo foi extinto, atualizada e limitada nos termos do parágrafo anterior;
§ 3º - O servidor que deixar de contribuir durante 12 (doze) meses, perderá o direito a qualquer benefício da Caixa. Tanto o contribuinte como seus dependentes, só voltarão a ter direitos, depois de novo período de carência, contado a partir do pagamento integral das contribuições devidas, acrescidas de juros e demais cominações legais.

Artigo 2º Ressalvados os direitos adquiridos fica revogado o artigo 32 da Lei nº 4.725, de 20 de junho de 1977 e, em consequência, os artigos 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, passam a ser renumerados, respectivamente, para 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38.

Artigo 3º O artigo 36 da Lei nº 4.725, de 20 de junho de 1977, renumerado para 35, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 35 A abertura e movimentação de contas correntes e as aplicações de capital somente poderão ser efetuadas em estabelecimentos de créditos oficiais, desde que, nos respectivos documentos conste o nome de CAPSCMC e tenham a assinatura de dois diretores, sendo uma delas, a do presidente em exercício".

Artigo 4º Nos casos omissos, a CAPSCMC aplicará, subsidiariamente, o que dispuser a legislação federal.

Artigo 5º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 10 DE OUTUBRO DE 1986

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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