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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.088 DE 20 DE SETEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 21/09/1989: p. 1)

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI 4.725, DE 20 DE JUNHO DE 1977, ALTERADOS PELA LEI 5.714, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º ­ Passam a ter a seguinte redação a letra "a" do artigo 6º, § 1º do artigo 11 e o artigo 12 da Lei nº 4.725, de 20 de junho de 1977, alterada pela Lei nº 5.714, de 10 de outubro de 1986:
"Artigo 6º
a - Uma contribuição de seus associados, fixada em 10% (dez por cento) sobre a remuneração ou proventos mensais, observado o limite de cinco vezes o valor da menor referência do Quadro Administrativo da Câmara Municipal de Campinas".
  
Artigo 6º - .....
a) uma contribuição de seus associados, fixada em 10% (dez por cento) sobre a remuneração ou proventos mensais observado o limite de 10 (dez) vezes o valor da menor referência do quadro administrativo da Câmara Municipal de Campinas. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6565, de 11/07/1991)
"Artigo 11
§ 1º ­ Os reajustes das pensões corresponderão à média das porcentagens de aumentos que forem concedidos ao funcionalismo da Câmara Municipal. As pensões concedidas aos dependentes do contribuinte que à época de sua morte, contribuía sobre o teto, serão automaticamente reajustadas até o limite de que trata a letra "a" do artigo 6º".
  
Artigo 11 -..........
§ 1 º - Os reajustes das pensões corresponderão à média das porcentagens de aumentos que forem concedidos ao funcionalismo da Câmara Municipal.
As pensões concedidas aos dependentes do contribuinte, que à época de sua morte contribuía sobre o teto, serão automaticamente  reajustados até a totalidade da sua remuneração ou proventos, observado o limite fixado no item "a" do artigo 6º do presente projeto de lei. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6565, de 11/07/1991)
"Artigo 12 Nenhuma pensão será inferior ao valor da menor referência do Quadro Administrativo da Câmara Municipal". 

Artigo 2º ­ As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 3º ­ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 20 de setembro de 1989.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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