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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.610 DE 19 DE SETEMBRO DE 1985

(Publicação DOM 20/09/1985 p.04)

Ver Lei nº 6.410, de 12/03/1991

REGULAMENTA A LEI Nº 5.561, DE 30 DE MAIO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O conselho Municipal de Turismo de que trata a Lei nº 5.561, de 30 de maio de 1985, caracteriza-se como órgão consultivo que tem por finalidade básica promover a difusão do Turismo no Município de Campinas.
Parágrafo único - o Conselho Municipal de Turismo, usando dos meios de comunicação, divulgará periodicamente dados referentes aos vários aspectos da vida do Município, tais como: culturais, religiosos, estudantis, sociais, demográficos e outros.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - Caracterizar as atividades turísticas do Município;
II - Opinar sobre as diretrizes a serem adotadas na política municipal de turismo;
III - Sugerir medidas e atividades que visem o aperfeiçoamento dos serviços turísticos no Município;
IV - Opinar sobre os planos de incremento ao Turismo, propostos por entidades públicas ou particulares;
V - Sugerir certames e festejos oficiais visando a difusão dos acontecimentos culturais, sociais e turísticos do Município;
VI - Propor aos órgãos competentes a programação e a execução de obras de infra-estrutura, visando aproveitar, para finalidades turísticas, os recursos históricos, paisagísticos, artísticos e materiais do Município;
VII - Opinar na elaboração do calendário turístico do Município;
VIII - Manter entendimentos com organizações comerciais, industriais, profissionais e outras, cujas atividades sejam consideradas necessárias ao desenvolvimento turístico do Município;
IX - Promover o levantamento de recursos para a promoção do Carnaval Oficial;
X - Decidir sobre a destinação dos recursos que lhe forem designados, contabilizando e fiscalizando a sua aplicação;
XI - Prestar contas de sua gestão anual, apresentando, até o dia 30 de janeiro do ano seguinte, relatório circunstanciados de suas atividades sociais e financeiras;
XII - Opinar sobre a celebração de consórcios com outros Municípios, relacionados com o turismo;
XIII - Opinar sobre a conveniência da participação do Município nos congressos ou convenções turísticas realizados no País e no estrangeiro;
XIV - Indicar representantes para participarem de convenções ou congressos de turismo, apresentando estudos ou trabalhos que visem o desenvolvimento do turismo no Município.

Art. 3º - O Conselho será composto por 10 (dez) membros, a saber:
I - o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
II - o Diretor do Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
III - um representante da rede hoteleira do Município;
IV - um representante da rede de restaurantes;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
VI - um agente de viagens;
VII - um representante da Faculdade de Turismo da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP);
VIII - um representante da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
IX - um representante da Delegacia Regional de Turismo;
X - um Vereador de Câmara Municipal de Campinas.

Art. 4º - Os membros do Conselho serão indicados em listas tríplice a ser submetida a aprovação do Prefeito, que poderá solicitar novas indicações.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e o Diretor do Departamento de Turismo.
§ 2º - Juntamente com os titulares, os órgãos e entidades representados no Conselho indicarão os respectivos suplentes, considerados seus substitutos legais.
§ 3º - Os membros do Conselho não poderão acumular representações.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e os seus membros elegerão, em escrutínio secreto, na primeira Assembléia de cada biênio, o Secretário e o Tesoureiro.

Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho, exceto o do seu Presidente, será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu regimento interno, que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º - A diretoria e os demais membros do Conselho não perceberão remuneração a qualquer título, sendo suas funções consideradas como serviço público relevante.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de Setembro de 1985.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANTONIO AUGUSTO ARANTES NETO
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo

Redigido na Consultoria Técnico - Legislativa da Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 17.265, de 22 de junho de 1983, em nome do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Campinas, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 19 de Setembro de 1985.

VANDERLEI SIMIONATO DOENHA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito


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