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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.933 DE 31 DE AGOSTO DE 1998

(Publicação DOM 01/09/1998 p.01)

Revogado pela Lei nº 10.396, de 27/12/1999

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE I.P.T.U. ÀS ENTIDADES VOLTADAS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS, SOCIAIS OU RECREATIVAS, CONSOANTE O DISPOSTO DA LEI Nº 9578, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO as conclusões extraídas das reuniões realizadas pela comissão constituída pela Portaria nº 41.633/98, publicada no D.O.M. de 19/03/98, em obediência ao art. 6º, § 1º da Lei nº 9.578/97;

CONSIDERANDO que as citadas conclusões atendem os objetivos previstos em programas sócio-esportivo-culturais do município, 

DECRETA

Artigo 1º - As entidades sócio-esportivo-culturais que pretenderem obter a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme disposto na Lei nº 9.578/97, art. 6º, § 1º, deverão protocolar o respectivo requerimento, até o dia 31 de outubro de cada ano anterior à concessão do benefício.

Artigo 2º - Durante a vigência do exercício coberto pela isenção, as entidades sócio-esportivo-culturais cederão, gratuitamente, suas instalações, ao menos duas vezes, para a realização de eventos sociais, esportivos ou culturais, de interesse do Poder Público Municipal, previamente programados.

Artigo 3º - As entidades beneficiadas pela isenção cederão, gratuitamente, seus atletas e técnicos, para que o município participe de competições como Jogos Abertos, Jogos Regionais e campeonatos oficiais.
Parágrafo único - As cessões previstas no caput se estenderão aos eventos previstos na Lei nº 9.773/98 (Jogos Estudantis), na Lei nº 9.668/98 (Olimpíada da Terceira Idade), e Olimpíada Especial de Deficientes Físicos, Sensoriais e Mentais, a ser instituída.
  

Artigo 4º - As entidades beneficiadas deverão ainda recepcionar, periodicamente, as crianças matriculadas nas creches municipais para a realização de atividades sociais, esportivas e culturais, previamente programadas.

Artigo 5º - As entidades objeto deste decreto manterão percentual de até 20% (vinte por cento) de não sócios ou militantes, nas competições oficiais dos clubes (OLIMPESEC).

Artigo 6º - As entidades que não requererem formalmente o benefício da isenção, ou não cumprirem os requisitos ora fixados, não farão jus ao benefício, ou deixarão de fazê-lo, ficando obrigadas ao recolhimento do tributo na forma da lei.
Parágrafo único - O controle do disposto no caput fica a cargo das Secretarias Municipais de Esporte, Cultura e Turismo, Educação e de Finanças e Recursos Humanos.
  

Artigo 7º - As Secretarias Municipais de Esporte, de Cultura e Turismo e de Educação, que venham a se utilizar dos programas sócio-esportivo-culturais, deverão enviar relatório oficial ao Departamento de Receitas Imobiliárias/SMFRH, para efeito de comprovação dos requisitos autorizadores da concessão de isenção às entidades.

Artigo 8º - As entidades nas quais se realizarem os eventos enviarão, mensalmente, relatórios comprobatórios dos mesmos, ao DRI/SMFRH.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho do corrente exercício.

Campinas, 31 de agosto de 1998  

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos e
Respondendo Pela Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, consoante o protocolado nº 002017, de 14 de janeiro de 1998, em nome de Câmara Municipal de Campinas, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa  
  


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