Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 8.770 DE 13 DE MARÇO DE 1.986
(Publicação DOM 14/03/1986 p.03)
Ver Decreto nº 9.555, de 03/07/1988
Ver Decreto nº 11.465, de 28/02/1994
DISPÕE SOBRE O USO DE LIVROS E DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS CONCERNENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os ítens II e III do artigo 70 da Lei 5.626, de 29 de dezembro de 1.985 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO,
DECRETA:
I - o livro "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados" (RNF), modelo 20 (anexo I), quando obrigados à emissão de Notas Fiscais de Serviços - séries A, C, D, sendo o mesmo destinado à escrituração destas, à apuração do imposto devido e ao registro dos respectivos recolhimentos, devendo os contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal de Serviços e que exerçam atividades enquadradas em mais de um código de serviço, escriturar, em folhas distintas do livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados, modelo 20, o movimento relativo a cada um dos serviços prestados;
II - o livro "Registro de Notas Fiscais - Faturas de Serviços Prestados a Terceiros" (RNFF), modelo 21 (anexo II), quando obrigados à emissão de Nota Fiscal - Fatura de Serviços, sendo o mesmo destinado à escrituração destas, à apuração do imposto devido e ao registro dos respectivos recolhimentos;
III - o livro "Registro do Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas" (RMDI), modelo 22 (anexo III), quando exerçam atividades sujeitas à chancela de ingressos, e previstas no Art. 40, ítem 28 da Lei 5.626/85, sendo o mesmo destinado à escrituração dos ingressos chancelados e consumidos, relativos à entrada ou à participação em divertimentos públicos;
IV - o livro "Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências" (RRI), modelo 23 (anexos IV e IV A), quando obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, sendo o mesmo destinado à escrituração das entradas de ingressos fiscais numerados, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, e à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
I - quadro "Mês de lncidência/Ano": indicação do mês e ano em que ocorreu a emissão das Notas Fiscais de Serviços:
II - quadro "Código de Serviço": indicação do Código correspondente ao serviço prestado;
III - coluna sob o título "Nota Fiscal de Serviços": indicação do dia da emissão, série e número inicial e final das Notas Fiscais de Serviços emitidas;
IV - colunas sob o título "Série A": destinam-se exclusivamente à escrituração do valor de Notas Fiscais de Serviços "Série A", relativas às operações tributadas pelo Imposto Sobre Serviços;
a) coluna "Base de Cálculo": indicação do valor sobre o qual incide Imposto Sobre Serviços;
b) coluna "Alíquota": indicação da alíquota do Imposto Sobre Serviços aplicada sobre a base de cálculo referida na letra "a" supra;
c) coluna "Imposto Devido": indicação do montante do imposto devido;
V - coluna "Série C": destina-se à escrituração do valor de Notas Fiscais de Serviços "Série C", relativas a operações não tributadas ou isentas do Imposto Sobre Serviços;
VI - coluna "Série D": destina-se à escrituração do valor de Notas Fiscais de Serviços "Série D", relativas às operações de remessa ou devolução;
VII - coluna "Observações": anotações diversas;
VIII - linha "Total do Mês (ou a Transportar)": indicação da somatória dos valores constantes das colunas respectivas;
IX - quadro "Resumo do Mês por Alíquota":
a) coluna "Base do Cálculo": indicação do valor total das Notas Fiscais de Serviços, emitidas no mês de incidência, relativas a operações tributadas, sujeitas à mesma alíquota;
b) coluna "Alíquota": indicação das alíquotas aplicáveis às respectivas bases de cálculo;
c) coluna "Imposto Devido": indicação do valor total do Imposto Sobre Serviços devido por alíquota ;
d) linha "Total": indicação da somatória dos valores constantes da coluna "Imposto Devido",
X - quadro "Recolhimento Relativo ao mês de Incidência": destina-se ao registro da data de recolhimento, valor recolhido e órgão arrecadador, constantes de cada documento de arrecadação utilizado para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços devido no mês de incidência; a linha "Total" destina-se à somatória dos campos "Valor Recolhido" no mês de incidência.
I - quadro "Mês de Incidência/Ano": indicação do mês e ano em que ocorreu a emissão das Notas Fiscais-Faturas de Serviços;
II - quadro "Código de Serviço": indicação do Código correspondente ao serviço prestado;
III - coluna sob o título "Nota Fiscal-Fatura de Serviços": indicação do número e dia de emissão da Nota Fiscal-Fatura de Serviços emitida;
IV - colunas sob o título "Operações com ISS Devido ao Município de Campinas":
a) coluna "Valor Total da Nota Fiscal-Fatura de Serviços": indicação do valor total da Nota Fiscal-Fatura de Serviços emitida, sem qualquer dedução;
b) colunas " Deduções Legais": indicação do valor dos materiais e do valor das sub-empreitadas nos casos em que tais deduções sejam expressamente permitidas em Lei;
c) coluna "Base de Cálculo": indicação do valor tributável pelo Imposto Sobre Serviços;
d) coluna "Alíquota": indicação da alíquota do Imposto Sobre Serviços aplicável sobre a base de cálculo;
e) coluna "Imposto Devido": indicação do montante do Imposto Sobre Serviços Devido, resultante da multiplicação do vaior indicado na coluna Base de Cálculo pelo percentual indicado na coluna Alíquota;
V - colunas sob o título "Operações sem ISS Devido ao Município de Campinas"
a) coluna "Cod. (*)": indicação do código correspondente ã operação, sendo:
Código 1, para as operações isentas ou não tributáveis, executadas no Município de Campinas;
Código 2. para as operações isentas ou não tributáveis pelo Município de Campinas, executadas cm outro Município;
b) coluna "Valor Total da Nota Fiscal-Fatura de Serviços": indicação do valor total da Nota Fiscal-Fatura de Serviços emitida, relativa a operações ISENTAS ou NÂO TRIBUTÁVEIS , sem quaisquer deduções;
c) coluna "Informações Complementares": indicação, conforme a codificação da operação, observado o disposto na alínea "a", do nome do tomador do serviço (operações com código 1) ou do Município de prestação do serviço (operações com código 2);
VI - linha "Total do mês (ou a Transportar)": indicação da somatória dos valores constantes das colunas respectivas;
VII - quadro "Resumo do Mês por Alíquota":
a) coluna " Base de Cálculo": indicação do valor total das Notas Fiscais-Faturas de Serviços, emitidas no mês de incidência, relativas a operações tributadas, sujeitas a mesma alíquota;
b) coluna "Alíquota": indicação da alíquota aplicável à respectiva base de cálculo;
c) coluna "Imposto Devido": indicação do valor total do Imposto Sobre Serviços Devido, resultante da multiplicação do valor indicado na coluna Base de Cálculo pelo percentual indicado na coluna Alíquota;
d) linha "Total": destina-se à somatória dos valores constantes da coluna "Imposto Devido";
VIII - quadro "Recolhimentos Relativos ao Mês de Incidência ": destina-se ao registro da data de recolhimento, valor recolhido e órgão arrecadador, constantes de cada documento de arrecadação utilizado para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços devido no mês de incidência; a linha "Total" destina-se à somatória dos campos de incidência;
IX - quadro "Observações": anotações diversas.
I - quadro "Mês de Incidência/Ano": indicação do mês e ano em que ocorreu o movimento de ingressos;
II - quadro "Código de Serviço": indicação do código correspondente ao serviço prestado;
III - coluna sob o título "Dia": indicação do dia a que correspondem os dados a serem escriturados;
IV - quadro sob o título "Para Ingressos no valor de Cz$": indicação do valor unitário do ingresso;
V - coluna sob o título "Ingressos Chancelados":
a) coluna "Numeração": indicação dos números inicial e final dos ingressos chancelados;
b) coluna "Quantidade Chancelada" e "Número da Guia": indicação da quantidade de ingressos diancelados e do número da respectiva guia para recolhimento por antecipação do Imposto Sobre Serviços;
VI - coluna sob o título "Ingressos Consumidos":
a) coluna "Numeração": indicação dos números inicial e final dos ingressos consumidos a cada dia;
b) coluna "Quantidade Consumida": indicação da quantidade de ingressos consumidos a cada dia;
c) coluna "Quantidade Ajuste": será escriturada exclusivamente pelos estabelecimentos de divertimentos públicos que se utilizem de máquinas registradoras, e destina-se à indicação de quantidade de cupons ou tíquetes inutilizados, quando da execução de controle, revisão ou conserto das máquinas;
VII - coluna "Saldo": indicação da diferença entre o número de ingressos chancelados e o número de ingressos efetivamente consumidos, deduzida a quantidade anotada na coluna "Ajuste";
VIII - linha sob o título "Totais": indicação da somatória dos valores constantes das colunas respectivas;
IX - linha sob o título "Ocorrências": indicação dos números de cupons ou tíquetes inutilizados e os motivos correspondentes.
I - quadro "Espécie": indicação da espécie de documento fiscal confeccionado (Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, etc.);
II - quadro "Série": indicação da série correspondente ao documento fiscal confeccionado;
III - quadro "Tipo": indicação do Tipo de documento fiscal confeccionado. (talonário, folhas soltas, formulário contínuo, etc.);
IV - quadro "Finalidade da Utilização": indicação dos fins a que se destina o documento fiscal (Serviços Tributados, não Tributados ou Isentos, etc.);
V - coluna "Núnero da Autorização para Impressão": indicação do número correspondente à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços;
VI - coluna " Numeração de Impressos": indicação dos núneros inicial e final relativos ao documento fiscal confeccionado. No caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";
VII - colunas sob título "Estabelecimento Impressor":
a) colunas "Nome e Endeço": indicação do nome e endereço completo do estabelecimento responsável pela confecção dos documentos fiscais;
b) colunas do campo "Número de Inscrição": indicação do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, e no CGC/CPF(MF), do estabelecimento impressor;
VIII- colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": indicação do dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": indicação da série, sub-série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos impressos fiscais oonfeccionados;
IX - coluna "observações": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.
DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS.
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviços";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a natureza da operação e a indicação do serviço prestado;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/CPF(MF) , de Inscrição Estadual, quando houver, e de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/CPF(MF), de Inscrição Estadual, quando houver, e de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do usuário final ou destinatário;
VII - a discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;
VIII - os preços unitário e total do serviço prestado e o valor total da Nota;
IX - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;
X - a marca, o número, a quantidade, a espécie e o peso dos volumes;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC (MF), de Inscrição Estadual, e de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do estabelecimento impressor da Nota Fiscal; a quantidade de impressão, a data de impressão, o número da "Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços";
XII - a data de recebimento e assinatura do usuário final ou destinatário.
I - Série "A", modelo 11 (anexo V), nos serviços tributados pelo ISS, devendo conter, além dos requisitos mencionados, a indicação impressa "Tributados", abaixo da denominação "Nota Fiscal de Serviços";
II - Série "C", modelo 13 (anexo VI), nos serviços não tributados ou isentos, devendo conter, além dos requisitos mencionados, a indicação impressa "Não Tributados ou Isentos", abaixo da denominação "Nota Fiscal de Serviços";
III - Série "D", modelo 14 (anexo VII), nos casos de remessa ou devolução, devendo conter, além dos requisitos mencionados, a indicação impressa "Remessa ou Devolução" abaixo da denominação "Nota Fiscal de Serviços" e indicação do "Número" o "Série" do documento de remessa correspondente, nas colunas sob o título "Documento de Remessa".
DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE SERVIÇOS.
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE CUPOM DE MÁQUINA REGISTRADORA.
I - solicitação através de requerimento, anexando-se cópia da Declaração de Inscrição de contribuinte no ISS;
II - certidão do Tributos Mobiliários;
III - cópia do Atestado de Garantia e Lacração da Máquina Registradora, fornecido pelo fabricante autorizado, onde conste que:
a) a máquina não possui ou foram neutralizados dispositivos para efetuar registros, sem que as importâncias sejam acumuladas no totalizador geral ou nos totalizadores parciais;
b) a máquina não possui dispositivo capaz de desligar a emissão dos cupons;
c) "Fac-Simile" do cupom;
IV - os cupons da máquinas registradoras devem conter no mínimo:
a) o nome, o endereço e os números da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes do ISS, no CGC/CPF(MF), e quando houver, o da Inscrição Estadual;
b) a data da emissão do cupom;
c) o número de ordem;
d) o preço total do serviço prestado;
e) o número ou o conjunto de sinais gráficos que individualiza a máquina registradora.
a) escriturar diariamente os totais das operações no livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados, modelo 20, colunas destinadas às Notas Fiscais serie "A" e "C";
b) arquivar em ordem cronológica a fita do Controle Interno de Máquina Registradora (Fita Detalhe).
DA NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS.
I - a denominação "Nota Fiscal-Fatura de Serviços";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a natureza da operação e a indicação do serviço prestado;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/CPF(MF), de Inscrição Estadual, quando houver, e de Inscrição no Cadastro.de Contribuintes do ISS, do emitente;
VI - o número da fatura, o valor da fatura/duplicata, o número de ordem da duplicata e a data do vencimento;
VII - o nome, o endereço, a praça do pagamento e os números de inscrição no CGC/CPF(MF), de Inscrição Estadual, quando houver e de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do sacado;
VIII - a discriminação, a quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;
IX - os preços unitário e total do serviço e o valor da Nota Fiscal-Fatura;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC(MF), de Inscrição Estadual, e de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do estabelecimento impressor da Nota Fiscal-Fatura; a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal-Fatura impressa e o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" do Imposto Sobre Serviços";
XI - as indicações dos ítens I, II, V e X serão impressas tipograficamente.
DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
I - omitir indicações;
II - não seja o exigido para a respectiva operação;
III - não corresponda a uma efetiva prestação de serviços,excetuadas as hipóteses expressamente previstas;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
V - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;
VI - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situarão regular perante o Fisco, como previsto na Lei 5.626/85, Art. 6º e 7º.
a) o documento fiscal for cancelado, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referência ao novo documento emitido, se for o caso;
b) o documento fiscal, emitido por exigência da legislação, não tenha destinação específica às suas vias.
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, ESCRITURAÇÃO DE LIVROS, E RECOLHIMENTOS DE TRIBUTO.
I - cópia da Declaração de Contribuinte do ISS (atualizada) e Certidão de Tributos Mobiliários, em qualquer caso de Regime Especial;
II - "Fac-Simile" dos documentos fiscais especiais, em duas vias, quando a solicitação se destinar à emissão destes documentos, os quais deverão conter, independentemente dos demais elementos que se fizerem necessários, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, série e número da via;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/CPF(MF) de Inscrição Estadual, quando houver, e de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, do emitente;
III - "Fac-Simile" dos livros fiscais especiais, em duas vias, quando a solicitação se destinar à escrituração de livros fiscais, acompanhado de relatório com descrição detalhada da rotina ou procedimentos especiais de escrituração fiscal;
IV - documento detalhado, quando a solicitação se destinar a recolhimento de tributo, versando sobre:
a) a base de cálculo, a alíquota, a data de vencimento e período de incidência;
b) a atividade, objeto da solicitação, e outras informações pertinentes ao regime solicitado.
DA DEGARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - DMS, A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
I - Bloco 02 - EXERCÍCIO - exercício a que corresponde a DMS;
II - Bloco 03 - MÊS DE INCIDÊNCIA - mês em que foram prestados os serviços declarados;
III - Bloco 04 - NÚMERO DO CGC - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - Bloco 05 - NÚMERO DO CÓDIGO DE CONTRIBUINTE DO ISS - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS;
V - Bloco 06 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL - nome da firma ou razão social da empresa;
VI - Bloco 07 - IDENTIFICAÇÃO DA AGÊNCIA OU DEPENDÊNCIA - denominação pela qual possa ser identificada;
VII - Bloco 08 - CÓDIGO DE AGÊNCIA - código da Agência da Câmara de Compensação. Exemplo 001/001;
VIII - Bloco 09 - LOCAL DA ATIVIDADE - endereço completo (rua, número, complementos, CEP, bairro, telefone, etc.);
IX - Bloco 10 - DESDOBRAMENTO DA RECEITA TRIBUTÁVEL PELO ISS - valores auferidos em cada um dos serviços relacionados e correspondente valor do ISS a recolher. Na linha "TOTAIS" indique a soma das colunas "RECEITA DO PERlODO" e "ISS A RECOLHER";
X - Bloco 11 - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE E DO INFORMANTE - depois de verificar se a DMS está corretamente preenchida, o responsável ou representante legal pela agência ou dependência da instituição financeira, ou a ela assemelhada, deverá carimbar, datar e assinar, bem como mencionar seu nome por extenso.
a) 1ª via (branca) destinada à P.M.C. - Serviço de Controle de Impostos;
b) 2ª via (rosa) - contribuinte;
DA TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS, CÁLCULOS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
DISPOSICÕES FINAIS
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
CONSULTAR ANEXOS NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS ( DOM 14/03/1986 )