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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 410 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1.984

(Publicação DOM 09/11/1984 p. 2-3)

Ver Lei nº 7.413, de 30/12/1992

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que as construções concluídas devem satisfazer condições mínimas de habitabilidade e higiêne, para concessão de "Habite-se";
CONSIDERANDO que a legislação existente sobre "Habite-se" faz parte de diversas leis e decretos esparsos e de difícil obtenção pelos profissionais da área;
CONSIDERANDO, ainda, que a falta de normalização para o processamento de pedidos de "Habite-se" é sentida de maneira geral,

DETERMINA:

1 - O "Habite-se" poderá ser solicitado pelo proprietário do imóvel, pelo engenheiro responsável pela obra ou, ainda, por terceiro, mediante procuração do proprietário.

2 - Para solicitação de "Habite-se, junto à Prefeitura, serão exigidos oa seguintes documentos:

2.1 - Residenciais
a) planta aprovada;
b) comprovante da vistoria de "Habite--se" da SANASA-CAMPINAS;
c) questionário fornecido pelo I.B.G.E. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, devidamente preenchido;
d) autorização do engenheiro responsável pela obra, quando o pedido for feito pelo proprietário ou seu procurador.

2.1.2 - Em se tratando de casa popular, fica dispensada a apresentação do documento indicado no item "d".

2.2 - Comerciais e Industriais
a) planta aprovada;
b) comprovante da vistoria de "Habite-se" da SANASA-CAMPINAS;
c) questionário fornecido pelo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, devidamente preenchido;
d) autorização do engenheiro responsável pela obra, quando o pedido for feito pelo proprietário ou seu procurador.
e) comprovante da vistoria do Departamento Regional de Saúde de Campinas;
f) comprovante da vistoria do Grupamento de Bombeiros.

2.3 - Edifícios Residenciais/Comerciais
a) planta aprovada;
b) comprovante da vistoria de "Hablte-se" da SANASA-CAMPINAS;
c) autorização do engenheiro responsável pela obra, quando o pedido for feito pelo proprietário ou seu procurador.
d) questionário fornecido pelo I.B.G.E. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, devidamente preenchido;
e) comprovante da vistoria do Departamento Regional de Saúde de Campinas;
f) comprovante da vistoria do 7º GI - Corpo de Bombeiros;
g) comprovante da vistoria da TELESP;
h) relação de vinculação "box-apartemento".

2.4 - Na falta de qualquer dos documentos exigidos o "Habite-se" não será liberado.

3 - O "Habite-se" só será concedido após a vistoria da Fiscalização do Departamento de Urbanismo da Prefeitura. Quando se tratar de prédio industrial ou comercial, com área superior a 500,00 m², e prédios com três (3) ou mais pavimentos, serão vistoriados por um engenheiro civil ou um arquiteto.

4 - Os atos de "Habite-se" somente serão liberados mediante pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.), de acordo com a Lei Municipal 4.353, de 28 de dezembro de 1.973 (Código Tributário Municipal), pagamento esse que ocorrerá quando não forem apresentadas faturas de mão-de-obra, ou quando o valor das mesmas não atingir o valor apurado no cálculo de mão-de-obra aplicado, conforme Tabela constante do Decreto Municipal 7.552, de 29 de dezembro de 1.982.

5 - Os aumentos clandestinos, verificados pela fiscalização municipal, serão permitidos, para concessão de "Habite-se", obedecidos os seguintes critérios:

5.1 - Quando se tratar de "casas populares" ou construções clandestinas já regularizadas pela Prefeitura, verificado aumento com área superior a 15,00m² , deverá ser apresentado Laudo Técnico por engenheiro inscrito na Prefeitura, que responderá pelo aumento, por meio de assinaturas em plantas e no Quadro de Áreas.

5.2 - Ficará a critério do Departamento de Urbanismo da Prefeitura, após análise, a aceitação ou não de aumentos, sendo que na 2ª hipótese será solicitada a substituição de plantas;

5.3 - Quando houver um engenheiro responsável, deverá ele estar ciente e de acordo com o aumento, por meio de assinaturas em plantas e rubrica nas anotações dos aumentos;

5.4 - Quando for verificado aumento e não for apresentada autorização do responsável técnico, em virtude de seu óbito ou mudança de domicílio, o interessado deverá apresentar um Laudo Técnico assinado por outro engenheiro, que responderá pelo aumento.

5.5 - Os aumentos somente poderão ser autorizados quando passíveis de aprovação.

6 - Será permitida selagem nas plantas, com dimensões máximas equivalentes às do Quadro de Áreas, obedecendo ao seguinte:

6.1 - Em caso de modificações que justifiquem a colocação de mais de um selo na planta, o requerente deverá apresentar una (1) via do projeto, da qual constarão todas as alterações, e a qual deverá permanecer no processo, sem necessidade de aprovação ou carimbos de outros órgãos;

6.2 - As selagens. das plantas somente poderão ser feitas pelo responsável pelo projeto, com sua rubrica e a do engenheiro do Departamento de Urbanismo da Prefeitura.

7 - Nos casos dos itens 2.2 e 2.3, será exigida a instalação de pára-raios, com manifestação por escrito da firma instaladora especializada, na qual esta declare que o mesmo se encontra em perfeitas condições de funcionamento. Deverá ser apresentado, também, contrato de manutenção do pára-raios (Lei nº 3.627/67 e Decreto 3.228/68).

8 - Nos casos do item 2.3 - letra "g", nos projetos de construção de edifícios com três (3) ou mais pavimentos, e nos projetos de edificações industriais, comerciais, de prestação de serviços e de unidades habitacionais em que sejam necessários seis (6) ou mais pontos telefônicos, o "Habite-se" somente será concedido mediante apresentação do Alvará de Vistoria expedido pela TELESP (Lei 4.968/79).

9 - Nos casos do item 2.3 - letra "h", somente será concedido o "Habite-se" una vez comprovado, por documento hábil, estarem cumpridas as seguintes determinações:

9.1 - Quando a proporção for de uma vaga para uma unidade de apartamento não será necessária a vinculação com a identificação da vaga e sim uma DECLARAÇÃO, especificando que a cada unidade corresponde uma vaga.

9.2 - Quando a proporção for de 1:1 e ainda houver vagas excedentes, deverão ser vinculadas com identificação somente essas vagas;

9.3 - Quando o número de vagas for inferior ao de unidades habitacionais, deverá ficar caracterizada a vinculação da vaga identificada ao apartamento correspondente.

10 - O "Habite-se" será liberado no prazo de três (3) dias úteis, excluindo-se a data de entrada do pedido. A Prefeitura não se responsabiliza por atrasos decorrentes da falta de apresentação de qualquer documento pelo interessado.

10.1 - Caso haja desinteresse do proprietário ou responsável em retirar o ato de "Habite-se", a Prefeitura, se for o caso, atualizará os valores das importâncias referentes ao ISS, até a data da retirada, não se responsabilizando pelo vencimento do prazo de validade dos documentos apresentados.

10.2 - Os documentos exigidos, conforme relações constantes desta Ordem de Serviço, somente serão aceitos até cento e oitenta (180) dias após a data de suas emissões ou até o vencimento dos prazos de validade especificados nos mesmos.

10.3 - Os atos de "Habite-se" não retirados no prazo de sessenta (60) dias serão encaminhados ao Setor da Dívida Ativa da Prefeitura, para recoIhimento do I.S.S. e importâncias referentes aos alvarás, incidentes também sobre eventuais aumentos, e, posteriormente, serão encaminhados para lançamento de impostos. Em seguida, cópias dos atos de "Habite-se" serão encaminhadas ao IAPAS.

11 - Às obras sem condições de "Habite-se" será dado um prazo de trinta (30) dias para o interessado colocá-la de acordo com as determinações do Código de Obras e Urbanismo de Campinas. Não providenciada a regularização da obra, o fato será comunicado ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA .

CUMPRA-SE.

Campinas, 08 de Novembro de 1984

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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