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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.627 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1967

Regulamentada pelo Decreto nº 3.228, de 26/07/1968
Ver Lei nº 11.207, de 25/04/2002
Ver art. 5 da Lei nº 11.024, de 09/11/2001

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PÁRA - RAIOS 

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Devem ser munidos de pára-raios:
a) Os edifícios em que habitualmente se reúna grande número de pessoas, tais como Repartições Públicas, Igrejas, Escolas, Quartéis, Teatros, Cinemas, grandes lojas e outros com essa característica;
b) os edifícios que contenham objetos de valor especial, principalmente os científicos e artísticos;
c) as chaminés das fábricas, torres, campanários e outras estruturas ou construções particularmente elevadas;
d) os edifícios em que sejam fabricados ou depositados materiais inflamáveis e explosivos, tais como fábrica de munições, de artigos pirotécnicos, de fósforos, os depósitos de munições explosivos, petróleo e derivados, gasometros e outros que possuam essas características, não importando o número de pessoas que trabalham nesses edifícios.

Parágrafo Único - A critério da autoridade competente, por situação e circunstâncias específicas devidamente comprovadas, estruturas ou edifícios poderão ser dispensados da instalação de pára - raios.

Art. 2º - Esta Lei será regulamentada dentro de 60 dias.

Art. 3º - Os edifícios já existentes terão o prazo de 120 dias (cento e vinte) dias após a regulamentação, para dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 17 de novembro de 1967.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal em 17 de novembro de 1967.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.


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