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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.433 DE 18 DE JUNHO DE 1984

(Publicação DOM 19/06/1984 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 6.010, de 22/11/1988

DISPÕE SOBRE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Somente será concedida licença para funcionamento de Drogarias e Farmácias no Município de Campinas, desde que a distância entre   uma e outra seja de no mínimo 500 (quinhentos) metros.
§ 1º - As farmácias, (alopáticas, homeopáticas ou de manipulação), drogarias, dispensários de medicamentos e postos de medicamentos,  aplicam-se os dispositivos desta lei. (Acrescido pela Lei nº 5.665, de 07/04/1986)
§ 2º - As empresas legalmente licenciadas, em pleno funcionamento, e que forem obrigadas a interromper suas atividades comerciais, nas condições  de locatárias, bem como na de desapropriadas e, desejando continuar nas imediações, ficam com o direito de transferir-se, respeitando a  distância máxima de 200 (duzentos) metros do local em que estavam licenciadas originalmente, sendo que quaisquer mudanças subsequentes a  esta primeira, deverão tomar como ponto de origem, sempre o que constar do 1º (primeiro) alvará de funcionamento. (Acrescido pela Lei nº 5.665, de 07/04/1986)
§ 3º - Os direitos de que tratam esta lei, estendem-se àqueles que vierem a se tornar proprietários de tais estabelecimentos por direito imediato de  compra ou sucessão. (Acrescido pela Lei nº 5.665, de 07/04/1986)
  
§ 1º - O  direito de que trata este artigo estende-se àqueles, que vieram a se tornar proprietários de tais estabelecimentos, que por direito de  sucessão, quer pela aquisição do fundo de comércio. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.678, de 06/05/1986)
§ 2º - Assegura-se também aos proprietários de farmácias, que nas condições de locatários, bem como na de desapropriados, que, pedido o prédio,  para tais fins, poderão estes, reinstalar seus estabelecimentos dentro de um raio de 200mts. do local original. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.678, de 06/05/1986)
  

Artigo 2º - Ficam assegurados os direitos de todos aqueles que, até a promulgação desta lei, tenham instaladas Drogarias e Farmácias.
  

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 18 DE JUNHO DE 1984
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

  


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