Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.433 DE 18 DE JUNHO DE 1984
(Publicação DOM 19/06/1984 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 6.010, de 22/11/1988
§ 2º - As empresas legalmente licenciadas, em pleno funcionamento, e que forem obrigadas a interromper suas atividades comerciais, nas condições de locatárias, bem como na de desapropriadas e, desejando continuar nas imediações, ficam com o direito de transferir-se, respeitando a distância máxima de 200 (duzentos) metros do local em que estavam licenciadas originalmente, sendo que quaisquer mudanças subsequentes a esta primeira, deverão tomar como ponto de origem, sempre o que constar do 1º (primeiro) alvará de funcionamento. (Acrescido pela Lei nº 5.665, de 07/04/1986)
§ 3º - Os direitos de que tratam esta lei, estendem-se àqueles que vierem a se tornar proprietários de tais estabelecimentos por direito imediato de compra ou sucessão. (Acrescido pela Lei nº 5.665, de 07/04/1986)
§ 1º
- O direito de que trata este artigo estende-se àqueles, que vieram a
se tornar proprietários de tais estabelecimentos, que por direito de
sucessão, quer pela aquisição do fundo de comércio. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.678, de 06/05/1986)
§ 2º
- Assegura-se também aos proprietários de farmácias, que nas condições
de locatários, bem como na de desapropriados, que, pedido o prédio,
para tais fins, poderão estes, reinstalar seus estabelecimentos dentro
de um raio de 200mts. do local original. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.678, de 06/05/1986)
Prefeito Municipal