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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.014 DE 05 DE SETEMBRO DE 1980

(Publicação DOM 06/09/1980: p.01)

Ver Lei nº 5.070, de 31/12/1980 (Art. 2º)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 4970, DE 04 DE MARÇO DE 1980

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º - O artigo 3º da Lei nº 4970, de 4 de março de 1980, passa a viger com a seguinte redação:
"ARTIGO 3º - Os vencimentos e vantagens auferidos pelos funcionários públicos municipais, em decorrência de expressas disposições legais,   exceto o adicional por tempo de serviço, calculado sobre a referência, símbolo ou padrão de vencimento, terão como teto a importância  correspondente a Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros)".

ARTIGO 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por verba própria, suplementada se necessário.

ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1980.

ARTIGO 4º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente o artigo 2º da Lei nº 4689, de 31 de dezembro de 1976.

Paço Municipal de Campinas, aos 05 de setembro de 1.980

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ITAGIBA D'AVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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