Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.014 DE 05 DE SETEMBRO DE 1980
(Publicação DOM 06/09/1980: p.01)
Ver Lei nº 5.070, de 31/12/1980 (Art. 2º)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 4970, DE 04 DE MARÇO DE 1980
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"ARTIGO 3º - Os vencimentos e vantagens auferidos pelos funcionários públicos municipais, em decorrência de expressas disposições legais, exceto o adicional por tempo de serviço, calculado sobre a referência, símbolo ou padrão de vencimento, terão como teto a importância correspondente a Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros)".
Paço Municipal de Campinas, aos 05 de setembro de 1.980
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ITAGIBA D'AVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito