Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.473 DE 05 DE MARÇO DE 1975
(Publicação DOM 06/03/1975)
Ver Lei nº 5.626, de 29/11/1985 (Código Tributário)
ESTABELECE
A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO TERRITORIAL NAS ZONAS
BENEFICIADAS POR PROJETOS DE COMPLEMENTAÇÃO URBANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º -
O imposto predial e territorial urbano passará a ser calculado, nas
zonas beneficiadas por projetos de complementação urbana aprovados pelo
Banco Nacional de Habitação (BNH) ou por outras entidades do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), sobre o valor venal do imóvel à razão
de:
I - 2% (dois por cento) para terrenos;
II - 1% (um por cento) demais imóveis.
Artigo 2º -
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e independentemente da
atualização anual dos valores cadastrais, a alíquota do imposto
incidente sobre os terrenos não edificados, localizados nas zonas
beneficiadas por projetos de complementação urbana aprovados pelo
Banco Nacional de Habitação (BNH) ou por outras entidades do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), para fins de financiamento, sofrerão um
acréscimo anual de:
I
- 25% (vinte e cinco por cento), no caso de terrenos especificamente
destinados a fins residenciais, quando o contribuinte comprove não ser
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título,
de outro imóvel localizado na zona a que se refere este artigo;
II - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
§ 1º - O acréscimo progressivo da alíquota será cumulativa e aplicado durante o período máximo de 5 (cinco) anos, contados:
I
- No caso de terrenos especificamente destinados a fins residenciais,
independentemente da quantidade de imóveis de propriedade do
contribuinte; a partir do exercício seguinte ao de conclusão das obras
objeto do financiamento;
II
- Nos demais casos: a partir do exercício seguinte àquele no qual se
comprove estarem edificados pelo menos 50% (cincoenta por cento) dos
terrenos destinados a fins residenciais.
§ 2º
- Em nenhuma hipótese o valor do imposto incidente sobre o terreno não
edificado poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor de mercado do
imóvel edificado típico, localizado no mesmo bairro, zona ou região,
conforme o caso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos terrenos em construção, cuja alíquota será mantida inalterada a partir da data da concessão da licença municipal para construir e durante o prazo para construção nela assinalado.
§ 4º
- A concessão da carta de "habite-se" exclui automaticamente o imóvel
do campo de aplicação das alíquotas progressivas, independentemente de
qualquer solicitação, aviso ou formalidade, passando o imposto a ser
calculado de acordo com as alíquotas constantes da Tabela Única que
integra esta lei.
Artigo 3º - O Executivo regulamentará as hipóteses de concessão de moratória, limitando ao máximo a sua aplicação no caso de terrenos urbanos não edificados, com vistas a garantir o atingimento das medidas em caráter extrafiscal constantes desta lei.
Artigo 4º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 28 da Lei Municipal nº 4.353, de 28 de dezembro de1973.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 5 de março de 1975.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete
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