Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.059, DE 24 DE JANEIRO DE 1977

(Publicação DOM 25/01/1977)

Ver Lei nº 4.760, de 28/12/1977

Regulamenta a Lei nº 4.650, de 10/09/1976, que alterou a redação do item V, do artigo 85, da Lei nº 1.399, de 08/11/1955.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item II do artigo 39, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, da 31 de dezembro de 1.969,

DECRETA:

Artigo 1º  Fica regulamentada, por este Decreto, a Lei nº 4.650, de 10 de setembro de 1976, que alterou o item V, do artigo 85, da Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955.

Artigo 2º  Ficam estabelecidos, para fins de comprovação e aceitação do tempo de serviço prestado a empresa de caráter privado, os seguintes requisitos:
a) a prova de atividade anotada na carteira do trabalho ou documento, devidamente autenticado, da prestação de serviço, fornecido pela empresa.
b) a prova de que não goza do benefício da aposentadoria no INPS ou outra entidade.
Parágrafo único.  A responsabilidade solidária civil e criminal alcança os declarantes, quando a exatidão no tempo de serviço prestado na empresa privada.

Artigo 3º  Fica excluído e vedada a contagem de tempo de serviço concomitante com o prestado à Municipalidade de Campinas.

Artigo 4º  Fica amparado pela Lei nº 4.650/76 somente o servidor que tenha 15 anos de efetivo exercício prestado à Municipalidade de Campinas.
Parágrafo único.  Se a soma do tempo de serviço ultrapassar o limite fixado, o excesso não será considerado para efeito de aposentadoria.

Artigo 5º  Nos casos omissos haverá parecer normativo da Secretaria dos Negócios Jurídicos, para decisão do Prefeito Municipal.

Artigo 6º  Na aceitação de tempo de serviço prestado à empresa privada, a Municipalidade de Campinas, enviará ofício ao INPS ou outra entidade providenciará comunicando o fato a fim de evitar a contagem em dobro para o mesmo efeito.

Paço Municipal, 24 de janeiro de 1977.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito do Município de Campinas

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ANTONIO DA CUNHA MENDES
Secretário da Administração

Redigido na Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 26811, de 15 de Outubro de 1976, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em data supra.

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...