Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 5.059, DE 24 DE JANEIRO DE 1977
(Publicação DOM 25/01/1977)
Ver Lei nº 4.760, de 28/12/1977
Regulamenta a Lei nº 4.650, de 10/09/1976, que alterou a redação do item V, do artigo 85, da Lei nº 1.399, de 08/11/1955.
O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item II do artigo 39, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, da 31 de dezembro de 1.969,
DECRETA:
a) a prova de atividade anotada na carteira do trabalho ou documento, devidamente autenticado, da prestação de serviço, fornecido pela empresa.
b) a prova de que não goza do benefício da aposentadoria no INPS ou outra entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária civil e criminal alcança os declarantes, quando a exatidão no tempo de serviço prestado na empresa privada.
Parágrafo único. Se a soma do tempo de serviço ultrapassar o limite fixado, o excesso não será considerado para efeito de aposentadoria.
Paço Municipal, 24 de janeiro de 1977.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito do Município de Campinas
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
ANTONIO DA CUNHA MENDES
Secretário da Administração
Redigido na Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 26811, de 15 de Outubro de 1976, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em data supra.
DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete
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