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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.612 DE 21 DE JANEIRO DE 1975

(Publicação DOM 22/01/1975)

REVOGADO pelo Decreto nº 5.869, de 30/10/1979

Modifica o Decreto Municipal 4.295, de 30/07/1973, que fixou as vias e logradouros públicos  incluídos no uso de parquímetro como processo disciplinador do estacionamento de veículos e dá outras providências.

Dr. Lauro Péricles Gonçalves, Prefeito de Campinas, usando das atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os dispositivos do Decreto Municipal nº 4.295, de 30 de julho de 1973, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  Fica estabelecido o uso do parquímetro como processo disciplinador do estacionamento de veículos automotores nas vias e logradouros públicos deste Município, compreendidos pelo perímetro composto pelos seguintes limites: Rua Aquidabã, linha da FEPASA, Rua Lidgerwood, Rua Dr. Ricardo, Av. Barão de Itapura, Rua Delfino Cintra, Av. Orosimbo Maia, Rua Da. Libania, Av. Anchieta, Rua Barreto Leme, Av. Júlio de Mesquita, Av. Moraes Salles, e Rua Irmã Serafina.
Parágrafo único - Nos termos do Decreto Municipal nº 4.490 de 29 de maio de 1974, caberá à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A. - EMDEC - através da COMUTRAN-Coordenadoria Municipal de Trânsito, a determinação dos locais onde os aparelhos serão instalados.
Art. 2º  O uso do aparelho abrangerá os horários compreendidos entre 8,00 e 18,30 horas, de segunda a sexta-feira, e entre 8,00 e 12,30 horas aos sábados, dispensado aos domingos e feriados.
Parágrafo 1º - Nas vias e logradouros públicos objeto de fixação de horário para carga e descarga, o uso de parquímetro iniciar-se-á após o horário determinado para essa finalidade.
Parágrafo 2º -Durante o mês de Dezembro o uso do aparelho estender-se-á até o horário estabelecido para o funcionamento do comércio.
Art. 3º  O período máximo de estacionamento contínuo será de uma ou duas horas conforme zoneamento a ser estabelecido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A. - EMDEC - através da COMUTRAN - Coordenadoria Municipal de Trânsito.
Parágrafo único - .......

Art. 4º  Ficam fixadas os preços públicos de Cr$ 1,50 (um cruzeiro e cinquenta centavos) por hora de estacionamento nos locais onde o período máximo permitido para estacionamento for de duas horas e de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) onde o período máximo permitido para estacionamento for de uma hora.
Art. 4º  Ficam fixados os preços públicos de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por hora de estacionamento nos locais onde o período máximo permitido para estacionamento for de duas horas e de Cr$ 3,00 (três cruzeiros) onde o período máximo permitido para estacionamento for de uma hora. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 4.900, de 08/06/1976)

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, aos 21 de janeiro de 1975.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito de Campinas

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº JOÃO POZZUTO NETO
Secretário de Obras e Serviços Públicos


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