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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 19, DE 23 DE JUNHO DE 1948

REVOGADA pela Lei nº 3.622, de 27/10/1967

Dispõe sobre construção de habitações proletárias, em determinadas zonas.  

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  Serão permitidas nas 3ª e 4ª zonas do perímetro urbano da cidade, nas zonas suburbanas das sedes de Distritos e Povoações, em  ruas secundárias, assim como na zona rural, tudo a juízo da Prefeitura, construções de habitações proletárias tipo mínimo e econômico, nas condições estabelecidas nesta lei.  

TÍTULO I
HABITAÇÕES DE TIPO MÍNIMO
  

Art. 2º  As construções de habitações de tipo mínimo deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Cada casa terá, lateralmente, uma passagem com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

II - As casas obrigatoriamente recuadas 4m (quatro metros) do alinhamento da rua, serão de 3 (três) tipos, compreendendo cozinha, compartimento com latrina, chuveiro e tanque coberto, as seguintes dependências:
Tipo A - um quarto e uma sala;
Tipo B - dois quartos e uma sala;
Tipo C - três quartos e uma sala.
III - Na construção das casas deverá ser observado o seguinte:
a) O pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) nas salas e dormitórios e de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) nas cozinhas e compartimentos de latrina e chuveiro;
b) As casas poderão ser de 1/2 meio tijolo, sem forro, e deverão ser, quando forradas, dotadas de esquadrias com venezianas;
c) As casas terão 1 (um) dormitório com 10m² (dez metros quadrados), podendo os demais e a sala ter 7,50m² (sete metros e cinquenta centímetros quadrados), estes com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de menor dimensão;
d) As cozinhas terão a área mínima de 2,40m² (dois metros e quarenta centímetros quadrados), com dimensão mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
e) Os compartimentos para latrinas e chuveiro serão internos e terão as dimensões mínimas de 1,20m x 1,40m;
f) O piso dos quartos e sala poderá ser revestidos com ladrilhos cerâmicos colocados em nível superior de, pelo menos, 0,20m, em relação ao terreno circundante;
g) Cada casa terá um fogão, uma pia com torneira e ralo na cozinha; uma torneira e um ralo no tanque; um chuveiro com ralo e vaso sanitário com caixa de descarga no compartimento correspondente;
h) Todos os ralos e latrinas serão ligados à canalizações de esgotos ou à fossa biológica, de acordo com o projeto da Diretoria de Águas e Esgotos.
  

Art. 3º As disposições anteriores são exclusivamente aplicadas às casas de habitações tipo mínimo, não podendo ser tornadas extensivas, qualquer que seja o pretexto, a outro gênero de habitação.  

Art. 4º  A Diretoria de Obras e Viação organizará a pedido de interessados, projetos de habitações de tipo mínimo, cobrando emolumentos na base de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por peça de habitação.
Parágrafo Único.  Dentre os projetos referidos neste artigo, a Prefeitura terá, à disposição dos interessados projetos dos tipos B e C com divisões internas e nos quais os dormitórios tenham acesso mediante corredor com largura mínima de 0,80m. 
(acrescido pela Lei nº 3.527, de 21/11/1966)
  

TÍTULO II
HABITAÇÃO PROLETÁRIA TIPO ECONÔMICO
  


Art. 5º  As habitações proletárias de tipo econômico terão apenas um pavimento, de área não superior a 90 (noventa) metros quadrados e mais edículas cujas áreas não ultrapassem a 30% da habitação principal. (nova redação de acordo com a Lei nº 2.363, de 09/11/1960)
Parágrafo único.  Todos os projetos de habitações proletárias de tipo econômico, desenhadas e especificadas pela Prefeitura, poderão receber alterações de até 20% em suas dimensões a fim de ser facultada a ampliação de seus compartimentos". 
(acrescido pela Lei nº 2.363, de 09/11/1960)
  

Art. 6º  Além das disposições aplicáveis do Código de Construções, ficam, para as habitações em questão, estabelecidas as seguintes condições especiais:
I - Recuo obrigatório de 4,00m (quatro metros) em relação ao alinhamento; as casas isoladas e as geminadas deverão ter, cada uma, uma passagem lateral de 1,00m (um metro) de largura mínima; os grupos até 6 (seis) prédios, deverão ter, para cada grupo, passagens laterais de 2,00m (dois metros) de largura mínima.
II - O piso da casa deverá ficar pelo menos 0,20m acima do terreno circundante.
III - As paredes poderão ser de 1/2 (meio) tijolo, amarradas as externas e as divisórias com uma cinta contínua de concreto armado.
IV - Pé direito mínimo das salas e quartos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e nas cozinhas e gabinetes sanitários de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), piso de ladrilhos cerâmicos, podendo ser sem forro.
V - Paredes das cozinhas e dos gabinetes sanitários revestidos até 1,50m (um metros e cinquenta centímetros) com argamassa lisa e cimento.
VI - Quartos e salas com 8,00m² (oito metros quadrados) de área mínima, devendo haver pelo menos um desses compartimentos com a área mínima de 10m² (dez metros quadrados).
VII - Cozinhas com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados) e gabinetes sanitários, com latrinas e chuveiros obrigatórios, com 1,70m² (um metro e setenta centímetros quadrados) de área mínima.
VIII - Vãos dos cômodos forrados, guarnecidos com esquadrias dotadas de venezianas ou dispositivos equivalentes que permitem a renovação permanente do ar dos compartimentos; distancia da verga ao teto igual, no máximo, a 1/6 do pé direito.
IX - Instalação obrigatória de águas e esgotos, devendo existir, pelo menos:
a) Reservatório elevado, com capacidade fixada pela Diretoria de Águas e Esgotos;
b) Latrina ventilada com caixa de descarga, chuveiro e ralo;
c) Tanque de lavagem, dotado de torneira e ralo;
d) Instalação de fossa biológica, quando não houver esgoto no logradouro.
X - O fechamento do lote no alinhamento e nas divisas poderá ser feito com arame liso ou tela de arame suportada por moirões de madeira serrada, com pintura na parte correspondente ao alinhamento e ao recuo.
  

Art. 7º  A Diretoria de Obras e Viação terá a disposição dos interessados vários tipos de projetos que serão fornecidos mediante o pagamento das taxas adiante especificadas:
Tipo A - Um quarto, uma sala, uma cozinha e um gabinete sanitário Cr$ 30,00;
Tipo B - Dois quartos, uma sala, uma cozinha e um gabinete sanitário Cr$ 40,00;
Tipo C - Três quartos, uma sala, uma cozinha e um gabinete sanitário Cr$ 50,00.

  

Art. 8º  Tratando-se de casa própria, destinada a morada do dono, desde que este não possua outro prédio residencial neste município, a responsabilidade técnica da obra será assumida pelos profissionais dos órgãos técnicos da Prefeitura, ficando estas obras isentas dos respectivos emolumentos. (ver Lei nº 2.363, de 09/11/1960)
 § 1º  O artigo acima se aplicará pelo prazo de 10 (dez) anos.  (renumerado pela Lei nº 2.548, de 17/08/1961)
§ 2º  A Prefeitura Municipal, por intermédio do órgão competente, ficará responsável pela fiscalização técnica e vistoria da rede de água e esgotos, sendo assim dispensável apresentação de encanador responsável registrado. 
(acrescido pela Lei nº 2.548, de 17/08/1961)
§ 3º  Os benefícios do § 2º são extensivos a todas as benfeitorias, reformas ou aumentos executados nos lotes onde existam habitações populares
(acrescido pela Lei nº 2.694, de 06/06/1962)
  

  

Art. 9º  As regalias previstas no artigo anterior dependerão de informação da Diretoria da Fazenda Municipal, à requisição da Diretoria de Obras e Viação, pela qual se verifica que o peticionário não se acha coletado em impostos prediais neste município.  

Art. 10.  Fica revogado o Decreto Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1940.  

Art. 11.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal de Campinas, aos 23 de junho de 1948.  

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal
  

Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 23 de junho de 1948.  

O Diretor,
ADMAR MAIA