Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 19, DE 23 DE JUNHO DE 1948
REVOGADA pela Lei nº 3.622, de 27/10/1967
HABITAÇÕES DE TIPO MÍNIMO
I - Cada casa terá, lateralmente, uma passagem com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
II - As casas obrigatoriamente recuadas 4m (quatro metros) do alinhamento da rua, serão de 3 (três) tipos, compreendendo cozinha, compartimento com latrina, chuveiro e tanque coberto, as seguintes dependências:
Tipo A - um quarto e uma sala;
Tipo B - dois quartos e uma sala;
Tipo C - três quartos e uma sala.
III - Na construção das casas deverá ser observado o seguinte:
a) O pé direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) nas salas e dormitórios e de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) nas cozinhas e compartimentos de latrina e chuveiro;
b) As casas poderão ser de 1/2 meio tijolo, sem forro, e deverão ser, quando forradas, dotadas de esquadrias com venezianas;
c) As casas terão 1 (um) dormitório com 10m² (dez metros quadrados), podendo os demais e a sala ter 7,50m² (sete metros e cinquenta centímetros quadrados), estes com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de menor dimensão;
d) As cozinhas terão a área mínima de 2,40m² (dois metros e quarenta centímetros quadrados), com dimensão mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
e) Os compartimentos para latrinas e chuveiro serão internos e terão as dimensões mínimas de 1,20m x 1,40m;
f) O piso dos quartos e sala poderá ser revestidos com ladrilhos cerâmicos colocados em nível superior de, pelo menos, 0,20m, em relação ao terreno circundante;
g) Cada casa terá um fogão, uma pia com torneira e ralo na cozinha; uma torneira e um ralo no tanque; um chuveiro com ralo e vaso sanitário com caixa de descarga no compartimento correspondente;
h) Todos os ralos e latrinas serão ligados à canalizações de esgotos ou à fossa biológica, de acordo com o projeto da Diretoria de Águas e Esgotos.
Parágrafo Único. Dentre os projetos referidos neste artigo, a Prefeitura terá, à disposição dos interessados projetos dos tipos B e C com divisões internas e nos quais os dormitórios tenham acesso mediante corredor com largura mínima de 0,80m. (acrescido pela Lei nº 3.527, de 21/11/1966)
HABITAÇÃO PROLETÁRIA TIPO ECONÔMICO
Art. 5º As habitações proletárias de tipo econômico terão apenas um pavimento, de área não superior a 90 (noventa) metros quadrados e mais edículas cujas áreas não ultrapassem a 30% da habitação principal. (nova redação de acordo com a Lei nº 2.363, de 09/11/1960)
Parágrafo único. Todos os projetos de habitações proletárias de tipo econômico, desenhadas e especificadas pela Prefeitura, poderão receber alterações de até 20% em suas dimensões a fim de ser facultada a ampliação de seus compartimentos". (acrescido pela Lei nº 2.363, de 09/11/1960)
I - Recuo obrigatório de 4,00m (quatro metros) em relação ao alinhamento; as casas isoladas e as geminadas deverão ter, cada uma, uma passagem lateral de 1,00m (um metro) de largura mínima; os grupos até 6 (seis) prédios, deverão ter, para cada grupo, passagens laterais de 2,00m (dois metros) de largura mínima.
II - O piso da casa deverá ficar pelo menos 0,20m acima do terreno circundante.
III - As paredes poderão ser de 1/2 (meio) tijolo, amarradas as externas e as divisórias com uma cinta contínua de concreto armado.
IV - Pé direito mínimo das salas e quartos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e nas cozinhas e gabinetes sanitários de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), piso de ladrilhos cerâmicos, podendo ser sem forro.
V - Paredes das cozinhas e dos gabinetes sanitários revestidos até 1,50m (um metros e cinquenta centímetros) com argamassa lisa e cimento.
VI - Quartos e salas com 8,00m² (oito metros quadrados) de área mínima, devendo haver pelo menos um desses compartimentos com a área mínima de 10m² (dez metros quadrados).
VII - Cozinhas com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados) e gabinetes sanitários, com latrinas e chuveiros obrigatórios, com 1,70m² (um metro e setenta centímetros quadrados) de área mínima.
VIII - Vãos dos cômodos forrados, guarnecidos com esquadrias dotadas de venezianas ou dispositivos equivalentes que permitem a renovação permanente do ar dos compartimentos; distancia da verga ao teto igual, no máximo, a 1/6 do pé direito.
IX - Instalação obrigatória de águas e esgotos, devendo existir, pelo menos:
a) Reservatório elevado, com capacidade fixada pela Diretoria de Águas e Esgotos;
b) Latrina ventilada com caixa de descarga, chuveiro e ralo;
c) Tanque de lavagem, dotado de torneira e ralo;
d) Instalação de fossa biológica, quando não houver esgoto no logradouro.
X - O fechamento do lote no alinhamento e nas divisas poderá ser feito com arame liso ou tela de arame suportada por moirões de madeira serrada, com pintura na parte correspondente ao alinhamento e ao recuo.
Tipo A - Um quarto, uma sala, uma cozinha e um gabinete sanitário Cr$ 30,00;
Tipo B - Dois quartos, uma sala, uma cozinha e um gabinete sanitário Cr$ 40,00;
Tipo C - Três quartos, uma sala, uma cozinha e um gabinete sanitário Cr$ 50,00.
§ 1º O artigo acima se aplicará pelo prazo de 10 (dez) anos. (renumerado pela Lei nº 2.548, de 17/08/1961)
§ 2º A Prefeitura Municipal, por intermédio do órgão competente, ficará responsável pela fiscalização técnica e vistoria da rede de água e esgotos, sendo assim dispensável apresentação de encanador responsável registrado. (acrescido pela Lei nº 2.548, de 17/08/1961)
§ 3º Os benefícios do § 2º são extensivos a todas as benfeitorias, reformas ou aumentos executados nos lotes onde existam habitações populares. (acrescido pela Lei nº 2.694, de 06/06/1962)
Prefeito Municipal
ADMAR MAIA