Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.548, DE 17 DE AGOSTO DE 1961
Acrescenta parágrafo ao artigo 8º da Lei nº 19, de 23 de junho de 1948.
A Câmara Municipal de Campinas decreta e eu, Jamil Gadia, na qualidade de seu presente, promulgo, nos termos do § 6º do artigo 32 da Lei Orgânica dos Municípios e item XIX do artigo 15 do Regimento Interno, a seguinte Lei:
"§ 2º A Prefeitura Municipal, por intermédio do órgão competente, ficará responsável pela fiscalização técnica e vistoria da rede de água e esgotos, sendo assim dispensável apresentação de encanador responsável registrado".
Campinas, 17 de agosto de 1961.
JAMIL GADIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 17 de agosto de 1961.
DR. ROQUE MARCO GATTI - Secretário Geral
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