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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.363, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1960

Altera o artigo 5º e revigora o artigo 8º e seu parágrafo único da Lei nº 19, de 23 de junho de 1948.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O artigo 5º da Lei nº 19, de 23-6-48, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º  As habitações proletárias de tipo econômico terão apenas um pavimento, de área não superior a 90 (noventa) metros quadrados e mais edículas cujas áreas não ultrapassem a 30% da habitação principal.
Parágrafo único.  Todos os projetos de habitações proletárias de tipo econômico, desenhadas e especificadas pela Prefeitura, poderão receber alterações de até 20% em suas dimensões a fim de ser facultada a ampliação de seus compartimentos".

Art. 2º  Fica revigorado o artigo 8º e seu § único, da Lei nº 19, de 23-6-48.
"Art.8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

Paço Municipal de Campinas, aos 9 de novembro de 1960.

MIGUEL VICENTE CURY
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 9 de novembro de 1960.

DR. PLÍNIO DO AMARAL
Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente.


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