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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.530, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 10/12/2012 p. 01)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 22.682, de 22/02/2023
  

Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do Município de Campinas nas condições que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de abandono em vias públicas do Município de Campinas, de veículos automotores sem condições de circulação, nos termos desta Lei.

Art. 2º  Consideram-se sem condições de circulação, os veículos:
I - com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
II - sem pneus ou rodas;
III - com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
IV - sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
V - com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;
VI - sem motor;
VII - sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.
Parágrafo único.  A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se dará pela verificação de uma ou mais hipóteses previstas.

Art. 3º  O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do artigo 2º será removido ao pátio municipal.
§ 1º  A Setransp/Emdec efetuará a identificação do veículo através de suas placas ou chassi, notificando-se o proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para retirá-lo em (05) cinco dias, sob pena de ir a leilão.
§ 2º  A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 3º  Esta Lei produzirá seus efeitos apenas quando os veículos estacionados não estiverem cometendo infrações, determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial o artigo 181 que trata sobre estacionamento irregular.

Art. 4º  Os veículos removidos ao pátio municipal somente serão liberados, após o pagamento das despesas de remoção, estadia e multas de veículos constando no cadastro dos órgãos de trânsito.
§ 1º  Os veículos removidos poderão ser fotografados pelo Agente de Trânsito na situação que se encontra, para servir de prova do estado de abandono.
§ 2º  O proprietário terá 90 (noventa) dias para retirar o veículo do pátio, após este prazo, não havendo recurso ou impedimento legal o veículo irá a leilão, cabendo ao órgão executivo de trânsito municipal (SETRANSP/EMDEC), criar os procedimentos se forem necessários para efetivação do mesmo.

Art. 5º  As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito municipal (SETRANSP/EMDEC), para análise da situação e providências cabíveis.

Art. 6º  Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções.

Art. 7º  O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 14.061, de 03 de maio de 2011.

Campinas, 07 de dezembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA:  VER. CAMPOS FILHO, FRANCISCO SELLIN E ZÉ CARLOS
PROTOCOLADO: 12/08/9564


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