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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.682, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicação DOM 23/02/2023 p.01)

Regulamenta a Lei nº 14.530, de 7 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do Município de Campinas nas condições que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  A Lei nº 14.530, de 7 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do Município de Campinas nas condições que especifica, e dá outras providências fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Parágrafo único.  O disposto na Lei nº 14.530, de 2012 e neste Decreto será aplicado quando não configuradas infrações determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em especial o art. 181, que trata do estacionamento irregular.

Art. 2º  Nos termos do art. 1º da Lei nº 14.530, de 2012, fica proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de abandono em vias públicas do Município de Campinas, de veículos automotores sem condições de circulação.

Art. 3º  Consideram-se sem condições de circulação, os veículos:
I - com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;

II - sem pneus ou rodas;
III - com um ou mais pneus furados ou murchos, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
IV - sem um dos faróis ou com um ou mais faróis, lanternas e demais luzes de sinalização de trânsito quebrados ou faltantes;
V - com a carroceria ou agregados, tais como câmbio, diferencial, caixa de direção, peças do motor, volante de direção, bancos, painel, palhetas dos limpadores, retrovisores e para-choques, enferrujados ou faltantes;
VI - sem motor;
VII - sem uma ou mais placas, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.
Parágrafo único.  A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se dará pela verificação de uma ou mais das hipóteses previstas.

Art. 4º  O veículo automotor encontrado nas condições do art. 3º deste Decreto, caso permaneça em logradouro público por prazo superior a 05 (cinco) dias, será removido ao pátio municipal, exceto veículos envolvidos em crimes ou com restrição judicial.
§ 1º  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da constatação pela SETRANSP/ EMDEC, de ofício, ou da denúncia feita por qualquer cidadão.
§ 2º  A SETRANSP/EMDEC efetuará a identificação do veículo através de suas placas ou chassi, notificando o proprietário do veículo, por remessa postal, notificação adesivada no veículo ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para retirá-lo em 05 (cinco) dias.
§ 3º  Caso não seja possível identificar o proprietário do veículo, a remoção será imediata.
§ 4º  A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 5º  Os veículos removidos ao pátio municipal somente serão liberados após o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 1º  Quando da remoção dos veículos, estes serão fotografados pelo Agente de Trânsito na situação e no local onde encontrados para servir de prova do estado de abandono.
§ 2º  O proprietário terá 90 (noventa) dias para retirar o veículo do pátio e, após este prazo, não havendo recurso ou impedimento legal, o veículo será levado a leilão, cabendo ao órgão executivo de trânsito municipal (SETRANSP/EMDEC) criar os procedimentos respectivos.

Art. 6º  As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito municipal (SETRANSP/EMDEC), para análise da situação e providências cabíveis.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.796de 14 de julho de 2015.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de fevereiro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

CLÁUDIO HENRIQUE CATALANO PIRES
Secretário Municipal de Justiça em exercício

FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes

Redigido conforme elementos constantes do Processo SEI EMDEC.2022.00005375-71.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


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