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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.061 DE 03 DE MAIO DE 2011

(Publicação DOM 04/05/2011 p. 01)

REVOGADA pela  Lei nº 14.530 de 07/12/2012

Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados no Município de Campinas, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a permanência, nas vias públicas do Município de Campinas, de veículos automotores sem condições de circulação, nos termos desta lei.

Art. 2º  Consideram-se sem condições de circulação, os veículos que:
I - em fiscalização pelo órgão competente, não estejam dotados dos requisitos, especificações e documentações estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e legislação correlata;
II - com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
III - sem pneus ou rodas;
IV - com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
V - sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
VI - com a fuselagem enferrujada ou faltante;
VII - sem motor;
VIII - sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.
Parágrafo único.  A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo poderá se dar pela verificação de uma ou mais hipóteses nele previstas.

Art. 3º  O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do artigo 2º será objeto de identificação pelas suas placas ou chassi, notificando-se o proprietário para removê-lo em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção forçada e multa de 500 UFIC.

Art. 4º  O não atendimento da notificação autoriza o agente fiscalizador a realizar a remoção e destinação própria, cobrando-se as despesas do proprietário do veículo, conforme estiver cadastrado nos órgãos de trânsito e a aplicação da penalidade do artigo 3º.
Parágrafo único.  É assegurado ao proprietário o direito de impugnar a aplicação da multa e cobrança das despesas de remoção, com efeito suspensivo, nos termos de como dispuser o regulamento.

Art. 5º  O Executivo regulamentará o necessário no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de maio de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Campos Filho
Protocolo nº 11/08/03631


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