LEI Nº 14.090, DE 20 DE JUNHO DE 2011
(Publicação DOM 21/06/2011 p. 13)
Dispõe sobre Estacionamento Privativo para Carros-Fortes e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Pedro Serafim, promulgo nos
termos do
§5º
do Art. 51
da Lei Orgânica do
Município a seguinte Lei:
Art. 1º
Os estabelecimentos que utilizarem os serviços
realizados por veículos denominados carros-fortes, passarão a obedecer aos
seguintes critérios:
§ 1º
As construções que possuírem área de estacionamento próprio deverão
destinar uma vaga para esta finalidade, o mais próximo da entrada do prédio, e
que propicie melhor acesso e segurança.
§ 2º
As construções que não possuírem área específica devem solicitar junto aos
órgãos públicos responsáveis, a demarcação do espaço destinado ao
estacionamento do veículo, denominado carro-forte, na via pública.
Art. 2º
Os estabelecimentos que desrespeitarem o
disposto nesta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:
I
- multa de 500 Ufirs na primeira infração;
II
- multa de 1.000 Ufirs a partir da reincidência.
Art. 3º
Fica incluída nos parâmetros a serem atendidos
(tabela 1) do anexo 1
da Lei 8.232, de 27 de
dezembro de 1994, que estabelece condições para a instalação de Pólos Geradores
de Tráfego no Município de Campinas, uma vaga para carga e descarga de valores
em todos os estabelecimentos que utilizarem os serviços realizados por veículos
denominados carros-fortes.
Art. 4º
A fiscalização do cumprimento desta Lei compete
ao Poder Executivo através da Secretaria competente.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de junho de 2011
PEDRO SERAFIM
PRESIDENTE
Autoria:
Vereador Sérgio Benassi
PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 20 DE JUNHO DE 2011.
ISRAEL MAZZO
DIRETOR GERAL