INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 001, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2011
(Publicação DOM 22/02/2011 p. 11)
Ver Decreto nº 18.974, de 11/01/2016
Dispõe sobre a alteração do sistema de registro dos serviços tomados pelos tomadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas e altera os artigos 5º, 14 e 15 da Inst.Normat. nº 04, de 06/10/2009-DRM.
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS -
DRM/SMF
, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que
lhe conferem a
Lei Municipal nº 10.248
, de 15 de
setembro de 1999, o
Art. 66
-
da Lei
Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o
art. 129
do Decreto Municipal nº 15.356, de
26 de dezembro de 2005, e com base no disposto no
§ 1º
do art. 37
da Lei Municipal nº 12.392, de
20 de outubro de 2005, combinado com o
art. 73
do Decreto Municipal nº 15.356, 26 de dezembro de 2005,
EXPEDE
a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º
A partir de
1º de março de 2011, os tomadores de serviços estabelecidos no Município de
Campinas ficam obrigados a declarar os serviços tomados e a gerar a respectiva
Guia de Recolhimento Eletrônico - GRD do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN por meio do Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de
Campinas - Sistema NFSe Campinas previsto na
Instrução
Normativa DRM/SMF nº 004
/2009.
Parágrafo
único. Os tomadores de serviços estabelecidos no Município de
Campinas:
I
- que
possuam
login
e senha no Sistema ISS Digital - DMS utilizarão o mesmo
login
e senha para acesso ao Sistema NFSe Campinas;
II
- que não
possuam
login
e senha no Sistema ISS Digital - DMS deverão observar a
regra de credenciamento disposta no
Art. 5º da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009.
Art. 2º
Os
tomadores de serviços deverão declarar no Sistema NFSe Campinas somente os
serviços tomados de:
I
-
prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Campinas;
II
-
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas que ainda não
estejam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - NFSe
Campinas; e
III
- eventuais
serviços tomados não acobertados por documentos fiscais idôneos.
§ 1º
Os serviços
tomados acobertados por NFSe Campinas serão automaticamente escriturados pelo
Sistema NFSe Campinas.
§ 2º
(Revogado pela Instrução Normativa nº 01, de 19/01/2018-DRM)
Art. 3º
A partir de
1º de março de 2011, o Sistema ISS Digital - DMS estará disponível para os
tomadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas, já obrigados ao
ingresso no Sistema NFSe Campinas, apenas para escriturar e/ou retificar a
Declaração Mensal de Serviços - DMS de competências anteriores a março de 2011.
Art. 4º
Fica
alterado o
caput
e acrescido o § 3º ao art. 5º
da
Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009, de 06 de outubro de 2009, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
Os representantes legais das empresas estabelecidas no Município de
Campinas devem comparecer ao posto de atendimento do ISS Digital no Paço
Municipal para efetuar o credenciamento e obtenção de
login
e senha de
acesso ao Sistema NFSe Campinas para cada uma das empresas que representa.
..................................
§ 3º
As empresas
estabelecidas no Município de Campinas que possuam
login
e senha no
Sistema ISS Digital - DMS utilizarão o mesmo
login
e senha para acesso
ao Sistema NFSe Campinas." (NR)
Art. 5º
O
art. 14
da Instrução Normativa DRM/SMF nº
004/2009, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. As Guias de Recolhimento Digital - GRD do ISSQN serão geradas por meio
do Sistema NFSe Campinas, para os prestadores e tomadores de serviços que já
estão obrigados a ingressar no Sistema NFSe Campinas; e por meio do Sistema ISS
Digital - DMS, para os prestadores de serviços que ainda não estão obrigados a
ingressar no Sistema NFSe Campinas". (NR)
Art. 6º O art. 15 da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A declaração mensal de serviços prestados, tomados ou intermediados
deverá ser efetuada por meio do Sistema NFSe Campinas.
§ 1º
Os serviços
acobertados por NFSe Campinas serão automaticamente escriturados pelo Sistema
NFSe Campinas, não devendo ser declarados pelo tomador dos serviços.
§ 2º
Deverão ser
declarados no Sistema NFSe Campinas somente os serviços tomados de:
I
-
prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Campinas;
II
-
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas que ainda não
estejam obrigados à emissão de NFSe Campinas; e
III
- eventuais
serviços tomados não acobertados por documentos fiscais idôneos.
§ 3º
No mês de
competência em que não houver serviço tomado, o tomador de serviços deverá
marcar e confirmar a opção de Ausência de Movimento de serviços tomados, no
Sistema NFSe Campinas, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.
§ 4º
Os
prestadores de serviços ainda não obrigados a ingressar no Sistema NFSe
Campinas deverão efetuar o registro dos serviços prestados, tomados ou
intermediados por meio do Sistema ISS Digital - DMS". (NR)
Art. 7º
Para
efeitos de aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º desta Instrução Normativa,
consideram-se tomadores de serviços as empresas estabelecidas no Município de
Campinas que não são prestadoras de serviços sujeitos ao ISSQN.
Art. 8º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2011.
Art. 9º
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de fevereiro de 2011
JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do
Departamento de Receitas Mobiliárias