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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 001, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011

(Publicação DOM 22/02/2011 p. 11)

Ver Decreto nº 18.974, de 11/01/2016

Dispõe sobre a alteração do sistema de registro dos serviços tomados pelos tomadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas e altera os artigos 5º, 14 e 15 da Inst.Normat. nº 04, de 06/10/2009-DRM.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, o Art. 66 - da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e com base no disposto no § 1º do art. 37 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, combinado com o art. 73 do Decreto Municipal nº 15.356, 26 de dezembro de 2005, EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  A partir de 1º de março de 2011, os tomadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas ficam obrigados a declarar os serviços tomados e a gerar a respectiva Guia de Recolhimento Eletrônico - GRD do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por meio do Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - Sistema NFSe Campinas previsto na Instrução Normativa DRM/SMF nº 004 /2009.
Parágrafo único.  Os tomadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas:
I - que possuam login e senha no Sistema ISS Digital - DMS utilizarão o mesmo login e senha para acesso ao Sistema NFSe Campinas;
II - que não possuam login e senha no Sistema ISS Digital - DMS deverão observar a regra de credenciamento disposta no Art. 5º da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009.

Art. 2º  Os tomadores de serviços deverão declarar no Sistema NFSe Campinas somente os serviços tomados de:
I - prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Campinas;
II - prestadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas que ainda não estejam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - NFSe Campinas; e
III - eventuais serviços tomados não acobertados por documentos fiscais idôneos.
§ 1º Os serviços tomados acobertados por NFSe Campinas serão automaticamente escriturados pelo Sistema NFSe Campinas.
§ 2º  
(Revogado pela Instrução Normativa nº 01, de 19/01/2018-DRM)

Art. 3º  A partir de 1º de março de 2011, o Sistema ISS Digital - DMS estará disponível para os tomadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas, já obrigados ao ingresso no Sistema NFSe Campinas, apenas para escriturar e/ou retificar a Declaração Mensal de Serviços - DMS de competências anteriores a março de 2011.

Art. 4º  Fica alterado o caput e acrescido o § 3º ao art. 5º da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009, de 06 de outubro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º  Os representantes legais das empresas estabelecidas no Município de Campinas devem comparecer ao posto de atendimento do ISS Digital no Paço Municipal para efetuar o credenciamento e obtenção de login e senha de acesso ao Sistema NFSe Campinas para cada uma das empresas que representa.
..................................

§ 3º As empresas estabelecidas no Município de Campinas que possuam login e senha no Sistema ISS Digital - DMS utilizarão o mesmo login e senha para acesso ao Sistema NFSe Campinas." (NR)

Art. 5º   O art. 14 da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.  As Guias de Recolhimento Digital - GRD do ISSQN serão geradas por meio do Sistema NFSe Campinas, para os prestadores e tomadores de serviços que já estão obrigados a ingressar no Sistema NFSe Campinas; e por meio do Sistema ISS Digital - DMS, para os prestadores de serviços que ainda não estão obrigados a ingressar no Sistema NFSe Campinas". (NR)

Art. 6º  O art. 15 da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.  A declaração mensal de serviços prestados, tomados ou intermediados deverá ser efetuada por meio do Sistema NFSe Campinas.
§ 1º Os serviços acobertados por NFSe Campinas serão automaticamente escriturados pelo Sistema NFSe Campinas, não devendo ser declarados pelo tomador dos serviços.
§ 2º Deverão ser declarados no Sistema NFSe Campinas somente os serviços tomados de:
I - prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Campinas;
II - prestadores de serviços estabelecidos no Município de Campinas que ainda não estejam obrigados à emissão de NFSe Campinas; e
III - eventuais serviços tomados não acobertados por documentos fiscais idôneos.
§ 3º No mês de competência em que não houver serviço tomado, o tomador de serviços deverá marcar e confirmar a opção de Ausência de Movimento de serviços tomados, no Sistema NFSe Campinas, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.
§ 4º Os prestadores de serviços ainda não obrigados a ingressar no Sistema NFSe Campinas deverão efetuar o registro dos serviços prestados, tomados ou intermediados por meio do Sistema ISS Digital - DMS". (NR)

Art. 7º  Para efeitos de aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º desta Instrução Normativa, consideram-se tomadores de serviços as empresas estabelecidas no Município de Campinas que não são prestadoras de serviços sujeitos ao ISSQN.

Art. 8º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2011.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de fevereiro de 2011

JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias


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