Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 1.697, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1956
Ver Lei nº 4.623 de 25/06/1976 ( art. 18 )
Ver Lei nº 4.765 de 29/12/1977
Confere vantagens aos funcionários públicos municipais ao se aposentarem
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Funcionário Municipal, pertencente ao Quadro próprio dos Servidores Municipais e aos Funcionários efetivos do Quadro Operário, que não faltarem ao serviço durante o exercício de um ano, terá adicionado em seu tempo de serviço, mais um mês, para efeito de contagem de tempo para aposentadoria. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.122 , de 29/11/1989)
Paço Municipal de Campinas, aos 27 de dezembro de 1956.
Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal
Dr. Camilo Geraldo de Souza Coelho
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 27 de dezembro de 1956
O Diretor,
Álvaro Ferreira da Costa
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