DECRETO Nº 11.442
DE 27 DE JANEIRO DE 1994
(Publicação DOM 28/01/1994 p.01)
Ver Decreto nº 11.465, de 28/02/1994
DISPÕE SOBRE O VALOR DA MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
O Prefeito
do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
-
Os valores mínimos da mão de obra
incidente na construção civil, para fins de lançamento e recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido nas construções imobiliárias,
reformas e demolições, será fixado em pauta fiscal pelo Secretário de Finanças,
nos termos do artigo 65 da Lei
nº 5.626
de 29 de novembro de 1985, a partir de 1º de fevereiro de 1994.
Art. 2º
-
Mensalmente, os valores constantes
da pauta fiscal serão atualizados pelos índices de correção do valor da
mão-de-obra, divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do
Estado de São Paulo - SINDUSCON, podendo o Secretário de finanças delegar
competência ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias para proceder,
por ato normativo, atualizações mensais.
(Ver
Resolução
nº 02
, de 03/02/1994)
Art. 3º
-
Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1994,
revogando-se as disposições em contrário e especialmente o Decreto nº 9.827, de
23 de maio de 1989.