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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.205 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 01/01/1997: p.01)

DISPÕE SOBRE AS INSTALAÇÕES CENTRALIZADAS DE GÁS LIQUEFEITO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As instalações centralizadas de gás liquefeito de petróleo (GLP), em edificações, obedecerão, obrigatoriamente, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ao lado de serem dotadas de detectores de vazamento.
Parágrafo único - A exigência contida no presente artigo não abrange as edificações residenciais unifamiliares.

Art. 2º - As instalações tratadas nesta lei, feitas pelos respectivos fornecedores, serão precedidas de projeto completo (central de GLP e tubulações), com memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica - ART de profissional habilitado preposto da empresa fornecedora.
§ 1º Será exigido memorial descritivo e ART, tanto da central de GLP, quanto das tubulações, especialmente quando feitas por fornecedores distintos.
§ 2º Ocorrendo substituição da fornecedora original, a sucessora, e assim por diante, as demais, subrogam-se nas obrigações da antecessora.

Art. 3º - As instalações existentes à data da promulgação da presente lei e até 180 (cento e oitenta) dias após, adequar-se-ão às suas normas.

Art. 4º - As empresas fornecedoras de gás liquefeito deverão inspecionar as instalações sob sua responsabilidade, com emissão de laudo a cada 12 (doze) meses

Art. 5º - O fornecimento de gás liquefeito de petróleo, através de instalações inadequadas implica em responsabilidade concorrente de quem o fizer, sujeito às consequências previstas nesta lei.

Art. 6º - O abastecimento de GLP na forma a granel deverá obedecer à Norma Técnica n. 14.024, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e à Portaria n. 47/99, da Agência Nacional de Petróleo, ou, no caso de revogação ou alteração destas, as que vierem a ser editadas como substitutivas ou complementares. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.081, de 12/12/2001)
Parágrafo Único -
Fica vedado o abastecimento de GLP na forma a granel nos estabelecimentos que não possuam local interno para estacionamento dos veículos abastecedores, no perímetro compreendido entre a Praça 9 de Julho, Rua Praça dos Expedicionários, Praça Ópera O Guarani, Viaduto Miguel Vicente Cury, Av. Dr. Moraes Sales n. 314 a 935, Rua Irmã Serafina n. 629 a 1003, Av. Anchieta n. 35 a 299, Rua Barreto Leme n. 1318 a 1067, Av. Francisco Glicério n. 1510 a 1867, Av. Orosimbo Maia, n. 165 a 65, Av. João Penido Burnier n. 26 até a Rua Dr. Mascarenhas, Rua Dr. Ricardo n. 446 a 132, Rua Lidgerwood até a Praça 9 de Julho. (acrescido pela Lei nº 11.081, de 12/12/2001)

Art. 7º -  (revogado pela Lei nº 11.081, de 12/12/2001)

Art. 8º - O descumprimento das normas ora estabelecidas acarretará interdição pelos órgãos públicos do Município, das instalações correspondentes, com denúncia expressa ao Ministério Público. (renumerado de acordo com a Lei nº 10.062, de 28/04/1999)

Art. 9º - A Prefeitura Municipal poderá consultar entidades representativas para a elaboração do Decreto Regulamentador desta lei. (renumerado de acordo com a Lei nº 10.062, de 28/04/1999)

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua promulgação. (renumerado de acordo com a Lei nº 10.062, de 28/04/1999)

Paço Municipal, 31 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Romeu Santini


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