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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.062 DE 28 DE ABRIL DE 1999

(Publicação DOM 29/04/1999: p.01)

ACRESCENTA ARTIGOS NA LEI Nº 9.205, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE AS INSTALAÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Acrescenta artigos à lei nº 9.205 , de 31 de dezembro de 1996, que passam a ser 6º e 7º, renumerando-se os demais.

"Artigo 1º - .........................

Art. 6º - Fica proibido o estacionamento de veículos abastecedores em logradouros públicos durante a operação de transferência de combustível. (Ver Lei nº 11.081 , de 12/12/2001 (alt. Caput e acresce § único ao art. 6º e Revoga o art. 7º da Lei nº 9.205/96))

Art. 7º - As instalações, cujo abastecimento somente é possível nas condições do artigo 6º, deverão ser desativadas em 90 dias." (Ver Lei nº 11.081 , de 12/12/2001 (alt. Caput e acresce § único ao art. 6º e Revoga o art. 7º da Lei nº 9.205/96))

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 28 de abril de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C Nº 26.567/99


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