Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.205 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 01/01/1997: p.01)
DISPÕE SOBRE AS INSTALAÇÕES CENTRALIZADAS DE GÁS LIQUEFEITO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 6º
- O abastecimento de GLP na forma a
granel deverá obedecer à Norma Técnica n. 14.024, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, e à Portaria n. 47/99, da Agência Nacional de Petróleo, ou, no
caso de revogação ou alteração destas, as que vierem a ser editadas como
substitutivas ou complementares. (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.081, de 12/12/2001)
Parágrafo Único
-
Fica vedado o abastecimento de GLP
na forma a granel nos estabelecimentos que não possuam local interno para
estacionamento dos veículos abastecedores, no perímetro compreendido entre a
Praça 9 de Julho, Rua Praça dos Expedicionários, Praça Ópera O Guarani, Viaduto
Miguel Vicente Cury, Av. Dr. Moraes Sales n. 314 a 935, Rua Irmã Serafina n.
629 a 1003, Av. Anchieta n. 35 a 299, Rua Barreto Leme n. 1318 a 1067, Av.
Francisco Glicério n. 1510 a 1867, Av. Orosimbo Maia, n. 165 a 65, Av. João
Penido Burnier n. 26 até a Rua Dr. Mascarenhas, Rua Dr. Ricardo n. 446 a 132,
Rua Lidgerwood até a Praça 9 de Julho.
(acrescido pela
Lei nº 11.081, de 12/12/2001)
Art. 7º - (revogado pela Lei nº 11.081, de 12/12/2001)
Art. 8º - O descumprimento das normas ora estabelecidas acarretará interdição pelos órgãos públicos do Município, das instalações correspondentes, com denúncia expressa ao Ministério Público. (renumerado de acordo com a Lei nº 10.062, de 28/04/1999)
Art. 9º - A Prefeitura Municipal poderá consultar entidades representativas para a elaboração do Decreto Regulamentador desta lei. (renumerado de acordo com a Lei nº 10.062, de 28/04/1999)
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua promulgação. (renumerado de acordo com a Lei nº 10.062, de 28/04/1999)
Paço Municipal, 31 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Romeu Santini