Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 3.476 DE 11 DE SETEMBRO DE 1969
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, usando das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO que a denominação de vias e logradouros públicos é atribuição
privativa do Prefeito Municipal, nos termos do art. 25, Inciso XX da Lei
Estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios);
CONSIDERANDO
que o espírito desse prudente dispositivo legal é
prejudicado pela norma generalizada de se sugerir publicamente nomes de pessoas
para denominação de ruas e logradouros públicos do Município;
CONSIDERANDO ainda que embora inspiradas em nobres sentimentos, tais
indicações, em muitos casos, não refletem o verdadeiro sentido que deve ter a
homenagem encerrada no ato administrativo pela qual se dá o nome de uma pessoa
a uma rua ou praça da cidade;
CONSIDERANDO mais que essa homenagem deve-se reservar à memória de pessoas que,
além dos mais elevados atributos pessoais de probidade e exação no cumprimento
de seus deveres cívicos e familiares, tenham se distinguido por serviço
relevante à sociedade, que se não deve confundir com o êxito alcançado no
exercício profissional ou em empreendimentos privados;
CONSIDERANDO, outrossim que a divulgação prévia em sessão pública ou por
intermédio de órgãos de informação de sugestões de nomes encaminhados ao
Executivo, automaticamente se
torna efetiva, pois tais indicações não
poderiam deixar de ser acolhidas pelo Prefeito sob pena de criar justos
ressentimentos e ferir naturais melindres;
CONSIDERANDO a conveniência de instituir-se um órgão consultivo a que o
Prefeito possa recorrer, para que não fique dependendo unicamente de seu
arbítrio
pessoal a escolha ou o veto de nomes destinados a ruas e praças da cidade;
CONSIDERANDO, finalmente que há muito a vias públicas do Município vêm recebendo exclusivamente nomes de pessoas, em prejuízo de outras homenagens que devem ser prestadas pelo Município e bem assim do sentido educativo e instrutivo que também se deve imprimir à toponomia urbana, quanto à geografia, à fauna e à flora do Brasil, com vantagens para a melhor memória e identificação das ruas denominadas,
DECRETA:
a)
- sugerir ao Prefeito os nomes a serem dados a ruas e logradouros e opinar
sobre as sugestões que por tal fim lhe forem encaminhadas;
b)
- indicar, mediante critério que estabelecer, as ruas a serem
denominadas, com base nos elementos fornecidos pelo Serviço de Cadastro do
Departamento de Urbanismo da SOSP:
c)
- reunir-se pelo menos uma vez por mês, em sessão secreta, para
apreciação da matéria de sua competência e, dentro dos quinze dias seguintes à
reunião, encaminhar os pareceres favoráveis à apreciação do Prefeito;
d)
- manter em absoluto sigilo os pareceres desfavoráveis a indicações
de nomes de pessoas.
Parágrafo único -
As indicações de nomes serão acompanhados de uma
biografia sucinta do homenageado e da justificativa da proposta.
Art. 8º - O Prefeito, quando receber indicações para denominação de vias e logradouros públicos, encaminhadas em sigilo com um mínimo de 15 (quinze) assinaturas de vereadores da Câmara Municipal, usará da prerrogativa reservada no artigo anterior, em atendimento à manifestação do Poder Legislativo, que assume a responsabilidade da medida e a avaliza". (nova redação de acordo com o Decreto nº 5.690, de 14/05/1979)
Campinas, 11 de setembro de 1969
Dr. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO NO SERVIÇO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO NA MESMA DATA.
GERALDO CESAR BASSOLl CEZARE
CHEFE DO GABINETE
Ouvindo... Clique para parar a gravao...