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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.227 DE 15 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 16/05/2002 p.2)

Alterada pela Lei nº 14.815, de 16/05/2014

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 9.766, de 10 de Junho de 1998, que Cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os artigos 4º, 5º, e o inciso IX e § 1º, do Art. 6º, da Lei nº 9.766, de 10 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º  O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, integrado por 8 (oito) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal. (NR)

Art. 5º  Integrarão o Conselho Gestor:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, como presidente;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas;
V - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB - Subsecção de Campinas;
VI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
VII - 1 (um) representante do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas e Região - SLCCR;
VIII - 1 (um) representante do Conselho de Sociedades de Amigos de Bairros - CONSABS.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor, à exceção do presidente, exercerão suas funções, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º As funções dos membros do Conselho Gestor não serão remuneradas. (NR)

Art. 6º  ....................
IX - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças; (NR)
...................................
§ 1º Fica o presidente do Conselho Gestor autorizado a despender, mensalmente, sem a anuência dos demais conselheiros, até a importância equivalente a 2.000 (duas mil) UFICs" (NR)

Art. 2º  Todas as atribuições conferidas à extinta Secretaria Municipal da Cidadania, pela Lei nº 9.766, de 10 de junho de 1998, passam a ser da competência da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Campinas, 15 de maio de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. PMC nº 21.432/00


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