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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.017, DE 05 DE JUNHO DE 1992

(Publicação DOM 06/06/1992 p.01)

Ver Ordem de Serviço nº 517, de 30/06/1992
Ver Decreto nº 11.077, de 19/01/1993
Ver Lei nº 7.510, de 28/05/1993
Ver Decreto nº 11.247, de 19/08/1993
Ver Lei nº 7.802, de 29/03/1994 (Incorporação)

Altera dispositivos da Lei 6.767, de 20 de novembro de 1991, que reestrutura o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, instituídos pela Lei Municipal nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O parágrafo 2º do da Lei nº 6767, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, o parágrafo 3º desse e renumerado o parágrafo 4º:  (ver art. 70 da Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
"7º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . .
§ 2º O servidor que ao mudar de cargo ou emprego por aceso, já perceber padrão salarial igual ou superior ao inicial da faixa, deverá ser posicionado no novo padrão inicial ou imediatamente superior da nova situação."

Art. 2º  O parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 6767/91, passa a vigorar com a seguinte redação: (Ver art. 23 da Lei nº 7.510, de 28/05/1993)
" 9º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . .. . . . .. . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º  O servidor designado para exercer Função Gratificada perceberá: 
I - um percentual calculado, exclusivamente sobre o seu padrão salarial, acrescido da vantagem pessoal incorporada a que se refere o parágrafo único do 24 da Lei 5767/87 e parágrafo único do 29 da Lei 6767/91, a saber: 
a) Supervisão de Área - 20%
b) Supervisão de Setor - 30%
c) Supervisão de Serviço - 60%
d) Supervisão de Divisão - 80%
II - As seguintes importâncias acrescidas à remuneração do servidor, sobre as quais incidirão os aumentos gerais e abonos concedidos, a saber: 
a) Assistente de Secretário - Cr$ 330.000,00;
b) Assistente do Coordenador das Administrações Regionais - Cr$ 330.000,00;
c) Assistente de Diretor - Cr$ 270.000,00;
d) Assistente de Coordenador de Descentralização e Participação (CODESP) - Cr$ 270.000,00."  

Art. 3º  Fica acrescentado ao artigo 15 da Lei nº 6767/91, parágrafo único, com a seguinte redação:
"Artigo 15 .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único.  Os cargos de Administrador Regional a Subprefeitos, ficam equiparados ao de Diretor de Departamento, para todos efeitos legais." (Ver Decreto nº 11.079, de 19/01/1993) (Ver Ordem de Serviço nº 517, de 30/06/1992)

Art. 4º  Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º do artigo 25 da Lei nº 6767/91, passando o seu parágrafo 5º a ser o 3º, e o 6º a ser o 4º.

Art. 5º  O inciso II, do artigo 27 da Lei nº 6767/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - Prêmio produtividade ao servidor ocupante de cargo ou emprego de Fiscal de Serviço Público e de Cadastrador, no valor de até 30% (trinta por cento) do respectivo padrão salarial." (Ver Decreto nº 10.896, de 03/09/1992) (Ver Lei nº 7.714, de 14/12/1993)

Art. 6º  O artigo 34 da Lei 6767/91, fica acrescido de parágrafo 6º, com a seguinte redação:
"Artigo 34 .. . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 6º Os efeitos pecuniários decorrentes de reenquadramento por disfunção serão considerados a partir d 1º de maio de 1992."

Art. 7º    (Revogado pelo art. 81 da Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 8º  Os anexos VIII (Jornada de trabalho e quadro quantiqualificativo) - Família Ocupacional Administrativo) , VIII (Jornada de trabalho e quadro qualiqualificativo - Família - Ocupacional Universitária), XXVIII (Funções Gratificadas) e XXXI (Critérios de enquadramento), da Lei nº 6767/91, ficam substituídos  pelos que integram a presente lei.

Art. 9º  Os efeitos pecuniários decorrentes desta lei retroagirão a 1º de maio de 1992.

Art. 10.  O parágrafo 1º do artigo 34 da Lei nº 6767/91, passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 34 . . . .. .. . . . . . .. . . . . . . . . . . .. . . . .. .. . . . . . .. . .. . .. . .. . ... . . .
§ 1º  Serão reenquadrados nos empregos de que fato ocupam os servidores optantes pela Lei nº 5767, de janeiro de 1987, desde que estejam efetivamente em disfunção em 1º de novembro de 1991, no mínimo, há 6 (seis) meses  anteriores a essa data."

Art. 11.   (REVOGADO pela Lei nº 7.060, de 09/07/1992) (Ver Decreto nº 10.810, de 11/06/1992 - proíbe o cumprimento) (Ver Decreto nº 11.077, de 19/01/1993) (Ver Lei nº 7.362, de 07/12/1992)
"Artigo 18º Fica assegurado a todo servidor municipal optante pela Lei nº 5767/87, a incorporação integral de vencimento, desde que na data da publicação da lei nº 6767/91, estivesse há 20 (vinte) meses ininterruptos no exercício do  cargo em comissão ou função gratificada, constante do anexo XXX e anexo XXVIII respectivamente, ou a estes equiparados por lei."

  

Art. 12.  Fica o Executivo autorizado a conceder 15% (quinze por cento) de gratificação mensal sobre o valor de seu respectivo padrão salarial, a título de estímulo permanente e assiduidade aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Campinas. (Ver Decreto nº 10.810, de 11/06/1992 - proíbe o cumprimento)
Parágrafo único.   A gratificação de que trata o caput desde artigo será concedida somente aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal que não tiveram ausência de qualquer natureza no mês.

Art. 13.  Os benefícios a que se refere esta lei ficam estendidos a todos os integrantes aposentados do Quadro do Magistério Municipal, exceto o que dispõe no artigo anterior. (Ver Decreto nº 10.810, de 11/06/1992)

Art. 14.  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 15.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 05 de Junho de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

ANEXO - VII

JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI-QUALITATIVO 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

01 

Auxiliar Administrativo 

08/40 

29 

282 

Auxiliar de Almoxarifado 

08/40 

07 

17 

Auxiliar de Arquivo 

08/40 

04 

06 

Auxiliar de Laboratório Fotográfico 

08/40 

03 

01 

Bilheteiro 

08/40 

03 

00 

Controlador de Zona Azul 

06/36 

13 

51 

Inspetor de Alunos 

08/40 

09 

26 

Pesquisador de Transportes 

08/40 

03 

02 

Recepcionista 

08/40 

10 

62 

02 

Atendente de Enfermagem 

08/40 

00 

32 

Atendente de Farmácia do IPMC 

08/40 

02 

00 

Caixa 

08/40 

06 

02 

Digitador 

06/30 

15 

33 

Operador de Telex 

06/30 

03 

00 

Telefonista 

06/30 

16 

22 

03 

Agente de Fiscalização 

08/40 

23 

142 

Almoxarife 

08/40 

04 

26 

Assistente Administrativo 

08/40 

162 

300 

Assistente de Biblioteca 

08/40 

09 

09 

Atendente de Consultas 

06/30 

04 

00 

Atendente do 156 

06/30 

04 

16 

Atendente Hospitalar 

08/40 

00 

100 

Auxiliar de Agrimensura 

08/40 

03 

00 

Auxiliar de Saúde Pública 

08/40 

87 

315 

Desenhista Copista 

08/40 

05 

01 

Monitor de Núcleo de Criança 

08/40 

04 

36 

Orientador Cultural 

08/40 

00 

01 

Operador de Terminal Computador 

08/40 

04 

10 

Secretário de Escola 

08/40 

14 

00 

04 

Adjunto Administrativo 

8/40 

00 

94 

Assistente Jurídico 

08/40 

12 

10 

Assistente de Recursos Humanos 

08/40 

00 

35 

Atendente de Consultório Dentário 

08/40 

03 

00 

Auxiliar de Contabilidade 

08/40 

06 

05 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

04 

Auxiliar de Compras 

08/40 

07 

04 

Auxiliar de Enfermagem 

08/40 

271 

141 

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho 

08/40 

03 

00 

Auxiliar de Engenharia 

08/40 

14 

33 

Auxiliar Hospitalar 

08/40 

00 

01 

Auxiliar Técnico em Transportes 

08/40 

03 

00 

Auxiliar Técnico em Radiologia 

04/24 

13 

09 

Fotógrafo 

08/40 

02 

01 

Iluminador 

08/40 

04 

03 

Operador de Vídeo Tape 

08/40 

01 

00 

Restaurador 

08/40 

03 

00 

Sonoplasta 

08/40 

04 

03 

05 

Administrador de Unidade Educacional 

08/40 

14 

39 

Assistente Técnico Cultural 

08/40 

04 

09 

Auxiliar de Farmácia 

08/40 

02 

00 

Auxiliar Técnico em Patologia Clínica 

08/40 

05 

01 

Auxiliar Técnico em Banco de Sangue 

08/40 

01 

08 

Cadastrador 

08/40 

35 

00 

Desenhista Arte Finalista 

08/40 

03 

02 

Desenhista Detalhista 

08/40 

08 

18 

Fiscal de Saúde Pública 

08/40 

07 

04 

Fiscal de Serviço Público 

08/40 

93 

93 

Operador de Frota de Ambulância 

08/40 

02 

05 

Taxidermista 

08/40 

03 

01 

Técnico em Turismo 

08/40 

03 

04 

06 

Assistente Técnico de Esportes 

08/40 

18 

23 

Especialista Administrativa I 

08/40 

12 

149 

Especialista em Suprimentos 

08/40 

00 

10 

Técnico em Análise do Solo 

08/40 

03 

01 

Técnico em Anatomia Patológica 

08/40 

03 

00 

Técnico em Astronomia 

08/40 

03 

02 

Técnico em O & M 

08/40 

04 

03 

Técnico em Radiologia 

04/24 

09 

12 

Técnico em Recursos Humanos 

08/40 

15 

27 

Técnico em Telefonia 

08/40 

04 

01 

07 

Comprador 

08/40 

04 

08 

Desenhista Projetista 

08/40 

07 

09 

Programador de Micro Computador 

08/40 

08 

03 

Técnico Agrícola 

08/40 

04 

00 

Técnico Agrimensor 

08/40 

00 

03 

Técnico em Alimentos 

08/40 

13 

08 

Técnico em Contabilidade 

08/40 

11 

19 

Técnico em Edificações 

08/40 

03 

06 

Técnico em Eletrônica 

08/40 

04 

01 

Técnico em Enfermagem 

08/40 

13 

20 

Técnico em Citologia Oncotica 

08/40 

03 

00 

Técnico em Higiene Dental 

08/40 

03 

00 

Técnico em Patologia Clínica 

06/30 - 08/40 

08 

22 

Técnico em Segurança de Trabalho 

08/40 

09 

11 

Topógrafo 

08/40 

01 

10 

Obs.: Aos Técnicos em Patologia Clínica, será respeitada a proporcionalidade (conforme artigo 20), aqueles que cumprem jornada de 6:00 hs diárias a 30:00 hs semanais.

Obs.: * Extinto a vagar.

ANEXO VIII 

JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI-QUALITATIVO 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

01 

Agente Cultural 

08/40 

08 

01 

Agente de Turismo 

08/40 

01 

06 

Arquivista 

08/40 

02 

00 

Assistente Técnico Universitário 

08/40 

00 

05 

Assessor de Imprensa 

08/40 

06 

01 

Bibliotecário 

08/40 

14 

13 

Biólogo 

08/40 

02 

20 

Botânico 

08/40 

04 

00 

Comunicólogo 

08/40 

00 

01 

Economista Doméstico 

08/40 

00 

01 

Educação Artística 

08/40 

07 

04 

Historiador 

08/40 

05 

04 

Instrutor Práticas Desportivas 

08/40 

09 

40 

Jornalista 

06/30 

06 

12 

Museólogo 

08/40 

02 

00 

Publicitário 

08/40 

02 

00 

Radialista 

06/30 

05 

02 

Redator 

08/40 

07 

00 

Relações Públicas 

08/40 

07 

04 

Tecnólogo 

08/40 

00 

01 

Administrador 

08/40 

05 

08 

Analista Clínico 

06/30 - 08/40 

05 

00 

Analista de O & M 

08/40 

06 

04 

Analista de Recursos Humanos 

08/40 

17 

31 

Analista de Sistemas 

08/40 

08 

01 

Assistente Social 

08/40 

27 

76 

Astrônomo 

08/40 

01 

00 

Contador 

08/40 

07 

07 

Economista 

08/40 

08 

17 

Enfermeiro 

08/40 

09 

98 

Enfermeiro do Trabalho 

08/40 

04 

00 

Estatístico 

08/40 

03

00 

Farmacêutico 

08/40 

01 

04 

Fiscal Tributário 

08/40 

100 

31 

Físico 

08/40 

00 

05 

Fisioterapeuta 

08/40 

01 

05 

Fonoaudiólogo 

08/40 

00 

09 

Geólogo 

08/40 

06 

00 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

01 

Matemático 

08/40 

04 

02 

Nutricionista 

08/40 

04 

06 

Pedagogo 

08/40 

08 

05 

Psicólogo 

08/40 

04 

36 

Químico 

08/40 

05 

01 

Terapeuta Ocupacional 

08/40 

03 

00 

Sociólogo 

08/40 

05 

08 

02 

Arquiteto 

08/40 

05 

35 

Engenheiro 

08/40 

22 

71 

Engenheiro de Segurança do Trabalho 

08/40 

04 

04 

Médico Veterinário 

08/40 

00 

08 

Procurador 

08/40 

28 

54 

 

Dentista 

04/20 - 08/40 

45 

164 

 

Médico 

04/20 - 06/30 - 08/40 
Plantão 12/24

168

343 

Médico Sanitarista 

04/20 - 06/30 - 08/40 

03 

00 

Médico Saúde Ocupacional 

04/20 - 06/30 - 08/40 

12 

00 

OBS.: Aos ocupantes dos cargos/empregos de Médicos, Médicos Sanitarista, Médicos Saúde Ocupacional, Dentistas e Analistas Clínicos, será respeitada a proporcionalidade conforme artigo 20, aqueles que cumprem jornadas de :
Médico, Médico Sanitarista, Médico Saúde Ocupacional e Dentista : 4:00 hs diárias e 20:00 hs semanais.
Médico, Médico Sanitarista, Médico Saúde Ocupacional e Analista Clínico : 6:00 hs diárias e 30:00 hs semanais
Médicos: Plantão de 12:00 hs e 24:00 hs.

OBS.: * Extinto a vagar

ANEXO XXVIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS

1) O servidor poderá ser designado ao exercício de Supervisão de Área, Setor, Seção/Serviço ou Divisão, de acordo com a respectiva carreira profissional nas seguintes condições:

a) Supervisão de Divisão - Ter no mínimo 05 anos de experiência na respectiva família ocupacional e possuir o perfil adequado para o desempenho da supervisão.

b) Supervisão de Área, Setor e Serviço/Seção - Ter no mínimo 02 anos de experiência na respectiva família ocupacional e possuir o perfil adequado da supervisão.

2) A vaga a ser preenchida, deverá ser ocupada por servidor pertencente ao quadro de pessoal do Departamento e/ou Secretaria detentora da vaga, podendo este ser por meio de processo seletivo, realizado pelo órgão competente.
2.1) Em não havendo servidor que preencha os requisitos mínimos exigidos será designado o servidor com perfil adequado para ocupar a vaga através de processo seletivo com os servidores do Departamento e/ou Secretaria.

3) Em não havendo servidor na Secretaria detentora da vaga, que preencha os requisitos exigidos no item 2.1., deverá ser selecionado entre os servidores municipais, mediante processo seletivo, obedecendo os mesmos critérios.

4) O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, definirá a Carreira Profissional a qual corresponde a supervisão.

5) O servidor poderá ser designado ao exercício da função gratificada de:
a) Assistente de Secretário 

b) Assistente do Coordenador das Administrações Regionais 
c) Assistente de Diretor 
d) Assistente do Coordenador de Descentralização e Participação 

5.1) Nas seguintes condições:
a) Pertencer a Família Ocupacional Administrativa 

b) Possuir 2º grau completo ou equivalente

ANEXO XXXI 
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DAS FAMÍLIAS OCUPACIONAIS: OPERACIONAL, ADMINISTRATIVA/TÉCNICO, UNIVERSITÁRIA, ENSINO, ORQUESTRA SINFÔNICA

CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO

01 - FAMÍLA OCUPACIONAL OPERACIONAL

DE 01 A 05 ANOS 1º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 05 A 10 ANOS2º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 10 A 15 ANOS3º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 15 A 20 ANOS4º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 20 ANOS5º PADRÃO SALARIAL

Obs.: Tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Campinas

02 - FAMILA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

DE 01 A 05 ANOS 1º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 05 A 10 ANOS2º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 10 A 15 ANOS3º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 15 A 20 ANOS4º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 20 ANOS5º PADRÃO SALARIAL

Obs.: Tempo de Serviço na Prefeitura Municipal de Campinas

2.1 - TÉCNICOS

* PARÂMETRO 

ESPECIFICAÇÃO 

NÍVEL 

CURVA DE MATURIDADE 

100 A 160 PONTOS 

JUNIOR - 1º PADRÃO SALARIAL 

161 A 259 PONTOS 

PLENO - 1º PADRÃO SALARIAL 

260 A 420 PONTOS 

PLENO - 3º PADRÃO SALARIAL 

421 A 679 PONTOS 

SÊNIOR - 1º PADRÃO SALARIAL 

680 A 1100 PONTOS 

SÊNIOR - 4º PADRÃO SALARIAL 

03 - FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

* PARÂMETRO 

ESPECIFICAÇÃO 

NÍVEL 

CURVA DE MATURIDADE 

100 A 160 PONTOS 

JUNIOR - 1º PADRÃO SALARIAL 

161 A 259 PONTOS 

PLENO I - 1º PADRÃO SALARIAL 

260 A 420 PONTOS 

PLENO II - 1º PADRÃO SALARIAL 

421 A 679 PONTOS 

SÊNIOR I - 1º PADRÃO SALARIAL 

680 A 1100 PONTOS 

SÊNIOR II - 1º PADRÃO SALARIAL 

* PARÂMETRO: CURVA DE MATURIDADE

OBS.:De acordo com o artigo 6º, § 1º da Lei nº 6.767/91, fica definido os critérios conforme tabela I e II.

CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Este fator visa avaliar a experiência profissional adquirida durante o exercício da profissional (na respectiva carreira técnica ou universitária), na PMC e em outras empresas.

OBS. Para efeito de cálculo da experiência profissional, soma-se o tempo de experiência profissional na PMC mais experiência em outras empresas.

TABELA I

ANOS 

TEMPO DE
SERVIÇO NA PMC 

TEMPO NA
FUNÇÃO NA PMC 

EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL

ATÉ 01 

20 

80 

40

02 

22 

90 

45

03 

25 

101 

62

04 

28 

114 

69

05 

32 

129 

77

06 

36 

145 

86

07 

41 

164 

96

08 

46 

185 

107

09 

52 

208 

120

10 

58 

235 

134

11 

66 

265 

150

12 

74 

299 

167

13 

84 

337 

186

14 

95 

380 

208

15 

107 

428 

232

16 

120 

483 

259

17 

136 

544 

289

18 

153 

614 

323

19 

173 

692 

361

20 

195 

780 

403

ACIMA 21 

220 

880 

440

OBS.: Para efeito de contagem acima de 06 meses considera-se o ano seguinte.

EXPERIÊNCIA A NÍVEL DE GERENCIAMENTO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS.
- Este fator visa avaliar a experiência adquirida pelo servidor no exercício de cargos de Supervisão, Assessoria, Diretoria e Secretaria.

PROCEDIMENTOS
- Para efeito de cálculo será considerado o período a partir de 01/05/86 (Lei 5767 / 5879/87 e Decreto 9761/88).
- Somente poderão ser avaliados neste fator os servidores que ocuparem um dos cargos abaixo, por período superior a 6 meses e de forma efetiva.
- Caso o servidor tenha ocupado mais de um cargo dos abaixo citados, deverá receber a soma dos números de pontos.

TABELA II


ANOS



   NÍVEIS DE SUPERVISÃO

IIIIIIIV
016101418
0218222630
0330343844
0442465056
0554586268
0666707480

ANOS

      CARGO EM COMISSÃO

ASSESSORDIRETORSECRETÁRIO
01202836
02445260
03687684
0492100108
05116124132
06140148156

OBS. Acima de 6 meses, considera-se 1 ano.

04 - FAMILA OCUPACIONAL ENSINO


4.1 - CLASSE DE DOCENTES4.2 - CLASSE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
DE 01 A 05 ANOS - 1º P.SALARIALDE 01 A 05 ANOS - 1º P.SALARIAL
ACIMA DE 05 A 10 ANOS - 3º P.SALARIALACIMA DE 05 A 10 ANOS - 2º P.SALARIAL
ACIMA DE 10 A 15 ANOS - 5º P.SALARIALACIMA DE 10 A 15 ANOS - 3º P.SALARIAL
ACIMA DE 15 A 20 ANOS - 7º P.SALARIALACIMA DE 15 A 20 ANOS - 4º P.SALARIAL
ACIMA DE 20 ANOS - 9º P.SALARIALACIMA DE 20 ANOS - 5º P. SALARIAL

OBS. Exercício na função de magistério na Prefeitura Municipal de Campinas

05 - FAMÍLA OCUPACIONAL ORQUESTRA SINFÔNICA


DE 01 A 05 ANOS 1º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 05 A 10 ANOS2º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 10 A 15 ANOS3º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 15 A 20 ANOS4º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 20 ANOS5º PADRÃO SALARIAL

OBS. Exercício na função de magistério na Prefeitura Municipal de Campinas

QUADRO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

GRUPODENOMINAÇÃO
FAIXA DE PADRÕES SALARIAIS


09
10
11
Coordenador Pedagógico I
Coordenador Pedagógico II
Coordenador Pedagógico III
32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
06
07
08
Vice Diretor I
Vice Diretor II
Vice Diretor III
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
09
10
11
Diretor Educacional I
Diretor Educacional II
Diretor Educacional III
32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
06
07
08
Orientador Educacional I
Orientador Educacional II
Orientador Educacional III
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
06
07
08
Orientador Pedagógico I
Orientador Pedagógico II
Orientador Pedagógico III
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
12
13
14
Supervisor Educacional I
Supervisor Educacional II
Supervisor Educacional III
36, 37, 38, 39, 40, 41
37, 38, 39, 40, 41
38, 39, 40, 41


ANEXO XXII 
TABELA SALARIAL II MAIO/91

PD 

SALÁRIOS 

PD 

SALÁRIOS 

01 

116.180 

21

290.865

02 

121.636 

22 

304.522

03 

127.347 

23 

318.822

04 

133.327 

24 

333.792

05 

139.587 

25 

349.465

06 

146.142 

26 

365.874

07 

153.004 

27 

383.053

08 

160.188 

28 

401.040

09 

167.709 

29 

419.870

10 

175.584 

30

439.586

11 

183.829 

31 

460.226

12 

192.460 

32 

481.836

13 

201.497 

33 

504.461

14 

210.958 

34 

528.147

15 

220.864 

35 

552.946

16 

231.235 

36

578.910

17 

242.091 

37 

606.093

18 

253.460 

38 

634.552

19 

265.360 

39 

664.347

20

277.820

40

695.541



41

728.199


OBS.: 

1 - TABELA COMPOSTA DE 41 PADRÕES SALARIAIS, COM INTERVALOS EM TORNO DE 4,6%

TABELA ÚNICA PARA A FAMÍLIA OCUPACIONAL: ENSINO E ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

 

2 - PARA CALCULAR O VALOR DA HORA/AULA DOS PROFESSORES, OS VALORES ACIMA, DEVERÃO SER DIVIDIDOS POR 126

PARA APURAR A REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSORES, MULTIPLICA-SE O VALOR DA HORA/AULA PELO TOTAL DE HORAS/AULA E HORAS-ATIVIDADE DO MÊS; A ESTE, SERÁ ACRESCIDO 1/6 (1/6 A TÍTULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REM) 

ANEXO XXX 
CARGOS EM COMISSÃO

Denominação 

Vencimento Padrão 

Quantidade 

Jornada 
Diária/Semanal 

Secretário Municipal 

630.103,00 

11 

08 

40 

Coordenador das Administrações Regionais

630.103,00 

01 

08 

40 

Coordenador de Gabinete do Prefeito 

630.103,00 

01 

08 

40 

Regente Titular da Orquestra Sinfônica 

525.086,00 

01 

08 

40 

Diretor de Departamento 

525.086,00 

41 

08 

40 

Coordenador de Descentralização e Participação (CODESP) 

525.086,00 

01 

08 

40 

Sub-Prefeito 

525.086,00 

04 

08 

40 

Administrador Regional 

525.086,00 

13 

08 

40 

Supervisor Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos 

525.086,00 

01 

08 

40 

Diretor Administrativo da Orquestra Sinfônica                    

525.086,00 

01 

08 

40 

Assistente do Presidente da Junta de Serviço Militar 

216.365,00 

01 

08 

40 

Secretaria Particular do Prefeito 

216.365,00 

01 

08 

40 

Secretário da Comissão Central de Esportes                    

216.365,00 

01 

08 

40 

* Assessor Especial 

100 

08 

40 

* - Os cargos em comissão de Assessor Especial, com seus respectivos níveis, serão remunerados de acordo com Tabela Salarial IV, anexo XXIV.

ANEXO XXIV 
TABELA SALARIAL IV MAIO/91

PD

NÍVEIS/ASSESSORIAS 

SALÁRIOS 

01 

201.497 

02 

II 

231.234 

03 

III 

265.360 

04  

IV 

304.523 

05 

349.465 

06 

VI 

401.044 

07 

VII 

460.226 

08 

VIII 

528.148 

09  

IX 

606. 093 

OBS.

1 - TABELA COMPOSTA DE 09 PADRÕES SALARIAIS, COM INTERVALOS EM TORNO DE 14,76% 
TABELA ÚNICA PARA ASSESSORIAS