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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.896, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 04/09/1992 p.02)

Ver Comunicado s/nº, de 22/09/1992 - Condepacc
Ver Lei nº 7.802, de 29/03/1994 - Incorporação

Disciplina a concessão do prêmio produtividade ao fiscal de serviço público e ao cadastrador.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 27 da Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 7.017, de 05 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º  O valor do prêmio produtividade de que trata o inciso II, do artigo 27 da Lei nº 6.767/91, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 7.017, de 05 de junho de 1992, até o limite de 30% (trinta por cento), calculado unicamente sobre o padrão salarial do cargo ou emprego de Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador, será devido com base e de acordo com os critérios e pontuação estabelecidos em Ordem de Serviço própria:  (Ver Ordem de Serviço nº 02, de 15/12/1994 - SF)
§ 1º  A Ordem de Serviço, estabelecendo os critérios de pontuação para o fim de se apurar a produtividade do servidor, será elaborada e editada pelas Secretarias Municipais onde referidos cargos/empregos estiverem lotados.
§ 2º  Serão estabelecidos na Ordem de Serviço os critérios de pontuação diferenciados para os servidores mencionados no caput deste artigo que estiverem exercendo função gratificada.
§ 3º   Caberá à Secretaria interessada encaminhar até o 3º dia útil de cada mês, a listagem dos servidores com direito ao prêmio produtividade, a pontuação atingida individualmente e o respectivo percentual.
§ 4º  O prêmio produtividade, quando devido, será pago em parcela destacada, não incidindo sobre o mesmo quaisquer vantagens pecuniárias do servidor, incorporadas ou não.
§ 5º   A pontuação para o cálculo do prêmio produtividade será medida mês a mês, podendo ser positiva ou negativa, não sendo permitida a utilização de pontos residuais para quaisquer efeitos.

Art. 2º  O prêmio produtividade, considerada a pontuação, será devido nos casos de:
I - férias;
II - gratificação de Natal.
Parágrafo único.  O valor do prêmio produtividade de que trata este decreto nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, será apurado tomando-se a média dos últimos 3 (três) meses.
  

Art. 2º  O Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador não perderá o direito à percepção do Prêmio Produtividade quando se ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abanadas, serviços obrigatórios por lei, viagens ou serviços especiais em decorrência do cargo ou função e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.
§ 1º  Verificada a hipótese de afastamento de que trata este artigo, serão atribuídos ao Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador, por dia de afastamento pontos em número equivalente à média diária dos percebidos nos 6 (seis) meses anteriores ao do seu afastamento, a título de Prêmio Produtividade.
§ 2º  No caso do Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador ter iniciado seu exercício no cargo há menos de 6 (seis) meses, a média diária de que trata o parágrafo anterior será apurada dividindo-se o total dos pontos percebidos no período entre o primeiro dia de exercício no cargo até o último dia do mês anterior ao do afastamento, pelo número de dias úteis compreendido nesse mesmo período. (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.778, de 07/04/1995)

Art. 3º   Perderá o prêmio produtividade o servidor, titular do cargo ou emprego neste especificado, nomeado para cargo em comissão, bem como quando, por qualquer motivo, deixar de exercer as funções do cargo ou emprego.  

Art.3º  Ao Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador que, por ato de superior autoridade venha a exercer outra atividade pública na Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, não se aplicam as disposições do § 1º do artigo 2º.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.778, de 07/04/1995)

Art. 4º   O prêmio produtividade de que trata este decreto será devido a partir de agosto de 1992.

Art. 5º   Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de setembro de1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO RODRIGUES GUILHERME
Secretário de Administração

FRANCISCO ARI SOUTO
Secretário de Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, sob minuta, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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