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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.362 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 08/12/1992: p.01)

Ver Decreto nº 11.084, de 27/01/93 (Proibe a Execução)
Ver Decreto nº 11.140, de 12/04/93

DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES MUNCIPAIS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, nos termos do artigo 50 da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1.990, promulgo a presente lei.

Art. 1º - Ao servidor municipal que, na data de publicação desta lei estiver com 40 (quarenta) meses completos de efetivo exercício no cargo de comissão ou função gratificada, fica assegurado o reposicionamento dentro desta carreira, em nível e faixa salarial cujo padrão correspondente a remuneração percebida no referido cargo ou função, sem prejuízo de suas vantagens pessoais.
§ 1º Os servidores no exercício em cargo de comissão ou função gratificada que não alcançarem o prazo previsto no caput deste artigo, terão direito a incorporação da gratificação de que trata esta lei, de forma proporcional ao número de meses que exerceram os referidos cargos ou funções, a qualquer tempo de sua vida funcional.

Art. 1º - Ao servidor municipal que, na data da publicação desta lei estiver no exercício ou tenha exercido por 40 (quarenta) meses completos cargo de comissão ou função gratificada fica assegurado o reposicionamento dentro desta carreira, em nível de faixa salarial cujo padrão correspondente a remuneração percebida no referido cargo ou função, sem prejuízo de suas vantagens pessoais. (nova redação de acordo com a Lei 7.465 , de 15/03/93) (Ver Portaria 28.116, de 17/12/92-SA) 
§ 1º Os servidores que não alcançarem o prazo previsto no "caput" deste artigo, terão direito a incorporação da gratificação de que trata esta lei, de forma proporcional ao número de meses que exerceram os referidos cargos ou funções, a qualquer tempo de sua vida funcional." (ADIN nº 23.778.0/8 Considera inconstitucional este parágrafo)
§ 2º Para fim de aplicação do disposto no parágrafo anterior, serão somados os períodos de efetivo exercício de quaisquer funções gratificadas ou cargos em comissão.

Art. 2º - Caso o nível ou a faixa salarial da carreira a que pertence o servidor não comporte, para o estabelecimento do novo padrão, no seu todo, o valor resultante da incorporação, a diferença apurada ser-lhe-á paga em código à parte, como vantagem pessoal incorporada, com todos os consectários legais dela decorrentes.

Art. 3º - O servidor municipal alcançado pela presente lei, que permanecer no exercício ou vier novamente a exercer função gratificada ou cargo em comissão, não terá direito ao recebimento da gratificação ou verba de representação legalmente prevista, salvo se a função gratificada ou o cargo em comissão possuir gratificação ou verba de representação superior ao percentual incorporado, hipótese em que lhe será paga somente a diferença.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou com ela incompatíveis.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de dezembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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