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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.790 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1.991

(Publicação DOM 05/12/1991 p.03)

Revogada pela Lei nº 14.306, de 03/07/2012
Ver
Decreto nº 11.247, de 19/08/1993

Estabelece as normas para a realização de concursos de ingresso na administração pública direta e indireta do Município de Campinas, e dá outras providências.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A abertura de concurso far-se-á mediante autorização do Secretário Municipal de Administração.

Art. 2º  Os concursos serão de provas e títulos.

Art. 3º  O prazo de validade dos concursos públicos será de até 2 anos, contados da data de publicação da homologação dos mesmos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período. (ver Decreto nº 10.798, de 02/06/1992)
Parágrafo Único.  A Administração Pública poderá agilizar a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, respeitando-se, para a nomeação, a prioridade dos candidatos aprovados anteriormente.

Art. 4º  A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação ou à contratação, devendo ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos quando da convocação.

Art. 5º  Será aberto concurso público para preenchimento de cargos iniciais de carreira ou para cargos das famílias ocupacionais operacional e administrativa não preenchidos em concurso interno.

CAPÍTULO I
DOS EDITAIS

Art. 6º  A divulgação do concurso far-se-á através da publicação de edital no Diário Oficial do Município por, no mínimo, 05 dias úteis antes do início das inscrições.

Art. 7º  O edital deverá conter:
I - cargos a serem providos com seus respectivos vencimentos;
II - requisitos gerais para inscrição;
III - documentos que os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição e da posse;
IV - época da realização das provas;
V - natureza e forma das provas, o valor relativo e o critério para determinação da média das mesmas;
VI - valor e natureza dos títulos a serem considerados;
VII - critérios especiais de desempate;
VIII - valor e local de pagamento de taxa de inscrição;
IX - prazo de validade do concurso e outros informes julgados necessários.

CAPÍTULO II
DOS CANDIDATOS
  

Art. 8º - Poderão candidatar-se aos cargos públicos todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter completado 18 anos de idade até a data de sua inscrição;
c) estar no gozo dos direitos políticos;
d) estar quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
e) haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição, ou ter justificado a ausência;
f) atender aos requisitos solicitados para o provimento do cargo.

CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES

Art. 9º - A inscrição será feita mediante preenchimento de ficha própria e pagamento da taxa de inscrição pelo candidato.
Parágrafo Único - A critério da Administração poderá haver isenção da taxa de inscrição nos processos seletivos internos.
  

Art. 10 - Em nenhuma hipótese haverá devolução da taxa de inscrição devida a título de ressarcimento das despesas com material e serviço.   

Art. 11 - No ato da inscrição o candidato ficará com um comprovante de pagamento e obterá informação sobre a data e local onde serão divulgados o dia, horário e a local das provas.   

Art. 12 - No ato da inscrição não serão solicitados comprovantes das exigências contidas no artigo 8º desta lei, mas o candidato que não as satisfizer, mesmo que tenha sido inscrito e aprovado, será automaticamente eliminado do concurso.   

Art. 13 - O requerimento de inscrição deverá ser preenchido sem emendas, rasuras ou ressalvas.   

Art. 14 - No caso de inscrição por procuração, deverão ser apresentados o instrumento de mandato e o documento de identidade do procurador que se responsabilizará pelo preenchimento da ficha e pelo pagamento da taxa de inscrição.
Parágrafo único - A procuração ficará retida no ato da inscrição.
  

Art. 15 - Não serão recebidas inscrições por via postal ou de forma condicional.   

Art. 16 - O pedido de inscrição ao concurso implicará no conhecimento e na aceitação dos elementos indispensáveis à inscrição.   

CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
  

Art. 17 - A natureza das provas dependerá da característica de cada cargo em concurso, observando-se:
I - as provas práticas serão aplicadas dependendo da especificidade do cargo;
II - as provas de caráter eliminatório serão determinadas para cada concurso.
  

Art. 18 - As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas e nem conterão qualquer sinal que permita a identificação do autor.
§1º - A assinatura do candidato será lançada em talão descartável, que terá o número de identificação repetido na prova.
§2º - O talão de identificação, depois de colocado em sobrecarta fechada e rubricada, ficará sob guarda da Secretaria de Administração ou da Instituição por ela designada.
§3º - Em caso de correção por processo eletrônico o candidato poderá ser identificado.
  

Art. 19 - Não será permitida, em hipótese alguma, a realização de provas fora do local designado.   

Art. 20 - Não será admitido na sala de provas o candidato que se apresentar após horário estabelecido.

Art. 21 - Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado, nem aplicação de provas fora do horário previsto.

Art. 22 - O não comparecimento a uma das provas excluirá, automaticamente, o candidato do concurso.

Art. 23 - Poderá ser exigida a apresentação de títulos aos candidatos habilitados.
Parágrafo Único - Os títulos serão entregues em dia, hora e local determinados em edital do concurso.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO

Art. 24 - As provas terão nota e serão avaliadas segundo critérios estabelecidos em edital para cada concurso.

Art. 25 - Serão considerados aprovados os candidatos que obtiveram nota igual ou superior ao mínimo estabelecido para cada prova escrita.

CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 26 - Os candidatos habilitados deverão ser classificados em ordem decrescente da nota final, em listas de classificação por cargo e/ou especialidade.

Art. 27 - Após a aplicação dos critérios especiais definidos em edital, em caso de empate na classificação, terá preferência, sucessivamente o candidato que:
I -  (Revogado pela
Lei nº 10.975, de 18/10/2001)
II - o que tiver mais encargos de família;
III - o mais idoso.

CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 28 - A convocação dos classificados será feita através do Diário Oficial do Município, determinados o horário, dia e local para a apresentação do candidato.

Art. 29 - Será automaticamente excluído do concurso o candidato que não comparecer na data e local estabelecidos na convocação.

Parágrafo Único - Nos
concursos em que houver mais de uma etapa, os candidatos classificados para as etapas subsequentes deverão ser comunicados, através de telegrama com o devido protocolo de recebimento, sobre a data e local em que as mesmas serão realizadas. (Publicação do Veto pela Câmara Municipal - DOM 07/03/1992 p.11)

Art. 30 - O candidato que recusar a nomeação ou, consultado e nomeado, deixar de tomar posse ou de entrar em exercício, perderá os direitos decorrentes de sua classificação e/ou nomeação.

Art. 31 - É facultado à Prefeitura Municipal de Campinas exigir dos candidatos nomeados, além da documentação prevista no Estatuto dos Funcionários do Município de Campinas, outros documentos comprobatórios de bons antecedentes morais e criminais que julgar necessários.   

Art. 32 - Por ocasião da admissão, os candidatos serão submetidos a inspeção de saúde, de caráter eliminatório, para avaliação de sua saúde física e mental. (Ver Decreto nº 14.354, de 02/07/2003) (Ver Decreto nº 14.368, de 22/07/2003)
Parágrafo único - Em caso de reprovação nos exames referidos neste artigo, o candidato terá direito a recurso, que será submetido a uma junta médica indicada pela Prefeitura Municipal de Campinas.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 33 - A inscrição do candidato importará no conhecimento e na aceitação tácita das condições do concurso público, tais como se acham estabelecidas no edital.

Art. 34 - A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade de documentos ou outras irregularidades constatadas no decorrer do processo, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do concurso público, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.

Art. 35 - A inscrição do candidato importará em anuência implícita a sua futura nomeação.

Art. 36 - Cabe à Prefeitura Municipal o direito de aproveitar os candidatos habilitados em número estritamente necessário para provimento das vagas existentes, não havendo obrigatoriedade de nomeação de todos os candidatos habilitados.
§ 1º O aproveitamento dos candidatos poderá ocorrer em qualquer órgão da Administração Municipal, inclusive em Autarquias e outros órgãos da Administração Indireta.
§ 2º A situação dos candidatos habilitados e nomeados será regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas e demais normas pertinentes.

Art. 37 - De acordo com a legislação vigente, 5% (cinco por cento) das vagas existentes serão destinadas a portadores de deficiência física. (Ver Emenda à LOM nº 35, de 25/03/2003 prevê vagas para afrodescendentes)
Parágrafo Único - Para cálculo do número de vagas, nos termos deste artigo serão desprezadas as frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) e arredondadas para a unidade superior às frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).

Art. 38 - Inexistindo candidatos portadores de deficiência física habilitados nas provas e nos exames completos previsto na Lei 6.075/90 , as vagas serão preenchidas por candidatos não portadores de deficiência. (Ver Emenda à LOM nº 34, de 25/03/2003 - reserva de vagas para deficientes)   

Art. 39 - O disposto nesta lei aplica-se no que couber, aos processos seletivos internos e externos.

Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 6.537, de 26 de junho de 1.991 e n.º 6.657, de 09 de outubro de 1.991.

PAÇO MUNICIPAL, 04 de Dezembro de 1.991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

  

VETO
LEI Nº 6.790 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1.991

(Publicação DOM 07/03/1992: p. 11)

ESTABELECE AS NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DE INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

A Câmara Municipal manteve e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do artigo 51 , da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, o seguinte dispositivo da Lei nº 6.790, de 04 de dezembro de 1.991:

"Artigo 29 - ..............................
Parágrafo Único -
Nos concursos em que houver mais de uma etapa, os candidatos classificados para as etapas subsequentes deverão ser comunicados, através de telegrama com o devido protocolo de recebimento, sobre a data e local em que as mesmas serão realizadas.

Campinas, 06 de março de 1992.   

MARCO ABI CHEDID
Presidente
  

__________________________________________________________________________

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 06 DE MARÇO DE 1992.

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral