DECRETO Nº 12.911 DE 10 DE AGOSTO
DE 1998
(Publicação DOM 11/08/1998 p.01)
Ver
Decreto nº 15.695, de 24/11/2006
Dispõe sobre Diretrizes e Bases para a Organização do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social (SDPAS), para a Revisão do Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) e dá outras providências.
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993
(Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), especialmente em seus artigos 3º,
5º, 6º, 9º, 10, 11, 18, 23, 24 e 30;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 2.529, de 25 de março de
1998;
CONSIDERANDO a Portaria nº 4.385 de 10 de março de 1.998, de MPAS, da Portaria
nº 26, de 16 de outubro de 1.997, e nº 35, de 26 dezembro de 1.997, da
Secretaria de Assistência Social do MPAS, e da Lei Federal Nº 9.608, de 18 de
fevereiro de1.998;
CONSIDERANDO
as disposições da Lei Orgânica do Município, bem como a
proposta da Secretaria Municipal de Assistência Social, aprovada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, em sua reunião de 30/06/98, e Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em sua reunião de
06/07/98;
CONSIDERANDO
que a proteção social adquire a cada dia importância maior
em face dos crescentes efeitos excludentes da economia de mercado globalizada,
limitadora de trabalho e empregos;
CONSIDERANDO que a ampliação da eficácia da prática de assistência social
requer o aperfeiçoamento constante da sua organização, do aporte de recursos e
da sua eficiência operacional;
CONSIDERANDO que o funcionamento eficaz da assistência social pressupõe a
organização e implantação de um sistema integrado, descentralizado e
participativo, sob a normatização e apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, que congregue as organizações governamentais - OGs e as
organizações não governamentais - ONGs, bem como o voluntariado de pessoas
físicas e jurídicas, em torno de planejamento e programação de base técnica,
operacional, administrativa e financeira permanente, e em benefício dos grupos
sociais de maior risco e carência;
CONSIDERANDO que a existência desse sistema permitirá melhor conhecimento,
equacionamento e atendimento das necessidades da população, em termos de
proteção social;
CONSIDERANDO ainda, que, com o sistema, o financiamento da assistência social
poderá contar com fontes diversas e mais estáveis de recursos, ainda que, num
primeiro momento, insuficientes para cobertura completa das necessidades
detectadas;
CONSIDERANDO que o sistema pressupõe entendimentos técnicos com as esferas
federal e estadual, para que o fluxo de repasses se dê em torno de metas
programáticas anuais e não aleatórias;
CONSIDERANDO finalmente, que a organização do sistema em bases objetivas e com
regras definidas de funcionamento permitirá mais ampla mobilização voluntária
dos recursos da sociedade, na forma de bens e serviços, em favor dos grupos
mais vulneráveis e menos favorecidos,
DECRETA
DA
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 1º
O Município, através da Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob normatização, deliberação, orientação e supervisão do Conselho
Municipal de Assistência Social e apreciação do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente, no que couber, ouvidos os demais conselhos
setoriais, em cumprimento das disposições pertinentes da legislação federal, da
LOAS e a NOB nº 01/97, organizará e implantará, ainda neste exercício de 1998,
o
SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SDPAS
,
que integrará as entidades públicas da área social, as OGs e ONGs, bem como o
voluntariado de pessoas físicas e jurídicas, em torno da prestação de serviços
de assistência social em Campinas, de acordo com a programação descentralizada
e participativa dos recursos definidos no Plano Municipal de Assistência
Social.
Art. 2º
OSDPAS será organizado e funcionará sob as seguintes
diretrizes básicas:
I -
normatização, deliberação, orientação e supervisão do Conselho
Municipal de Assistência Social, apreciação do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente, no que couber, ouvidos os demais conselhos
setoriais, sob coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II -
integração programática e operacional, consubstanciada no Plano Municipal
de Assistência Social, entre as OGs e ONGs.
III -
participação do público e do filantrópico, com complementaridade
do privado e do voluntariado de pessoas físicas e jurídicas.
IV -
planejamento integrado das atividades, serviços e projetos, com base
nas composições técnicas dos programas, no diagnóstico sócio-econômico do
Município, nos dados populacionais e sociais da demanda, na capacidade de
oferta e nos recursos disponíveis, traduzido no Plano Municipal de Assistência
Social.
V -
planejamento plurianual dos investimentos para ampliação
quantitativa e qualitativa da oferta dos serviços, com base em dados da demanda
populacional.
VI -
programação e previsão orçamentária integradas, inseridas no Plano
Municipal de Assistência Social compreendendo os objetivos e metas do sistema,
de cada uma de suas regiões, das entidades integrantes e de definição de
recursos de custeio e investimento.
VII -
execução descentralizada, de acordo com o Plano Municipal de
Assistência Social, através das unidades descentralizadas de assistência
social, organizadas em cada uma das regiões administrativas do Município de
Campinas.
VIII -
avaliação técnica, administrativa e operacional permanente, para
garantia de ajuste do sistema e comprovação da melhoria dos serviços sociais
relevantes.
IX -
cadastramento prévio, no Conselho Municipal de Assistência Social e
no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, dos integrantes,
colaboradores e voluntários do sistema, de forma a assegurar o conhecimento
completo das entidades, do voluntariado, e de sua capacidade de oferta de bens
e de prestação de serviços.
X -
formação, capacitação, reciclagem e treinamento permanente dos
recursos humanos do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência
Social, com vistas à abrangência, produtividade e qualidade crescentes.
XI -
captação sistemática de recursos para aplicação no Sistema
Descentralizado e Participativo de Assistência Social - SDPAS.
XII -
mobilização planejada dos recursos humanos e materiais da
sociedade civil, na forma de voluntariado, em torno da programação definida no
Plano Municipal de Assistência Social, para ampliação da capacitação de
atendimento do SDPAS.
XIII -
organização e implantação descentralizada do serviço de
acolhimento, de referência assistencial e de acesso ao SDPAS.
Art. 3º
Com vistas à observância das diretrizes básicas de
funcionamento, o SDPAS será organizado por este decreto, através de
instrumentos jurídicos apropriados a cada aspecto e etapa de sua organização e
implantação.
DO
PLANEJAMENTO
Art. 4º
O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado para
conter a programação e previsão orçamentária integradas e descentralizadas,
resultante do conjunto de programas, atividades, serviços e projetos propostos
pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e ouvido o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, e demais conselhos setoriais no que couber, nos
termos da LOAS, definindo os objetivos, metas e recursos a serem aplicados em
cada uma das regiões de assistência social e nas OGs e ONGs participantes,
incluídos aqueles provenientes do Voluntariado de Assistência Social (VAS).
Art. 5º
A Secretaria Municipal de Assistência Social para embasar o
Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), elaborará por meio das suas
unidades descentralizadas de assistência social, com o apoio e auxílio técnico
dos Grupos Técnicos de Programação (GTPs), o diagnóstico sócio-econômico das
regiões do Município, bem como o levantamento e mapeamento regionalizado da
população carente, potencial usuária do SDPAS.
Art. 6º
A Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio
técnico da Informática de Municípios Associados - IMA e sob orientação do
Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, organizará o sistema de informações, estimulando a
adesão das entidades prestadoras integrantes do SDPAS, que atualizará
permanentemente, com dados cadastrais, técnicos, financeiros, físicos, sociais,
populacionais e outros de interesse do SDPAS e/ou por ele gerados, os quais
serão utilizados, através de rede informatizada, nas tarefas de planejamento,
programação, operação e avaliação do sistema.
Art. 7º
As OGs e as ONGs, bem como o voluntariado de pessoas físicas
e jurídicas, serão cadastrados junto ao Conselho Municipal de Assistência
Social e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, para
adesão e participação no SDPAS, de acordo com procedimentos e formulários
específicos definidos pelos Conselhos.
DA
PROGRAMAÇÃO
Art. 8º
A assistência social, por meio do SDPAS, será prestada, de
forma integrada e descentralizada, através de programas, serviços, projetos e
atividades, previstos no Plano Municipal de Assistência Social, nas seguintes
áreas:
I -
acolhimento e referenciamento social;
II -
assistência à mulher;
III -
assistência à família, criança e adolescente;
IV -
assistência ao idoso;
V -
assistência à pessoa portadora de deficiência;
VI -
assistência ao migrante, itinerante e mendicante;
VII -
assistência à força do trabalho;
VIII -
enfrentamento da pobreza.
Art. 9º
A proposta do Plano Municipal de Assistência Social incluirá
o conjunto de objetivos e metas das atividades, serviços e projetos, previstos
para o período de sua execução, dentro dos programas definidos no artigo 8º
deste decreto, sendo submetida pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social e
apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
ouvidos os demais conselhos setoriais no que couber.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta de programação a ser
inserida no Plano Municipal de Assistência Social, a qual será submetida à deliberação
do Conselho Municipal de Assistência Social e apreciação do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente, a Secretaria Municipal de Assistência
Social será assessorada por Grupos Técnicos de Programação (GTPs) específicos,
sendo um para cada área assistencial.
Art. 10. As atividades e serviços componentes dos programas serão de
execução continuada e permanente, e seus projetos obedecerão aos objetivos e
prazos definidos para cada um.
Art. 11. As entidades e voluntariado participantes do SDPAS poderão
ser solicitadas a ofertar, anualmente, de acordo com as suas condições
materiais, técnicas e orçamentárias de prestação de serviços, volume de bens,
serviços, atividades e projetos, para atender à programação prevista no Plano
Municipal de Assistência Social.
§ 1º
As propostas anuais poderão conter projetos de expansão da
capacidade de oferta, por meio de investimentos materiais, organizacionais e
operacionais.
§ 2º
A adesão das OGs e ONGs ao SDPAS far-se-á por meio de instrumento
padronizado de convênio e/ou contrato, aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e apreciado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente, ouvidos os demais conselhos setoriais, no que couber. No qual
serão fixados os compromissos programáticos, as metas de atendimento a serem
perseguidas, os valores financeiros envolvidos, bem como as obrigações de
informações ao sistema e sujeição à unidade de avaliação e controle.
Art. 12. Os GTPs, de assessoria ao Secretário Municipal de
Assistência Social e de natureza multi-disciplinar, serão constituídos por
membros indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, outras
Secretarias, entidades prestadoras, universidades e outras organizações
relacionadas aos temas.
DA
ORÇAMENTAÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 13. O Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente deverão receber e gerenciar todos os
recursos que forem destinados a financiar os programas, atividades e projetos
inseridos no Plano Municipal de Assistência Social, inclusive repasses
duodecimais do Tesouro Municipal correspondentes às dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal de Assistência Social, doações, contribuições voluntárias
e outras destinadas à assistência social.
§ 1º
O repasse de recursos obedecerá ao princípio da
capitação
(valor per-capita de beneficiado), cujo cálculo do valor unitário considerará a
natureza e os custos do programa, atividade ou projeto respectivo, e será
deliberado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e apreciado pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber, por
proposta da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º
Não haverá repasses globais para custeio, mas somente para os projetos
previstos no Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 14. O Orçamento Anual do SDPAS, cujas dotações integrarão o
Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente, no que couber, deverá contemplar além dos recursos
provenientes do Tesouro Municipal, os recursos oriundos de outras fontes.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporá ao
Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Diretos da
Criança e do Adolescente, no que lhe couber, a adoção de classificação
funcional-programática, estrutura de execução orçamentária e classificação das
despesas para o Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente, adequadas às características de integração
progromática e descentralização executiva do novo sistema.
Art. 16. O Orçamento Anual do SDPAS deverá consolidar em projeto
único os investimentos físicos (obras, equipamentos e instalações) previstos
nos programas, atividades e projetos incluídos no Plano Municipal de
Assistência Social.
Art. 17. A Prefeitura Municipal de Campinas empreenderá esforço de
captação sistemática de recursos junto a fontes públicas e privadas, nacionais
e internacionais, para completar o financiamento das atividades e projetos
previstos no Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 18. A Prefeitura Municipal de Campinas diligenciará junto aos
governos federal e estadual no sentido de estabelecer que quaisquer repasses de
recursos federais e estaduais destinados a OGs ou ONGs de assistência social
que atuem no Município, sem exceções, ocorram diretamente para o Fundo
Municipal de Assistência Social e para o Fundo Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente, e que sejam utilizados exclusivamente para financiar a
programação inserida na proposta do Plano Municipal de Assistência Social,
apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovada pelos
Conselhos.
DA
EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 19. A descentralização operacional é princípio inerente ao
SDPAS, e será exercida por meio da reorganização, reestruturação e
fortalecimento das unidades descentralizadas da Secretaria Municipal de
Assistência Social, às quais incumbirá a execução das ações, atividades,
serviços e projetos de assistência social programados para suas respectivas
regiões de atuação, dentro do Plano Municipal de Assistência Social, por
proposta da Secretaria Municipal de Assistência Social aprovada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente, no que couber.
Parágrafo único. O SDPAS e o Plano Municipal de Assistência Social
serão organizados levando em consideração a legislação, princípios e parâmetros
da regionalização e descentralização administrativas do Município.
DO
ACOLHIMENTO E REFERENCIAMENTO ASSISTENCIAL
Art. 20. Será organizado, no âmbito do SDPAS, o acolhimento e
referenciamento assistencial, que constituirá acesso ao Sistema, ao qual
estarão afetas as atividades de vigilância assistencial, recolhimento, triagem,
primeira assistência e encaminhamento referenciado de assistidos, em harmonia e
consonância com a estrutura programática definida pelo CMAS para o SDPAS.
Art. 21. O acolhimento e referenciamento assistencial terá uma
unidade central e funcionará nas unidades descentralizadas, com sistema
telefônico e de comunicação exclusivo, frota de viaturas apropriadas e equipes
de multi-profissionais habilitadas à sua missão.
§ 1º
As equipes de que trata o
caput
deste artigo poderão
contar com profissionais de outras Secretarias Municipais, bem como de
instituições sem finalidades lucrativas e privadas, de acordo com a natureza de
sua missão.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará centros
especializados de recepção, guarda provisória e encaminhamento de pessoas em
situação de risco, em especial crianças, adolescentes, migrantes, itinerantes e
mendicantes.
DA
AVALIAÇÃO E CONTROLE
Art. 22. A Secretaria Municipal de Assistência Social constituirá uma
unidade de avaliação e controle, com a finalidade de avaliar e analisar, de
forma permanente e sistemática, e execução dos programas, atividades, serviços
e projetos integrantes do Plano Municipal de Assistência Social, emitindo
regularmente, análises e relatórios que permitam a detecção e correção de
quaisquer desvios da programação prevista no plano, bem como a avaliação do
impacto da programação na população assistida, por meio da análise dos indicadores
sociais.
Parágrafo único
-
Os relatórios da unidade de avaliação e controle
embasarão os relatórios e prestação de contas da Secretaria Municipal de
Assistência Social ao Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber, e demais
conselhos setoriais.
Art. 23. A unidade de avaliação e controle será constituída por
pessoal técnico da Secretaria de Assistência Social e de outras Secretarias que
venham a intervir nos programas, atividades e projetos do Plano Municipal de
Assistência Social.
Art. 24
-
A Prefeitura Municipal de Campinas instituirá, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, buscando o apoio das universidades
e outras entidades dedicadas ao ensino, programa de formação, capacitação,
treinamento e reciclagem permanente e sistemática dos recursos humanos das OGs
e ONGs, bem como do voluntariado, envolvidos no SDPAS, com vistas à ampliação
da eficiência e da qualidade dos programas, atividades e projetos inseridos no Plano
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Prefeitura, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber e demais
conselhos setoriais, poderá conveniar ou contratar com entidades especializadas
para o desenvolvimento de projetos de qualidade total e outros de natureza
técnica aplicáveis ao SDPAS.
DO
VOLUNTARIADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. O SDPAS empreenderá esforço planejado, permanente e
sistemático de formação, treinamento, capacitação e mobilização dos recursos de
pessoas físicas e jurídicas da sociedade civil em prol dos grupos sociais de
maior risco e carência, na forma do Voluntariado da Assistência Social (VAS),
organizado sob os princípios da Lei Federal Nº 9.608, de 18 de fevereiro de
1.998, e cujas regras e elementos básicos de organização e funcionamento serão
objeto de legislação específica, complementar a este decreto, a serem
submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social ao Conselho
Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente, ouvidos os demais conselhos setoriais, no que couber.
§ 1º
A atuação do Voluntariado, por meio de pessoas físicas e
jurídicas, na programação de assistência social, será descentralizada e
observará as mesmas regras e procedimentos definidos para os programas,
atividades e projetos inseridos no Plano Municipal de Assistência Social, e
será ajustada por meio de instrumento próprio a ser proposto pela Secretaria de
Assistência Social.
§ 2º
Os recursos provenientes da mobilização do Voluntariado da
Assistência Social, na forma de bens e serviços, integrarão a programação do
Plano Municipal de Assistência Social e serão igualmente aplicados de forma
integrada e descentralizada.
§ 3º
A Prefeitura Municipal de Campinas estudará e proporá ao Conselho
Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente fórmulas de incentivos e premiações às doações e contribuições
do Voluntariado de Assistência Social.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Fica aprovado e autorizado o cronograma de implantação do
SDPAS constante do anexo I a este decreto.
Art. 27. A secretaria Municipal de Assistência Social será
reestruturada e reorganizada para ajustar-se às disposições deste decreto e à
sistemática do SDPAS, de programação integrada e descentralização executiva,
conforme as linhas gerais do anexo II a este decreto.
Art. 28. A Secretaria de Assistência Social reverá a legislação,
normas, rotinas e procedimentos operacionais e administrativos atuais, como o
fito de propor ao Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber, o ajuste das condições
necessárias à organização e implantação do SDPAS.
Art. 29. A Secretaria de Assistência Social criará comissão especial
incumbida de monitorar e acompanhar todas as providências necessárias à
organização e implantação do SDPAS, assegurada a participação das coordenadoras
setoriais de assistência social.
Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de agosto de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos
ARLY DE LARA ROMÊO
Secretário Municipal de Assistência Social
Redigido
na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos
Negócios Jurídicos, consoante os elementos do Ofício nº 162/98, em nome de
Secretaria Municipal de Assistência Social, e publicado no Departamento de
Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES
DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa