DECRETO Nº 12.911 DE 10 DE AGOSTO DE 1998
(Publicação DOM 11/08/1998 p.01)
Dispõe sobre Diretrizes e Bases para a Organização do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social (SDPAS), para a Revisão do Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), especialmente em seus artigos 3º, 5º, 6º, 9º, 10, 11, 18, 23, 24 e 30;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 2.529, de 25 de março de 1998;
CONSIDERANDO a Portaria nº 4.385 de 10 de março de 1.998, de MPAS, da Portaria nº 26, de 16 de outubro de 1.997, e nº 35, de 26 dezembro de 1.997, da Secretaria de Assistência Social do MPAS, e da Lei Federal Nº 9.608, de 18 de fevereiro de1.998;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica do Município, bem como a proposta da Secretaria Municipal de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em sua reunião de 30/06/98, e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em sua reunião de 06/07/98;
CONSIDERANDO que a proteção social adquire a cada dia importância maior em face dos crescentes efeitos excludentes da economia de mercado globalizada, limitadora de trabalho e empregos;
CONSIDERANDO que a ampliação da eficácia da prática de assistência social requer o aperfeiçoamento constante da sua organização, do aporte de recursos e da sua eficiência operacional;
CONSIDERANDO que o funcionamento eficaz da assistência social pressupõe a organização e implantação de um sistema integrado, descentralizado e participativo, sob a normatização e apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que congregue as organizações governamentais - OGs e as organizações não governamentais - ONGs, bem como o voluntariado de pessoas físicas e jurídicas, em torno de planejamento e programação de base técnica, operacional, administrativa e financeira permanente, e em benefício dos grupos sociais de maior risco e carência;
CONSIDERANDO que a existência desse sistema permitirá melhor conhecimento, equacionamento e atendimento das necessidades da população, em termos de proteção social;
CONSIDERANDO ainda, que, com o sistema, o financiamento da assistência social poderá contar com fontes diversas e mais estáveis de recursos, ainda que, num primeiro momento, insuficientes para cobertura completa das necessidades detectadas;
CONSIDERANDO que o sistema pressupõe entendimentos técnicos com as esferas federal e estadual, para que o fluxo de repasses se dê em torno de metas programáticas anuais e não aleatórias;
CONSIDERANDO finalmente, que a organização do sistema em bases objetivas e com regras definidas de funcionamento permitirá mais ampla mobilização voluntária dos recursos da sociedade, na forma de bens e serviços, em favor dos grupos mais vulneráveis e menos favorecidos,
DECRETA
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 1º O Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, sob normatização, deliberação, orientação e supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social e apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber, ouvidos os demais conselhos setoriais, em cumprimento das disposições pertinentes da legislação federal, da LOAS e a NOB nº 01/97, organizará e implantará, ainda neste exercício de 1998, o SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SDPAS , que integrará as entidades públicas da área social, as OGs e ONGs, bem como o voluntariado de pessoas físicas e jurídicas, em torno da prestação de serviços de assistência social em Campinas, de acordo com a programação descentralizada e participativa dos recursos definidos no Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 2º OSDPAS será organizado e funcionará sob as seguintes diretrizes básicas:
I - normatização, deliberação, orientação e supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social, apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber, ouvidos os demais conselhos setoriais, sob coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - integração programática e operacional, consubstanciada no Plano Municipal de Assistência Social, entre as OGs e ONGs.
III - participação do público e do filantrópico, com complementaridade do privado e do voluntariado de pessoas físicas e jurídicas.
IV - planejamento integrado das atividades, serviços e projetos, com base nas composições técnicas dos programas, no diagnóstico sócio-econômico do Município, nos dados populacionais e sociais da demanda, na capacidade de oferta e nos recursos disponíveis, traduzido no Plano Municipal de Assistência Social.
V - planejamento plurianual dos investimentos para ampliação quantitativa e qualitativa da oferta dos serviços, com base em dados da demanda populacional.
VI - programação e previsão orçamentária integradas, inseridas no Plano Municipal de Assistência Social compreendendo os objetivos e metas do sistema, de cada uma de suas regiões, das entidades integrantes e de definição de recursos de custeio e investimento.
VII - execução descentralizada, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social, através das unidades descentralizadas de assistência social, organizadas em cada uma das regiões administrativas do Município de Campinas.
VIII - avaliação técnica, administrativa e operacional permanente, para garantia de ajuste do sistema e comprovação da melhoria dos serviços sociais relevantes.
IX - cadastramento prévio, no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, dos integrantes, colaboradores e voluntários do sistema, de forma a assegurar o conhecimento completo das entidades, do voluntariado, e de sua capacidade de oferta de bens e de prestação de serviços.
X - formação, capacitação, reciclagem e treinamento permanente dos recursos humanos do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social, com vistas à abrangência, produtividade e qualidade crescentes.
XI - captação sistemática de recursos para aplicação no Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social - SDPAS.
XII - mobilização planejada dos recursos humanos e materiais da sociedade civil, na forma de voluntariado, em torno da programação definida no Plano Municipal de Assistência Social, para ampliação da capacitação de atendimento do SDPAS.
XIII - organização e implantação descentralizada do serviço de acolhimento, de referência assistencial e de acesso ao SDPAS.
Art. 3º Com vistas à observância das diretrizes básicas de funcionamento, o SDPAS será organizado por este decreto, através de instrumentos jurídicos apropriados a cada aspecto e etapa de sua organização e implantação.
DO PLANEJAMENTO
Art. 4º O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado para conter a programação e previsão orçamentária integradas e descentralizadas, resultante do conjunto de programas, atividades, serviços e projetos propostos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e ouvido o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, e demais conselhos setoriais no que couber, nos termos da LOAS, definindo os objetivos, metas e recursos a serem aplicados em cada uma das regiões de assistência social e nas OGs e ONGs participantes, incluídos aqueles provenientes do Voluntariado de Assistência Social (VAS).
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social para embasar o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), elaborará por meio das suas unidades descentralizadas de assistência social, com o apoio e auxílio técnico dos Grupos Técnicos de Programação (GTPs), o diagnóstico sócio-econômico das regiões do Município, bem como o levantamento e mapeamento regionalizado da população carente, potencial usuária do SDPAS.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio técnico da Informática de Municípios Associados - IMA e sob orientação do Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, organizará o sistema de informações, estimulando a adesão das entidades prestadoras integrantes do SDPAS, que atualizará permanentemente, com dados cadastrais, técnicos, financeiros, físicos, sociais, populacionais e outros de interesse do SDPAS e/ou por ele gerados, os quais serão utilizados, através de rede informatizada, nas tarefas de planejamento, programação, operação e avaliação do sistema.
Art. 7º As OGs e as ONGs, bem como o voluntariado de pessoas físicas e jurídicas, serão cadastrados junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, para adesão e participação no SDPAS, de acordo com procedimentos e formulários específicos definidos pelos Conselhos.
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 8º A assistência social, por meio do SDPAS, será prestada, de forma integrada e descentralizada, através de programas, serviços, projetos e atividades, previstos no Plano Municipal de Assistência Social, nas seguintes áreas:
I - acolhimento e referenciamento social;
II - assistência à mulher;
III - assistência à família, criança e adolescente;
IV - assistência ao idoso;
V - assistência à pessoa portadora de deficiência;
VI - assistência ao migrante, itinerante e mendicante;
VII - assistência à força do trabalho;
VIII - enfrentamento da pobreza.
Art. 9º A proposta do Plano Municipal de Assistência Social incluirá o conjunto de objetivos e metas das atividades, serviços e projetos, previstos para o período de sua execução, dentro dos programas definidos no artigo 8º deste decreto, sendo submetida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social e apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ouvidos os demais conselhos setoriais no que couber.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta de programação a ser inserida no Plano Municipal de Assistência Social, a qual será submetida à deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social e apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, a Secretaria Municipal de Assistência Social será assessorada por Grupos Técnicos de Programação (GTPs) específicos, sendo um para cada área assistencial.
Art. 10. As atividades e serviços componentes dos programas serão de execução continuada e permanente, e seus projetos obedecerão aos objetivos e prazos definidos para cada um.
Art. 11. As entidades e voluntariado participantes do SDPAS poderão ser solicitadas a ofertar, anualmente, de acordo com as suas condições materiais, técnicas e orçamentárias de prestação de serviços, volume de bens, serviços, atividades e projetos, para atender à programação prevista no Plano Municipal de Assistência Social.
§ 1º As propostas anuais poderão conter projetos de expansão da capacidade de oferta, por meio de investimentos materiais, organizacionais e operacionais.
§ 2º A adesão das OGs e ONGs ao SDPAS far-se-á por meio de instrumento padronizado de convênio e/ou contrato, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e apreciado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ouvidos os demais conselhos setoriais, no que couber. No qual serão fixados os compromissos programáticos, as metas de atendimento a serem perseguidas, os valores financeiros envolvidos, bem como as obrigações de informações ao sistema e sujeição à unidade de avaliação e controle.
Art. 12. Os GTPs, de assessoria ao Secretário Municipal de Assistência Social e de natureza multi-disciplinar, serão constituídos por membros indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, outras Secretarias, entidades prestadoras, universidades e outras organizações relacionadas aos temas.
DA ORÇAMENTAÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 13. O Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverão receber e gerenciar todos os recursos que forem destinados a financiar os programas, atividades e projetos inseridos no Plano Municipal de Assistência Social, inclusive repasses duodecimais do Tesouro Municipal correspondentes às dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social, doações, contribuições voluntárias e outras destinadas à assistência social.
§ 1º O repasse de recursos obedecerá ao princípio da capitação (valor per-capita de beneficiado), cujo cálculo do valor unitário considerará a natureza e os custos do programa, atividade ou projeto respectivo, e será deliberado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e apreciado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber, por proposta da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º Não haverá repasses globais para custeio, mas somente para os projetos previstos no Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 14. O Orçamento Anual do SDPAS, cujas dotações integrarão o Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber, deverá contemplar além dos recursos provenientes do Tesouro Municipal, os recursos oriundos de outras fontes.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporá ao Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Diretos da Criança e do Adolescente, no que lhe couber, a adoção de classificação funcional-programática, estrutura de execução orçamentária e classificação das despesas para o Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, adequadas às características de integração progromática e descentralização executiva do novo sistema.
Art. 16. O Orçamento Anual do SDPAS deverá consolidar em projeto único os investimentos físicos (obras, equipamentos e instalações) previstos nos programas, atividades e projetos incluídos no Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 17. A Prefeitura Municipal de Campinas empreenderá esforço de captação sistemática de recursos junto a fontes públicas e privadas, nacionais e internacionais, para completar o financiamento das atividades e projetos previstos no Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 18. A Prefeitura Municipal de Campinas diligenciará junto aos governos federal e estadual no sentido de estabelecer que quaisquer repasses de recursos federais e estaduais destinados a OGs ou ONGs de assistência social que atuem no Município, sem exceções, ocorram diretamente para o Fundo Municipal de Assistência Social e para o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, e que sejam utilizados exclusivamente para financiar a programação inserida na proposta do Plano Municipal de Assistência Social, apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovada pelos Conselhos.
DA EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 19. A descentralização operacional é princípio inerente ao SDPAS, e será exercida por meio da reorganização, reestruturação e fortalecimento das unidades descentralizadas da Secretaria Municipal de Assistência Social, às quais incumbirá a execução das ações, atividades, serviços e projetos de assistência social programados para suas respectivas regiões de atuação, dentro do Plano Municipal de Assistência Social, por proposta da Secretaria Municipal de Assistência Social aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber.
Parágrafo único. O SDPAS e o Plano Municipal de Assistência Social serão organizados levando em consideração a legislação, princípios e parâmetros da regionalização e descentralização administrativas do Município.
DO ACOLHIMENTO E REFERENCIAMENTO ASSISTENCIAL
Art. 20. Será organizado, no âmbito do SDPAS, o acolhimento e referenciamento assistencial, que constituirá acesso ao Sistema, ao qual estarão afetas as atividades de vigilância assistencial, recolhimento, triagem, primeira assistência e encaminhamento referenciado de assistidos, em harmonia e consonância com a estrutura programática definida pelo CMAS para o SDPAS.
Art. 21. O acolhimento e referenciamento assistencial terá uma unidade central e funcionará nas unidades descentralizadas, com sistema telefônico e de comunicação exclusivo, frota de viaturas apropriadas e equipes de multi-profissionais habilitadas à sua missão.
§ 1º As equipes de que trata o caput deste artigo poderão contar com profissionais de outras Secretarias Municipais, bem como de instituições sem finalidades lucrativas e privadas, de acordo com a natureza de sua missão.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará centros especializados de recepção, guarda provisória e encaminhamento de pessoas em situação de risco, em especial crianças, adolescentes, migrantes, itinerantes e mendicantes.
DA AVALIAÇÃO E CONTROLE
Art. 22. A Secretaria Municipal de Assistência Social constituirá uma unidade de avaliação e controle, com a finalidade de avaliar e analisar, de forma permanente e sistemática, e execução dos programas, atividades, serviços e projetos integrantes do Plano Municipal de Assistência Social, emitindo regularmente, análises e relatórios que permitam a detecção e correção de quaisquer desvios da programação prevista no plano, bem como a avaliação do impacto da programação na população assistida, por meio da análise dos indicadores sociais.
Parágrafo único - Os relatórios da unidade de avaliação e controle embasarão os relatórios e prestação de contas da Secretaria Municipal de Assistência Social ao Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber, e demais conselhos setoriais.
Art. 23. A unidade de avaliação e controle será constituída por pessoal técnico da Secretaria de Assistência Social e de outras Secretarias que venham a intervir nos programas, atividades e projetos do Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 24 - A Prefeitura Municipal de Campinas instituirá, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, buscando o apoio das universidades e outras entidades dedicadas ao ensino, programa de formação, capacitação, treinamento e reciclagem permanente e sistemática dos recursos humanos das OGs e ONGs, bem como do voluntariado, envolvidos no SDPAS, com vistas à ampliação da eficiência e da qualidade dos programas, atividades e projetos inseridos no Plano Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber e demais conselhos setoriais, poderá conveniar ou contratar com entidades especializadas para o desenvolvimento de projetos de qualidade total e outros de natureza técnica aplicáveis ao SDPAS.
DO VOLUNTARIADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. O SDPAS empreenderá esforço planejado, permanente e sistemático de formação, treinamento, capacitação e mobilização dos recursos de pessoas físicas e jurídicas da sociedade civil em prol dos grupos sociais de maior risco e carência, na forma do Voluntariado da Assistência Social (VAS), organizado sob os princípios da Lei Federal Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1.998, e cujas regras e elementos básicos de organização e funcionamento serão objeto de legislação específica, complementar a este decreto, a serem submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social ao Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ouvidos os demais conselhos setoriais, no que couber.
§ 1º A atuação do Voluntariado, por meio de pessoas físicas e jurídicas, na programação de assistência social, será descentralizada e observará as mesmas regras e procedimentos definidos para os programas, atividades e projetos inseridos no Plano Municipal de Assistência Social, e será ajustada por meio de instrumento próprio a ser proposto pela Secretaria de Assistência Social.
§ 2º Os recursos provenientes da mobilização do Voluntariado da Assistência Social, na forma de bens e serviços, integrarão a programação do Plano Municipal de Assistência Social e serão igualmente aplicados de forma integrada e descentralizada.
§ 3º A Prefeitura Municipal de Campinas estudará e proporá ao Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente fórmulas de incentivos e premiações às doações e contribuições do Voluntariado de Assistência Social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Fica aprovado e autorizado o cronograma de implantação do SDPAS constante do anexo I a este decreto.
Art. 27. A secretaria Municipal de Assistência Social será reestruturada e reorganizada para ajustar-se às disposições deste decreto e à sistemática do SDPAS, de programação integrada e descentralização executiva, conforme as linhas gerais do anexo II a este decreto.
Art. 28. A Secretaria de Assistência Social reverá a legislação, normas, rotinas e procedimentos operacionais e administrativos atuais, como o fito de propor ao Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, no que couber, o ajuste das condições necessárias à organização e implantação do SDPAS.
Art. 29. A Secretaria de Assistência Social criará comissão especial incumbida de monitorar e acompanhar todas as providências necessárias à organização e implantação do SDPAS, assegurada a participação das coordenadoras setoriais de assistência social.
Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de agosto de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos
ARLY DE LARA ROMÊO
Secretário Municipal de Assistência Social
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, consoante os elementos do Ofício nº 162/98, em nome de Secretaria Municipal de Assistência Social, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa