Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.750 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986

(Publicação DOM 19/12/1986: p.02)

Ver Lei nº 6.127 , de 04/12/1989 ( art. 13 ítem VII)
Ver
L.O.M. - art. 136 § 2º

CONCEDE LICENÇA AO SERVIDOR MUNICIPAL EM CASO DE ADOÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ao servidor municipal, qualquer que seja o regime jurídico de ingresso no serviço público, será concedida licença de 4 (quatro) meses, quando do sexo feminino e no caso de sexo masculino, a licença será restrita de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo de seus vencimentos ou remuneração, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver juridicamente a sua guarda para fins de adoção.
Parágrafo único - O período de licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos efeitos legais.

Art. 2º - Ocorrendo a devolução do menor sob guarda, o servidor deverá comunicar imediatamente o fato ao Departamento de Pessoal, que fará cessar a fruição da licença.
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará a cassação da licença, com perda total dos vencimentos ou da remuneração correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.

Art. 3º - Na hipótese de a licença ser concedida com base em termo de guarda do menor, o servidor somente poderá pleitear outra licença nos termos desta lei após comprovar que a adoção anterior se efetivou.
Parágrafo único - Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL, 18 DE DEZEMBRO DE 1986

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...