Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.750 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986
(Publicação DOM 19/12/1986: p.02)
Ver
Lei nº 6.127
, de 04/12/1989 (
art. 13
ítem VII)
Ver
L.O.M. - art. 136
§ 2º
CONCEDE LICENÇA AO SERVIDOR MUNICIPAL EM CASO DE ADOÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Ao servidor municipal, qualquer que seja o regime jurídico de ingresso no serviço público, será concedida licença de 4 (quatro) meses, quando do sexo feminino e no caso de sexo masculino, a licença será restrita de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo de seus vencimentos ou remuneração, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver juridicamente a sua guarda para fins de adoção.
Parágrafo único
-
O período de licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos efeitos legais.
Art. 2º
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Ocorrendo a devolução do menor sob guarda, o servidor deverá comunicar imediatamente o fato ao Departamento de Pessoal, que fará cessar a fruição da licença.
Parágrafo único
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A não observância do disposto neste artigo acarretará a cassação da licença, com perda total dos vencimentos ou da remuneração correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.
Art. 3º
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Na hipótese de a licença ser concedida com base em termo de guarda do menor, o servidor somente poderá pleitear outra licença nos termos desta lei após comprovar que a adoção anterior se efetivou.
Parágrafo único
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Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração.
Art. 4º
-
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º
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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, 18 DE DEZEMBRO DE 1986
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal