Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.353 DE 16 DE AGOSTO DE 2012
(Publicação DOM 17/08/2012: p.28)
Dispõe sobre a divulgação, nos estabelecimentos bancários e similares, situados no município de Campinas, da proibição de venda casada de produtos ou serviços.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do
§5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:
"É
proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito, ou
fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço
desta instituição".
I -
advertência;
II - multa
de 5.000 UFIC's (Unidade Fiscal de Campinas);
III - na
reincidência multa de 10.000 UFIC's (Unidade Fiscal de Campinas).
Art. 4º Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento do art. 2º (ausência do informativo) desta Lei através do sistema 151 e 156. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.534, de 14/12/2017)
Campinas, 16 de agosto de 2012
THIAGO FERRARI
Presidente
autoria: Vereador Dário Saadi
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, EM 16 DE AGOSTO DE 2012.
ISRAEL MAZZO
Diretor
Geral
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