Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.534 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 15/12/2017 p.01)
Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 14.353, de 16 de agosto de 2012, que "dispõe sobre a divulgação, nos estabelecimentos bancários e similares, situados no município de Campinas, da proibição de venda casada de produtos ou serviços".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
" Art. 3º - .................................
.................................................
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas no caso de descumprimento do art. 2º desta Lei." (NR)
" Art. 4º - Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento do art. 2º (ausência do informativo) desta Lei através do sistema 151 e 156.
Parágrafo único - Qualquer consumidor lesado, devidamente identificado, em qualquer das formas admitidas no art. 34 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, poderá apresentar reclamação junto ao Procon local; instrumento que, conforme o art. 33 desse mesmo Decreto, dará início ao processo administrativo para apuração de prática infrativa às normas de proteção e defesa ao consumidor, conforme o parágrafo único do art. 1º desta Lei." (NR)
Campinas, 14 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: CMC - Ver. Zé Carlos
Protocolado nº: 17/08/11973
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