LEI Nº 14.353 DE 16 DE AGOSTO DE 2012
(Publicação DOM 17/08/2012: p.28)
Dispõe sobre a divulgação, nos estabelecimentos bancários e similares, situados no município de Campinas, da proibição de venda casada de produtos ou serviços.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do
§5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os
estabelecimentos bancários e instituições similares situados no Município de
Campinas obrigados a divulgarem aos clientes a proibição de venda casada de
qualquer produto ou serviço.
Parágrafo
único. A prática de venda casada consiste em condicionar o oferecimento de
produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos, constituindo-se em prática abusiva e
expressamente vedada pelo Art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), com a redação oferecida pela Lei nº
8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 2º
A
informação deverá ser divulgada por meio de placas de no mínimo 50cm X 50cm,
afixadas em locais de fácil visualização e acesso em condições de leitura, com
os dizeres:
"É
proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito, ou
fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço
desta instituição".
Art. 3º
O
descumprimento do que dispõe esta Lei acarretará ao infrator as seguintes
penalidades:
I -
advertência;
II - multa
de 5.000 UFIC's (Unidade Fiscal de Campinas);
III - na
reincidência multa de 10.000 UFIC's (Unidade Fiscal de Campinas).
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas no caso de descumprimento do art. 2º desta Lei. (acrescido pela Lei nº 15.534, de 14/12/2017)
Art. 4º Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento do art. 2º (ausência do informativo) desta Lei através do sistema 151 e 156. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.534, de 14/12/2017)
Parágrafo único. Qualquer consumidor lesado, devidamente identificado, em qualquer das formas admitidas no art. 34 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, poderá apresentar reclamação junto ao Procon local; instrumento que, conforme o art. 33 desse mesmo Decreto, dará início ao processo administrativo para apuração de prática infrativa às normas de proteção e defesa ao consumidor, conforme o parágrafo único do art. 1º desta Lei. (acrescido pela Lei nº 15.534, de 14/12/2017)
Art. 5º
A
fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei será realizada pelo órgão
competente do Executivo Municipal.
Art. 6º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de agosto de 2012
THIAGO FERRARI
Presidente
autoria:
Vereador Dário Saadi
PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, EM 16 DE AGOSTO DE 2012.
ISRAEL MAZZO
Diretor
Geral