Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 15.749, DE 16 DE JANEIRO DE 2007
(Publicação DOM 18/01/2007: p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 18.718, de 29/04/2015
Considerando o disposto na Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977;
Considerando o disposto na Lei nº 6.599, de 04 de setembro de 1991; e
Considerando o disposto na Lei nº 11.916, de 26 de março de 2004,
Parágrafo único. A competência prevista no "caput" deste estende-se à publicidade em bens públicos de outros entes da Federação.
Parágrafo único.O
pedido de autorização para a exploração de publicidade em solo público
será previamente analisado pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
§ 1º
Os pedidos de autorização para publicidade em solo público serão
analisados pela SETEC quanto à regularidade da documentação apresentada e
a viabilidade da autorização solicitada. (acrescido pelo Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 2º Atendidas as condições referidas no § 1º deste artigo o protocolo será encaminhado à SEMURB para análise técnica. (acrescido pelo Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
I
- organizar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza,
respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto
ambiental;
II - garantir a segurança de equipamentos e da população;
III - garantir a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos;
IV - garantir a manutenção dos padrões estéticos da paisagem urbana.
I - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF e do contrato social da empresa;
II - inscrição no Cadastro Municipal;
III - cópia autenticada da Cédula de Identidade e CPF/MF do responsável legal da empresa;
IV - prova
de regularidade para com a Fazenda Federal, através da apresentação de
Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pela Secretaria da Receita
Federal;
V - prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da empresa;
VI - Certidão
Negativa de Débitos ou positiva com efeitos de negativa para com o
Município de Campinas ou com o município do domicílio ou sede da
empresa;
VII -
Certidão Negativa de Débitos - CND ou positiva com efeitos de negativa,
expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
VIII -
Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeitos de negativa,
relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedida pela
Caixa Econômica Federal;
IX -
cópia da certidão de propriedade do imóvel e documento hábil a
comprovar a anuência do proprietário quanto ao uso do espaço para
publicidade e autorizando sua retirada no caso de irregularidade (com
firma reconhecida);
X -
ficha informativa do cadastro físico do imóvel, expedida pela
Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente;
XI - foto do local e dos imóveis lindeiros;
XII -
croqui com a situação e implantação do imóvel, "lay-out" da propaganda
que se pretende implantar com corte esquemático e fachada;
XIII -
Termo de Responsabilidade Técnica e cópia da A.R.T. (Anotação de
Responsabilidade Técnica), atestando condições de estabilidade e
segurança do engenho publicitário, assinado por profissional com
atribuição técnica para esta finalidade, devidamente inscrito na
Secretaria Municipal de Urbanismo;
XIV -
comprovante do pagamento de preço público equivalente a 150 Unidades
Fiscais de Campinas - UFICS, para exame do projeto, anualmente renovado.
§ 1º
Nos pedidos de licença de que trata o caput deste artigo , as empresas
que estiverem regularmente cadastradas junto à SEMURB, quando em solo
particular, ou junto à SETEC, quando em solo público, nos termos de
decreto específico, ficarão dispensadas da apresentação dos documentos
previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo. (acrescido pelo Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 2º A
preferência para a instalação de engenho publicitário será determinada
pela ordem crescente do número do protocolo do pedido de licença.(acrescido pelo Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
Art. 7º
A renovação da licença de publicidade deverá ser solicitada anualmente
até o dia 31 de janeiro e o seu requerimento será instruído da seguinte
forma: (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
I- requerimento padrão, acompanhado dos s previstos no art. 6º deste Decreto, excetuados aqueles previstos nos s IX, X, XI e XII;
II -
comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, conforme
estabelecido no art.14 da Lei nº 11.105, de 21 de dezembro de 2001;
III - foto atualizada do local e dos imóveis lindeiros.
IV - anuência
expressa dos proprietários e dos locatários dos imóveis lindeiros,
renovada anualmente, com firma reconhecida, quando os engenhos
publicitários estiverem instalados nos recuos; (acrescido pelo Decreto nº 15.836, de 28/05/2007)
Parágrafo único. Qualquer
alteração sobre o responsável técnico, do interessado ou das
características do engenho publicitário licenciado, resulta no imediato
cancelamento da licença e a necessidade de novo requerimento.
Parágrafo único . A renovação de que trata o caput
deverá ser solicitada exclusivamente pela empresa detentora da licença
originária, mantidas as características do engenho publicitário
licenciado, sob pena de indeferimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
I - oferecer condições de segurança ao público e em especial:
a) atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade;
b) ser mantido em bom estado de conservação no que tange à estabilidade e aspecto visual;
c)
receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies,
inclusive em sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;
II - atender
às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica
ou a parecer técnico emitido pelo órgão público responsável pelo
controle e fiscalização da distribuição de energia elétrica;
III - não interferir com a perfeita percepção de áreas verdes, tais como bosques, parques e jardins;
IV -
conter o nome da empresa instaladora, o número da licença e o Código de
Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios, de forma que permita a
leitura natural a partir da via pública ou logradouro;
V - os
equipamentos de iluminação deverão focar exclusivamente o engenho
publicitário, sem causar incômodo no local, para os imóveis vizinhos e
para o trânsito;
VI - não
ultrapassar a altura de 15 m (quinze metros), contados da base até sua
aresta superior, vedada a projeção horizontal do engenho sobre o passeio
público;
VII - ter área de até 50 m² (cinquenta metros quadrados) quando voltados para vias e logradouros municipais.
VIII - ter
área máxima de 75 m² (setenta e cinco metros quadrados) quando voltados
para as rodovias estaduais ou, excepcionalmente, quando voltados para
vias e logradouros municipais, sempre mediante análise específica
efetuada pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
§ 1º Os
engenhos do tipo "outdoor" só poderão ser instalados à distância mínima
de 500 m (quinhentos metros) entre um e outro ao longo das vias
públicas discriminadas no ANEXO II deste Decreto ou outras vias de
trânsito rápido, assim definidas pelo órgão municipal de trânsito e
quando autorizado por este.
§ 2º A
instalação de engenhos publicitários à distância de até 100 m (cem)
metros de pontes, viadutos, elevados, passarelas, rotatórias e túneis,
deverá ser precedida de autorização da Secretaria Municipal de
Transportes.
§ 3º A
estrutura do engenho publicitário deve ser construída em metal, PVC ou
outros materiais que apresentem resistência semelhante, com a finalidade
de fixar o equipamento ao solo, atuando como fundação e estrutura do
conjunto.
§ 4º Quando
não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário, a
empresa instaladora fica obrigada a recobri-lo ou a veicular anúncio
próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
licença e às demais cominações legais.
Parágrafo único. Os
demais tipos de engenhos publicitários poderão ser instalados apenas
unitariamente, respeitando a distância de 100 m (cem metros), na mesma
mão de direção.
I - quando a testada for menor do que 100 m (cem metros), será permitido apenas um grupo de engenhos publicitários;
II - quando
a testada for igual ou maior que 100 m (cem metros) e menor que 300 m
(trezentos metros), serão permitidos no máximo 02 (dois) grupos de
engenhos publicitários, com até 03 (três) engenhos publicitários
voltados para a mesma via pública e a distância mínima de 20 m (vinte
metros) entre os engenhos ou grupo de engenhos, quando voltados para
diferentes vias;
III - quando
a testada for igual ou maior que 300 m (trezentos metros), será
permitido um grupo de engenhos publicitários para cada 100 m (cem
metros) de testada, obedecendo a distância mínima de 150m (cento e
cinquenta metros) de um grupo para outro situados na mesma via e de 20 m
(vinte metros), quando voltados para diferentes vias;
I - painel:
medindo no mínimo 3m² (três metros quadrados) e no máximo 75 m²
(setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos VII
e VIII do art. 8º deste Decreto;
II -
"outdoor", que se caracteriza por apresentar exclusivamente hastes
próprias de sustentação e quadro destinado à publicidade visual ao ar
livre, sem equipamento de iluminação;
III - triedro:
painel multifacetado, montado em coluna própria, medindo no máximo 75
m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos
VII e VIII do art. 8º deste Decreto;
IV -
painel digital ou eletrônico, medindo no máximo 75 m² (setenta e cinco
metros quadrados), observado o disposto nos incisos VII e VIII do art.
8º deste Decreto.
Parágrafo único.
A estrutura deve ser construída preferencialmente em metal, PVC ou
outros materiais similares, com a finalidade de fixar o engenho ao solo,
como fundação e estrutura do conjunto.
Parágrafo único.
Os "outdoors" deverão ter o formato padrão de 27m² (vinte e sete metros
quadrados), sendo 9m (nove metros) de comprimento e 3m (três metros) de
altura, preferencialmente com publicidade lonada.
Parágrafo único.
O atraso no pagamento dos preços públicos por 60 (sessenta) dias,
consecutivos ou não, acarretará o cancelamento "ex-officio" da
permissão, independentemente de qualquer indenização.
I - quando
instalados em terrenos com quaisquer tipo de construções, as projeções
dos engenhos publicitários deverão distar no mínimo 1,5 m (um metro e
meio) de qualquer ponto da construção;
II - quando houver recuos e afastamentos obrigatórios:
a) respeitar os recuos frontal e de fundos, no mínimo de 6,00m (seis metros);
b) respeitar os recuos laterais, no mínimo de 3,00 m (três metros);
a) respeitar os recuos frontal e de fundos, no mínimo de 6,00m (seis metros); (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.836, de 28/05/2007)
b) respeitar os recuos laterais, no mínimo de 3,00m (três metros); (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.836, de 28/05/2007)
c)
respeitar os afastamentos de fundos e laterais, no mínimo de 1,50m (um
metro e meio) em faixa de viela sanitária, desde que autorizado pela
SANASA; (acrescido pelo Decreto nº 15.836, de 28/05/2007)
c)
respeitar os afastamentos de fundos e laterais, no mínimo de 1,50m (um
metro e meio), e quando em faixa de viela sanitária somente com a
autorização da SANASA. (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
III -
quando não houver recuos e afastamentos obrigatórios: em lotes de
esquina os engenhos devem estar contidos integralmente nos limites do
imóvel, instalados no mínimo a 6,00 m(seis metros) do ponto de
interseção (PI) ou até o início do raio de curvatura do terreno; em
lotes de meio de quadra, deverão estar contidos inteiramente nos limites
do imóvel, respeitando os afastamentos laterais e de fundo de 1,5m (um
metro e meio);
§ 1º
A projeção de engenhos publicitários nos recuos previstos no inciso II
deste artigo será permitida desde que a altura mínima seja de 6,00 m
(seis metros) contados da borda inferior do engenho até o piso, vedada a
projeção horizontal no passeio público.
§ 2º
A Prefeitura Municipal de Campinas poderá, através de estudo
específico, autorizar a instalação de engenhos nos recuos previstos nas
letras "a" e "b" do inciso II deste artigo, vedada a instalação em
desconformidade com o alinhamento das edificações vizinhas;
§ 2º
A Prefeitura Municipal poderá, através de estudos específicos,
autorizar a instalação de engenhos publicitários nos recuos previstos
nas letras a e b do II deste , observado o disposto no art. 1º deste
Decreto, ficando vedada a instalação em desconformidade com o
alinhamento das edificações vizinhas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.836, de 28/05/2007)
Art. 19
Fica permitida a instalação de engenhos publicitários em edificações,
desde que em empena cega lateral, e observados o seguinte: (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
I -
o engenho publicitário e os equipamentos que o compõe deverão possuir
projeção horizontal totalmente contida nos limites da área do imóvel;
II - deverá ser o único anúncio instalado em empena cega da edificação e no seu terreno;
II - deverá ser o único engenho publicitário instalado na edificação e na área de seu terreno; (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
III -
deverá ser instalado a uma altura superior a 15 m (quinze metros)
medidos da soleira da porta de entrada da edificação até a borda
inferior do engenho publicitário;
IV - deverá
ocupar no máximo 3/4 (três quartos) da largura da parede em que for
instalada e à distância mínima de 1/8 (um oitavo) das extremidades da
parede, cuja medida deverá ser adotada também em relação à parte mais
baixa da platibanda;
V - deverá estar paralelo à empena cega, vedada sua instalação oblíqua ou perpendicular, exceto os equipamentos de iluminação;
VI -
deverá estar em bom estado de conservação e dispor o nome da firma
responsável pela instalação, o número da licença e o Código de
Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios, colocados na parte
inferior do engenho, de forma que permita a leitura naturalmente, a
partir da via pública;
VII - não poderá ser instalado na cobertura ou acima da cobertura da edificação;
VIII -
sua utilização em imóveis situados à distância de até 100 m (cem)
metros de pontes, viadutos, elevados, passarelas, rotatórias e túneis,
deverá ser precedida de autorização da Secretaria Municipal de
Transportes.
IX -
quando não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho
publicitário, a empresa se obriga a recobri-lo ou a veicular anúncio
próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
licença e às demais cominações legais.
Parágrafo único. Todas as empresas que optarem por este tipo de instalação deverão estar cadastradas na Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 22
O descumprimento de qualquer das disposições previstas neste decreto
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sucessivamente: (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
I - multa no valor equivalente a 244 UFICs;
II - quando persistir a irregularidade, após 15 (quinze) dias da primeira autuação, será imposta multa no valor de 488 UFICs.
I - intimação para saneamento da irregularidade no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa; (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
II - aplicação
da multa no valor de 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs e
intimação para retirada do engenho publicitário no prazo de 3 (três)
dias úteis, sob pena da mesma multa, em dobro; (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
III - aplicação
da multa no valor de 488 (quatrocentas e oitenta e oito) UFICs e
remoção do engenho publicitário pela Prefeitura Municipal de Campinas,
no caso do descumprimento da intimação de que trata o inciso II deste
artigo. (acrescido pelo Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 1º
O engenho publicitário não retirado será apreendido, removido ou
inutilizado, sendo que as despesas decorrentes serão cobradas do
infrator.
§ 2º
Aplica-se também o disposto neste artigo ao anunciante e ao
proprietário ou responsável pelo imóvel onde estiver instalado o engenho
publicitário irregular, devidamente notificado, que não retirá-lo no
prazo de 15 (dias) dias.
§ 1º
Caberá recurso contra as intimações previstas nos incisos I, II e III
deste artigo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento
da notificação, que será analisado pelo Diretor do Departamento de
Controle Urbano e em último grau pelo Secretário Municipal de Urbanismo.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 2º
A interposição de recurso suspende os efeitos da intimação até sua
decisão, retomando-se o prazo de 3 (três) dias úteis seguintes, para o
cumprimento da obrigação, a partir da ciência da decisão, no caso de
indeferimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 3º
O engenho publicitário não retirado e removido na forma do disposto no
inciso III deste artigo, ficará á disposição do infrator pelo prazo de 5
(cinco) dias úteis seguintes à data da remoção, sendo que as despesas
decorrentes dessa ação serão cobradas do infrator, conforme dispõe o
artigo 17 da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977. (acrescido pelo Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 4º Expirado o prazo previsto no § 3º deste artigo, o engenho publicitário poderá ser inutilizado. (acrescido pelo Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 5º
Aplica-se o disposto neste artigo ao anunciante e ao proprietário ou
responsável pelo imóvel onde o engenho publicitário irregular estiver
instalado, subsidiariamente, naquilo que couber. (acrescido pelo Decreto nº 16.117, de 26/12/2007)
§ 1º Caberá recurso contra o ato de indeferimento, no mesmo prazo da intimação prevista no caput , que será analisado pelo Diretor do Departamento de Controle Urbano e em último grau pelo Secretário Municipal de Urbanismo.
§ 2º
No caso de indeferimento do recurso de que trata o § 1º deste artigo o
interessado será cientificado das decisões e intimado a retirar o
engenho publicitário no prazo de 3 dias úteis, sem prejuízo das
penalidades previstas no caput .
§ 3º A apresentação de recurso suspende o cumprimento da decisão recorrida até sua final apreciação.
§ 4º
Descumprida a intimação será aplicada multa no valor de 244 (duzentas e
quarenta e quatro) UFICs e o engenho publicitário será removido e
apreendido pela Prefeitura Municipal de Campinas, o qual ficará à
disposição do interessado pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo que
as despesas decorrentes dessa ação serão cobradas do infrator, conforme
dispõe o Art. 17 - da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977.
§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, o engenho publicitário ficará sujeito a inutilização.
Campinas, 16 de janeiro de 2007.
Prefeito Municipal
Secretário de Assuntos Jurídicos
Secretário Municipal de Urbanismo
Presidente da SETEC
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária de Chefia de Gabinete
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
Peça
retroiluminada, de grande formato, apresentando mensagem e/ou imagem. O
painel é translúcido, metálico e a tela impressa em silk screen, ou em
película fotográfica. O painel permite a iluminação de dentro para fora,
podendo ser sustentado ou não por postes de concreto armado ou tubos de
metal. A base dos postes e dos tubos pode ter qualquer forma
geométrica, desde que seja a mais conveniente para manter a estabilidade
do painel;
Tipo
de engenho publicitário de grandes proporções, de tamanho padronizado,
geralmente com o tamanho de 3 metros de altura por 9 metros de largura e
que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e
possui quadro destinado à publicidade visual ao ar livre;
Luminoso
com a mesma apresentação do "Back-light", com a diferença que a
iluminação é projetada na frente da tela com a mensagem.
Tipo de cartaz, pintado diretamente sobre madeira, metal ou outro suporte.
É
um equipamento publicitário semelhante a uma televisão gigante que
transmite uma sequência de mensagens controladas por computador,
utilizado normalmente em cruzamentos e avenidas;
Engenho publicitário composto por expositor eletrônico, montado em estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento;
Painel multifacetado confeccionado em vinil impresso, montado em coluna própria, destinado à veiculação de anúncios;
É a face lateral externa da edificação que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.