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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.718 DE 29 DE ABRIL DE 2015

(Publicação DOM 30/04/2015 p.3)

REVOGADO pelo Decreto nº 23.201, de 15/02/2024

Dispõe sobre a instalação de engenhos publicitários que especifica, e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014, que "Delega à Serviços Técnicos Gerais - SETEC a competência para autorizar e fiscalizar a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, em bens do domínio público deste Município e de outros entes da Federação, e dá outras providências".  

DECRETA:  

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º   A autorização para a publicidade por meio dos engenhos publicitários e identificativos, em solo público ou particular, será regida por este Decreto.

Art. 2º   Estão sujeitos às determinações deste Decreto todos os beneficiários, direta ou indiretamente.

Art. 3º   A administração, fiscalização e o controle da publicidade e painéis identificativos veiculados em imóveis privados, edificados ou não, em bens do domínio público deste Município e de outros entes da Federação, compete à SETEC - Serviços Técnicos Gerais.

Art. 4º   A instalação dos engenhos publicitários e painéis identificativos serão autorizados
pela SETEC atendendo ao interesse público, à viabilidade técnica e às exigências contidas no presente Decreto.

Art. 5º   O controle da veiculação publicitária fixada nos engenhos publicitários tem os
seguintes objetivos:
I - organizar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
II - garantir a segurança de equipamentos e da população;
III - garantir a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos;
IV - garantir a manutenção dos padrões estéticos da paisagem urbana.
  

CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE LICENÇA OU DE AUTORIZAÇÃO

Art. 6º   Os pedidos de licença ou autorização para veiculação publicitária em imóveis privados, edificados ou não, em bens do domínio público do Município e de outros entes da Federação deverão ser individualizados para cada engenho publicitário e dirigidos ao Presidente da SETEC, instruídos com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF e do contrato social da empresa e suas alterações, se for o caso, exceto as empresas já cadastradas na SETEC - Serviços Técnicos Gerais;
II - cópia autenticada da cédula de identidade e CPF/MF do representante legal da empresa;
III - cópia autenticada da certidão de propriedade (certidão de matrícula ou escritura pública) do imóvel ou da área na qual será explorada a publicidade;
IV - documento hábil, com firma reconhecida, que comprove a autorização do proprietário do imóvel que será usado para exploração da publicidade, no qual deverá constar autorização expressa permitindo que o Poder Público, representado pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, adentre o imóvel para eventual retirada do engenho publicitário em caso de irregularidade;
V - ficha informativa do cadastro físico do imóvel, expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VI - foto do local e dos imóveis lindeiros;
VII - croqui com a situação e implantação do imóvel, "layout" da propaganda que se pretende implantar com corte esquemático e fachada;
VIII - comprovante do pagamento da taxa de análise de projeto prevista no inciso I do art. 4º da Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014;
Parágrafo único.   Para os pedidos de licença ou autorização para instalação de engenho publicitário e veiculação publicitária em áreas públicas, o interessado deverá instruir o seu pedido com os documentos contidos nos incisos I, II, VI e VII deste artigo;

Art. 7º   Após a análise do pedido de licença e aprovação do engenho publicitário o
interessado deverá apresentar:
I - comprovante do pagamento da taxa de licença de publicidade prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014, no ato da retirada do alvará referente ao painel autorizado;
II - o Termo de Responsabilidade Técnica e cópia da A.R.T (Anotação de Responsabilidade Técnica), atestando as condições de estabilidade, segurança e elétrica do engenho publicitário, assinado por profissional competente, no ato da retirada do termo de autorização para a instalação do painel ou para exploração da publicidade.

Art. 8º   Os pedidos de regularização dos painéis ou engenhos publicitários já instalados
em imóveis particulares deverão ser feitos, impreterivelmente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto, sendo que para emissão da licença será levado em consideração a distância dos painéis já regularizados e a ordem cronológica da solicitação realizada na Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB, devendo instruir o pedido com a cópia do protocolo da SEMURB.
Parágrafo único.   A preferência para a instalação de engenho publicitário novo ou que não tenha atendido o prazo de que trata o caput deste artigo, será determinada pela ordem cronológica do pedido de licença devidamente protocolado junto à SETEC , desde que esteja devidamente instruído com toda documentação pertinente.

Art. 9º   A renovação da licença de publicidade deverá ser solicitada anualmente, devendo o requerimento ser instruído da seguinte forma:
I - requerimento padrão a ser retirado na SETEC;
II - comprovante do pagamento da Taxa de Licença de Publicidade, decorrente do exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014.
III - fotos atualizadas do local e dos imóveis lindeiros, quando for o caso.
IV - a cada 3 (três) anos deverão ser apresentados novo Termo de Responsabilidade
Técnica e A.R.T ( Anotação de Responsabilidade Técnica) atestando as condições de estabilidade, de segurança e elétrica do engenho publicitário, assinado por profissional com atribuição técnica para essa finalidade;
V - havendo modificações no engenho publicitário ou identificativo deverá o responsável protocolar novo projeto junto à SETEC nos termos deste Decreto;
§ 1º  Para os painéis identificativos a renovação será automática, sem prejuízo do cumprimento da disposição contida no inciso IV deste artigo, e as taxas devidas serão encaminhadas ao endereço do responsável.
§ 2º  Não havendo interesse na renovação da autorização, o responsável deverá retirar o engenho publicitário e/ou identificativo da área privada ou pública, bem como solicitar o cancelamento via protocolado junto à SETEC;
§ 3º  A SETEC n ão concederá a autorização e a renovação da licença para exploração dos engenhos publicitários e identificativos caso a empresa possua débitos junto a essa autarquia municipal.
§ 4º  O pedido de renovação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente pela empresa detentora da licença originária e mantidas as características do engenho publicitário licenciado, sob pena de indeferimento.
  

CAPÍTULO III
DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS, IDENTIFICATIVOS E DOS ANÚNCIOS
  

Art. 10.  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - engenho publicitário e identificativo, o conjunto formado pela estrutura de fixação, pelo quadro próprio, pelos equipamentos nele contidos e pelos anúncios;
II - painel identificativo, aquele que contém somente o nome fantasia e/ou razão social estabelecida no local.

Art. 11.  Todos os engenhos publicitários e identificativos deverão observar, dentre
outras, as seguintes normas gerais:
I - oferecer condições de segurança ao público e em especial:
a) atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade;
b) ser mantido em bom estado de conservação no que tange à estabilidade e aspecto visual;
c) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive em sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;
II - atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia ou parecer técnico emitido pelo órgão público responsável pelo controle e fiscalização da distribuição de energia elétrica;
III - conter nome da empresa instaladora, o número da licença, o número do engenho publicitário e o Código de Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios, de forma que permita a leitura natural a partir da via pública ou logradouro;
IV - os equipamentos de iluminação deverão focar exclusivamente o engenho publicitário, sem causar incômodo no local para os imóveis vizinhos e/ou para o trânsito;
V - não ultrapassar a altura de 18m (dezoito metros), contados da base até sua aresta superior, vedada a projeção horizontal do engenho sobre o passeio público;
VI - ter área de até 75m² (setenta e cinco metros quadrados) quando voltados para vias, logradouros municipais e rodovias estaduais.
§ 1º  Os engenhos publicitários do tipo "outdoor" somente poderão ser instalados a uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) entre um e outro, ao longo das vias públicas discriminadas no Anexo II deste Decreto ou em outras vias de trânsito rápido, assim definidas pelo órgão municipal de trânsito e após a concessão de autorização pela SETEC.
§ 2º A SETEC poderá requisitar informações, exames ou perícias de qualquer organismo público competente, sempre que necessário, visando garantir a segurança do equipamento e da população, a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos e a estabilidade dos engenhos e a manutenção dos padrões estéticos da paisagem urbana.
§ 3º  A SETEC poderá requisitar a readequação, redução da quantidade e da metragem dos engenhos publicitários e identificativos em atendimento ao interesse público e/ou necessidade técnica, sendo  isenta de qualquer ressarcimento ou indenização, seja a que título for.
§ 4º  A estrutura do engenho publicitário deve ser construída em metal, PVC ou outros materiais que apresentem resistência semelhante, com a finalidade de fixar o equipamento ao solo, atuando como fundação e estrutura do conjunto.
§ 5º  Quando não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário ou painel identificativo, a empresa instaladora ou responsável fica obrigada a recobri-lo ou a veicular anúncio próprio, sob pena da aplicação das sanções legais previstas neste Decreto.
§ 6º  Os pedidos de licença para instalação dos equipamentos do tipo painel eletrônico, painel digital e triedro ao longo das vias e logradouros públicos, por oferecerem riscos de prejuízos, interferências à visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito deverão sujeitar-se à prévia análise da EMDEC.

Art. 12.  Os engenhos publicitários do tipo "outdoor" poderão ser instalados:

I - unitariamente, desde que respeitada a distância mínima de 100m (cem metros) entre um e outro, na mesma mão de direção;
II - em conjunto de 03 (três) engenhos, no mesmo imóvel ou não, desde que respeitada a distância máxima de 1,00m (um metro) entre um e outro, medida a partir da extremidade de cada engenho.
§ 1º  Os engenhos publicitários instalados no recuo junto à divisa de outros lotes deverão obrigatoriamente apresentar a concordância dos imóveis lindeiros.
§ 2º  Os demais tipos de engenhos publicitários poderão ser instalados apenas unitariamente, respeitando a distância de 100m (cem metros) na mesma mão de direção.

Art. 13.   Será autorizada a publicidade em solo público ou particular através de engenhos
publicitários descritos no Anexo I deste Decreto ou similares, da seguinte forma:
I - painel: medindo no mínimo 3,00m² (três metros quadrados) e no máximo 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos V e VI do Art.11 deste Decreto;
II -   "outdoor", que se caracteriza por apresentar exclusivamente hastes próprias de sustentação e quadro destinado à publicidade visual ao ar livre, sem equipamento de iluminação;
III -   triedro: painel multifacetado, montado em coluna própria, medindo no máximo 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos V e VI do Art. 11 deste Decreto;
IV -   painel digital ou eletrônico, medindo no máximo 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), observado o disposto nos incisos V e VI do art. 11 deste Decreto.
Parágrafo único.   Os "outdoors" deverão ter o formato padrão de 27,00m² (vinte e sete metros quadrados), sendo 9,00m (nove metros) de comprimento e 3,00m (três metros) de altura, preferencialmente, com publicidade de lona.

Art. 14.   Os anúncios nos equipamentos já autorizados ou a serem autorizados pela
SETEC poderão ser:
I - identificativos, quando se referem apenas à denominação de estabelecimentos comerciais, industriais ou de diversões, de firmas individuais ou coletivas, de negócios, de profissões ou de indústrias  exploradas nos prédios em que estejam colocados;
II - luminosos, quando compostos por lâmpadas, tubos de gases apropriados, refratários ou por outros sistemas semelhantes;
III - cintilantes, os executados em material brilhante, obtidos por qualquer processo;
IV - não luminosos, os que não possam ser enquadrados nos incisos II e III;
V - com saliência, aqueles projetados sobre os passeios, em sentido perpendicular ou oblíquo ao alinhamento das vias ou logradouros públicos, desde que a largura não ultrapasse 2,00m² (dois metros quadrados ), devendo ficar no mínimo a 50cm (cinquenta centímetros) de distância do alinhamento da guia e estar acima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura, sendo que tal modalidade será permitida apenas para os painéis identificativos, desde que não haja restrição específica;
VI - externos, quando colocados nas fachadas, platibandas, paredes, telhados, muros, andaimes e no interior de terrenos, desde que visíveis da via pública, exceto pinturas e colagens, conforme Lei nº 9.207, de 31 de dezembro de 1996;
VII - internos, quando colocados no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e de diversões, de edifícios públicos, nas estações, galerias, corredores e entradas de prédios e em campos de jogos.
  

CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE EM SOLO PÚBLICO

Art. 15.  Para delimitação do espaço físico onde serão instalados os engenhos publicitários em solo público, serão considerados critérios como logradouros, bairros, regiões e outros, levando-se em consideração o fluxo de pessoas, veículos e as características da área.

Art. 16.
  Os engenhos publicitários que já se encontram regularmente instalados em
solo público deverão readequar-se às disposições deste Decreto no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único.  Os protocolos realizados na SEMURB que ainda não foram analisados ou renovados serão arquivados e as empresas deverão protocolar novos pedidos junto à SETEC.

Art. 17.  Os preços públicos e/ou taxas devidas pela exploração de publicidade em solo público, particular e em bens de domínio deste Município e de outros entes da Federação serão pagos através de carnês, boletos ou meio eletrônico, devendo ser recolhidos no sistema bancário ou diretamente na tesouraria da SETEC.
Parágrafo único.  O atraso no pagamento das taxas por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, acarretará o cancelamento da permissão, independentemente de qualquer indenização.

Art. 18.  Findo o prazo de permissão, licença ou autorização, ou ainda, em caso de cancelamento por falta de pagamento e/ou por outros motivos justificáveis, os responsáveis pelos engenhos terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, após intimados, para removê-los, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 23 deste Decreto, sem prejuízo da remoção do equipamento pela SETEC.
  

CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE EM BENS PARTICULARES
  

Art. 19.  A instalação de engenhos publicitários em solo particular poderá ser feita em terrenos edificados ou não, observando-se:
I - quando instalado em terreno com quaisquer tipos de construções, as projeções dos engenhos publicitários não poderão avançar sobre o espaço público;
II - não poderá obstruir, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
III - não poderá prejudicar a edificação em que estiver instalado e/ou as edificações vizinhas;
IV - não poderá prejudicar por qualquer forma a insolação ou a aeração da edificação, assim como a sinalização de trânsito e combate a incêndio;
V - deverá estar contida inteiramente no limite do imóvel.

Art. 20.  Poderão ser instalados engenhos publicitários em empena cega lateral de edificação, observando-se:
I - o engenho publicitário e os equipamentos que o compõem deverão possuir projeção horizontal totalmente contida nos limites da área do imóvel;
II - deverá ser um único engenho publicitário instalado por face da edificação;
III - deverão estar paralelos à empena cega, vedada sua instalação oblíqua ou perpendicular, exceto os equipamentos de iluminação;
IV - deverão estar em bom estado de conservação e conter o nome, número de telefone e prefixo da empresa e o número do painel, de forma que permitam naturalmente sua visualização a partir da via pública;
V - deverão ocupar no máximo 70% (setenta por cento) da área total da parede;
VI - poderão ser instalados na cobertura ou acima da cobertura da edificação, mediante a apresentação de Laudo Técnico e A.R.T (Anotação de Responsabilidade Técnica) atestando as condições de estabilidade e segurança da edificação;
VII - quando não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário ou painel identificativo, a empresa instaladora ou responsável fica obrigada a recobri-lo ou a veicular anúncio próprio, sob pena da aplicação das sanções legais previstas neste Decreto.

Art. 21.
  A instalação de publicidade em tela de proteção de edifícios em construção
ou reforma será permitida como licença especial, mediante o pagamento de taxa e desde que observadas as especificações da Associação Brasileira de Normas técnicas - ABNT .
  

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
  

Art. 22. Os responsáveis pelos engenhos publicitários regularmente instalados no Município ou que solicitaram a instalação, nos termos dos Decretos nºs 14.944, de 15 de outubro de 2004 e 15.749, de 16 de janeiro de 2007, deverão promover as adequações necessárias, de acordo com as disposições ora estabelecidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Entenda-se como irregulares os engenhos publicitários ou identificativos que não se encontram aprovados pela SETEC ou que tiveram sua licença cancelada.

Art. 23. Ao infrator das disposições deste Decreto serão impostas as seguintes penalidades,
nos termos da Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014:
I - multa no valor equivalente a 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs;
II - quando persistir a irregularidade, após 15 (quinze) dias da primeira autuação, será imposta multa no valor de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) UFICs.
§ 1º  No caso de revogação da permissão ou da licença por alguma das hipóteses contidas no Art. 18 deste Decreto, o engenho publicitário não retirado do solo público ou particular poderá ser apreendido, removido ou inutilizado pela SETEC, sendo que as despesas decorrentes da remoção, transporte e armazenamento, se for o caso, serão cobradas do infrator.
§ 2º  Aplica-se também o disposto neste artigo ao anunciante e ao proprietário ou responsável pelo imóvel onde estiver instalado o engenho publicitário irregular quando, devidamente intimado, não retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º  Nos termos dos artigos 8º, I, e 15, XVI, da Lei nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, a defesa administrativa decorrente dos autos de intimação ou infração deverá ser interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto ou da notificação, e será analisada pelo Presidente da SETEC.
§ 4º  Da decisão do Presidente da SETEC, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Conselho Deliberativo da SETEC.
§ 5º  A interposição de defesa ou recurso suspende os efeitos da intimação até sua decisão, retomando o prazo de 3 (três) dias úteis seguintes para o cumprimento da obrigação, desde que o engenho publicitário não ofereça risco iminente à segurança.
§ 6º  Os engenhos publicitários e identificativos não retirados ou removidos na forma do disposto no Art. 18 deste Decreto ficarão à disposição do infrator pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes à data da remoção, sob pena de serem inutilizados.
§ 7º  As despesas decorrentes da remoção, transporte e armazenamento, se for o caso, serão cobradas do infrator, calculando-se todos os gastos oriundos dos serviços realizados e/ou contratados pela SETEC, a qual ficará isenta de qualquer ressarcimento por danos causados nos equipamentos em razão da remoção, transporte, guarda ou inutilização.
§ 8º  Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário do painel, anunciante e ao proprietário ou responsável pelo imóvel onde o engenho publicitário irregular estiver instalado.

Art. 24.  Serão adotadas as penalidades previstas no art. 23 deste Decreto, caso não haja a remoção do engenho publicitário e/ou identificativo, após o indeferimento do pedido de sua regularização

Art. 25.  Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios:
I - nas árvores, colunas das vias e logradouros públicos;
II - nos edifícios públicos, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes e túneis;
III - nas caixas de correio, de alarme de incêndio, de coleta de lixo e de telefone público;
IV - nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos e particulares;
V -  onde prejudicarem a aeração ou insolação do prédio em que estiverem colocados;
VI - em prédios tombados pelo patrimônio histórico;
VII - onde prejudicarem as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do público;
VIII - em local com saliência para a via pública, exceto os luminosos;
IX - em local em que a saliência sobre a via pública exceder a largura do passeio no máximo de 3 (três) metros e estiver a menos de 3 (três) metros de altura do nível do passeio, no caso de luminosos;
X - em toldos, quando estes possuírem largura superior à dos passeios e altura inferior a 2,50 (dois metros e meio);
XI - sobre outros anúncios protegidos por licença municipal, exceto os pertencentes ao mesmo interessado.

Art. 26.  Os casos omissos serão analisados pela SETEC.

Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007.

Campinas, 29 de abril de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

HAMILTON BERNARDES JUNIOR
Secretário Municipal De Finanças

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2015/10/12037, em nome de SETEC - Serviços Técnicos Gerais, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO I  

Painel Tipo Back-light:
Peça retroiluminada, de grande formato, apresentando mensagem e/ou imagem. O painel é translúcido e a tela impressa em lona vinílica ou em película fotográfica. O painel permite a iluminação de dentro para fora. Podendo ser sustentado ou não por postes de concreto armado ou tubos de metal. A base dos postes e dos tubos pode ter qualquer forma geométrica, desde que seja a mais conveniente para  manter a estabilidade do painel.

Painel Tipo Outdoor:

Tipo de engenho publicitário de grandes proporções, de tamanho padronizado, geralmente com 3m (três metros) de altura por 9m (nove metros) de largura e que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e possui quadro destinado à publicidade visual ao ar livre sem iluminação.

Painel Tipo Front-light:

Luminoso com a mesma apresentação do "Back-light", com a diferença que a iluminação é projetada na frente da tela com a mensagem.

Painel Tipo Digital:

É um equipamento publicitário composto por células de LED que transmitem uma sequência de mensagem de texto informativa e de logomarcas com alta definição, com controles e comandos de tempo de apresentação e brilho totalmente controlados por computador.

Painel Tipo Eletrônico :
Engenho publicitário composto por expositor eletrônico, montado em estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento.

Painel Tipo Triedro :
Painel multifacetado confeccionado em alumínio com propagandas em vinil impresso e adesivo, montado em coluna própria, destinado à veiculação de anúncios.

Empena Cega :
É a face lateral externa da edificação que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.
  

ANEXO II  

Av. Engenheiro Antonio Francisco de Paula Souza - trecho entre a Rua Frederico Ozanan até o limite de Valinhos
Av. Com. Antonio Roccato
Rodovia Heitor Penteado
Av. Lix da Cunha
Rodovia Miguel Noel Nascentes Burnier
Rodovia Gal. Milton Tavares de Souza
Av. Prestes Maia
Via Expressa Waldemar Pascoal


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