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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.117 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 27/12/2007: p.2)

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 15.749, DE 16 DE JANEIRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS QUE ESPECIFICA

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º - O Art. 4º - do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º ..............................................
§ 1º Os pedidos de autorização para publicidade em solo público serão analisados pela SETEC quanto à regularidade da documentação apresentada e a viabilidade da autorização solicitada.
§ 2º Atendidas as condições referidas no § 1º deste artigo o protocolo será encaminhado à SEMURB para análise técnica.
  
§ 1º Os pedidos de autorização para publicidade em solo público serão analisados pela SETEC quanto aos aspectos técnicos, a regularidade da documentação apresentada e a viabilidade da autorização solicitada. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.792, de 05/12/2012)

§ 2º A competência prevista no caput deste artigo estende-se à publicidade em bens públicos de outros entes da Federação.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.792, de 05/12/2012) (Ver suspensão no Decreto nº 17.861, de 31/01/2013)
........................................................... (NR)

Art. 2º - O Art. 6º - do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido de §§ com a seguinte redação:
Art. 6.º ...........................................
......................................................
§ 1º Nos pedidos de licença de que trata o caput deste artigo, as empresas que estiverem regularmente cadastradas junto à SEMURB, quando em solo particular, ou junto à SETEC, quando em solo público, nos termos de decreto específico, ficarão dispensadas da apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo. (NR)  
§ 1º Nos pedidos de licença de que trata o caput deste artigo, as empresas que estiverem regularmente cadastradas junto à SEMURB, quando em solo particular, ou junto à SETEC, quando em solo público, nos termos de decreto específico, ficarão dispensadas da apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.792, de 05/12/2012)
§ 2º A preferência para a instalação de engenho publicitário será determinada pela ordem crescente do número do protocolo do pedido de licença.  (Revogado pelo Decreto nº 17.792, de 05/12/2012) (Ver suspensão no Decreto nº 17.861, de 31/01/2013)
........................................................... (NR)

Art. 3º - O Art. 7º - do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A renovação da licença de publicidade deverá ser solicitada anualmente até o dia 31 de janeiro e o seu requerimento será instruído da seguinte forma:
.................................................................
Parágrafo único . A renovação de que trata o caput deverá ser solicitada exclusivamente pela empresa detentora da licença originária, mantidas as características do engenho publicitário licenciado, sob pena de indeferimento.
.............................................................. (NR)

Art. 4º - A letra c do inciso II do artigo 18 do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ........................................................
......................................................................
II - ................................................................
......................................................................
c) respeitar os afastamentos de fundos e laterais, no mínimo de 1,50m (um metro e meio), e quando em faixa de viela sanitária somente com a autorização da SANASA. (NR)

Art. 5º - O artigo 19 do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Fica permitida a instalação de engenhos publicitários em edificações, desde que em empena cega lateral, e observados o seguinte:
......................................................................
II - deverá ser o único engenho publicitário instalado na edificação e na área de seu terreno;
.......................................................................(NR)

Art. 6º - O artigo 22 do Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 O descumprimento de qualquer das disposições previstas neste decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sucessivamente:
I - intimação para saneamento da irregularidade no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa; (Revogado pelo Decreto nº 17.792, de 05/12/2012) (Ver suspensão no Decreto nº 17.861, de 31/01/2013)
II - aplicação da multa no valor de 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs e intimação para retirada do engenho publicitário no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena da mesma multa, em dobro;
III - aplicação da multa no valor de 488 (quatrocentas e oitenta e oito) UFICs e remoção do engenho publicitário pela Prefeitura Municipal de Campinas, no caso do descumprimento da intimação de que trata o inciso II deste artigo.
§ 1 º Caberá recurso contra as intimações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação, que será analisado pelo Diretor do Departamento de Controle Urbano e em último grau pelo Secretário Municipal de Urbanismo.
§ 2º A interposição de recurso suspende os efeitos da intimação até sua decisão, retomando-se o prazo de 3 (três) dias úteis seguintes, para o cumprimento da obrigação, a partir da ciência da decisão, no caso de indeferimento.
§ 3º O engenho publicitário não retirado e removido na forma do disposto no inciso III deste artigo, ficará á disposição do infrator pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes à data da remoção, sendo que as despesas decorrentes dessa ação serão cobradas do infrator, conforme dispõe o Art. 17 - da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977.
§ 4º Expirado o prazo previsto no § 3º deste artigo, o engenho publicitário poderá ser inutilizado.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao anunciante e ao proprietário ou responsável pelo imóvel onde o engenho publicitário irregular estiver instalado, subsidiariamente, naquilo que couber.
...................................................................... (NR)

Art. 7º - Fica acrescido o artigo 23A ao Decreto nº 15.749, de 16 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23-A Em caso de indeferimento do pedido de regularização de engenho publicitário já instalado, o responsável será cientificado do indeferimento e intimado a retirá-lo em 3 dias úteis, sob pena de multa no valor de 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs e sua consequente remoção pela Prefeitura Municipal de Campinas, sendo que as despesas decorrentes serão ressarcidas pelo interessado.  (Revogado pelo Decreto nº 17.792, de 05/12/2012) (Ver suspensão no Decreto nº 17.861, de 31/01/2013)
§ 1º Caberá recurso contra o ato de indeferimento, no mesmo prazo da intimação prevista no caput , que será analisado pelo Diretor do Departamento de Controle Urbano e em último grau pelo Secretário Municipal de Urbanismo.
§ 2º No caso de indeferimento do recurso de que trata o § 1º deste artigo o interessado será cientificado das decisões e intimado a retirar o engenho publicitário no prazo de 3 dias úteis, sem prejuízo das penalidades previstas no caput.
§ 3º A apresentação de recurso suspende o cumprimento da decisão recorrida até sua final apreciação.
§ 4º Descumprida a intimação será aplicada multa no valor de 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs e o engenho publicitário será removido e apreendido pela Prefeitura Municipal de Campinas, o qual ficará à disposição do interessado pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo que as despesas decorrentes dessa ação serão cobradas do infrator, conforme dispõe o Art. 17 - da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977.
§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, o engenho publicitário ficará sujeito a inutilização.
...................................................................... (NR)

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de dezembro de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário de Urbanismo

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2007/10/10926, EM NOME DE COORDENADORIA SETORIAL DE POSTURAS MUNICIPAIS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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